Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1047357-86.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ELIAKIM ALVES BRAGE
Vistos. ELIAKIM ALVES BRAGE, devidamente qualificado nos autos da Execução Fiscal, opôs embargos de declaração (ID nº 135007219), com fulcro no art. 1.022 do CPC, em face da decisão proferida nos autos. Aponta vícios de omissão na r. decisão embargada, ao argumento de que não foram apreciadas as questões suscitadas na objeção. Sustenta que a omissão no exame fere o disposto no art. 1.022 do CPC, e importa em negativa de prestação jurisdicional, requerendo o pronunciamento judicial expresso sobre os fundamentos da defesa. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição, ao argumento de que inexiste qualquer omissão na decisão atacada. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É O BREVE RELATO. DECIDO. Os Embargos Declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgamento. De plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos, posto que a irresignação do Embargante diz respeito à essência da decisão proferida e não há eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não pode ser acolhida na via eleita. Assim, se os embargos de declaração a respeito de se dizerem direcionados a afastar contradição e omissão, na verdade, têm natureza infringente, pois o seu verdadeiro propósito é o de reconsideração do entendimento do magistrado, com base no ordenamento jurídico, com o objetivo de obter modificação daquela decisão. Insta destacar que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado no âmbito das execuções para permitir que o executado alegue matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de garantia do juízo e sem a instauração de incidente processual autônomo. Contudo, sua utilização é restrita a questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, os embargos, ora aviados, nada mais são do que demonstração do inconformismo da parte, que busca por meio deles o simples reexame da matéria e a alteração da sentença, almejando a qualquer custo fazer prevalecer a sua tese. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Esse é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. (...)” (EDcl no AgRg no REsp 931.702/RJ, Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012) Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n. 575799, 20050110828883APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/03/2012, DJ 03/04/2012 p. 202) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Recurso desprovido.” (Acórdão n. 574290, 20110020112265AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 01/02/2012, DJ 26/03/2012 p. 151) Assim, o que se constata é que a embargante não logrou demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado impugnado, portanto, não estão configuradas as hipóteses de incidência do art. 1022 do CPC. Com estas considerações, Rejeito os Embargos Declaratórios de ID nº 135007219 por inexistir omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e por consequente, mantenho inalterada a sentença embargada. 2 – Em contínua análise, extrai-se que o executado apresentou CHAMAMENTO AO PROCESSO de terceiro estranho a lide. Incabível na espécie o pedido formulado, que a presente ação versa sobre execução de titulo executivo, não havendo espaço para a defesa do executado senão pela via da Exceção de Pré-Executividade nos próprios autos ou meio do ajuizamento da ação competente. Verifica-se que o executado tece considerações rasas, vez que não acostou o processo administrativo na íntegra para corroborar as suas alegações, não sendo possível por ora acolher o pedido por ausência de provas pré-constituídas.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID 189826861. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá/MT- data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito