Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1003449-97.2023.8.11.0021.
REQUERENTE: MARCILEIDE GOMES DO CARMO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (id. 229234409), requerendo o cumprimento da obrigação de restituição dos valores percebidos pela parte autora em razão de tutela posteriormente revogada, nos próprios autos, com fundamento no Tema 692 do STJ e no art. 302 do CPC. A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, bem como a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e de natureza alimentar. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região limitou-se a reformar a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido inicial, não havendo qualquer determinação expressa acerca da devolução dos valores recebidos pela parte autora (id. 225452541). Tal circunstância impede o deferimento do pleito formulado pelo INSS. Isso porque a pretensão de restituição exige título executivo judicial apto a amparar a cobrança pretendida, não sendo possível ampliar os limites objetivos da coisa julgada para incluir obrigação que não foi expressamente estabelecida no acórdão exequendo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. Não obstante a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual inviável a cobrança dos respectivos valores na própria ação, sob pena de exceder os limites da coisa julgada. (TRF-4 - AG: 50258594620214040000 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª Turma) Dessa forma, incabível a restituição pretendida pelo INSS nos próprios autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS em id. 229234409. Transcorrido o prazo recursal desta, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ