Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000020-86.2023.8.11.0033
DECISÃO
exequente: não houve inserção de restrição RENAJUD por este Juízo sobre o veículo Toyota Hilux (placa RAW4H05) nestes autos; não houve levantamento de restrição por este Juízo, pois nenhuma foi inserida; não há irregularidade a ser apurada, pois o ato que a exequente supõe ter ocorrido simplesmente não existiu. 2.7. A exequente afirma que o veículo Toyota Hilux teria sido alienado em 23/08/2023, citando o Id. 168277341, pág. 25, como fonte dessa informação. Ocorre que tal documento foi juntado pelo próprio executado e pelo terceiro interessado, no contexto dos embargos de terceiro na Justiça do Trabalho (processo nº 0000436-80.2024.5.23.0121), justamente para comprovar a alienação legítima do veículo a terceiro de boa-fé. 2.8. A exequente, por sua vez, não trouxe qualquer prova autônoma de que a alienação teria sido fraudulenta, o executado teria recebido o valor da venda e ocultado os recursos, o adquirente teria agido de má-fé, o executado teria se tornado insolvente em razão específica dessa alienação. 2.9. Ao contrário: os próprios documentos dos autos indicam que o adquirente obteve êxito em embargos de terceiro na Justiça do Trabalho, o que reforça a regularidade da alienação e a boa-fé do adquirente. 2.10. A inserção de nova restrição RENAJUD sobre veículo que, segundo os próprios documentos dos autos, foi regularmente alienado a terceiro de boa-fé — com embargos de terceiro julgados procedentes na Justiça do Trabalho — configuraria constrangimento ilegal ao patrimônio de pessoa que não é parte neste processo e cuja boa-fé não foi afastada. 2.11. A exequente não demonstrou, por qualquer meio de prova, que o veículo ainda integra o patrimônio do executado ou que a alienação foi fraudulenta. O ônus da prova, neste ponto, é inteiramente da exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 2.12. A proporcionalidade também obsta o deferimento da medida. O valor do débito exequendo, atualizado para R$ 30.128,33, é substancialmente inferior ao valor de mercado de uma Toyota Hilux ano/modelo 2021/2022, que supera R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ainda que houvesse fundamento para a constrição — o que não há —, a medida seria desproporcional ao crédito perseguido, em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015). 3.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, ajuizada por PNEU TECH LTDA em face de RAFAEL HORTÊNCIO DA SILVA, pelo valor original de R$ 16.857,09, atualizado para R$ 30.128,33 conforme planilha de maio/2026 (Id. 232981629). 1.1. A exequente apresentou manifestação (Id. 232981620) requerendo: (a) manutenção da restrição RENAJUD sobre o veículo Toyota Hilux, placa RAW4H05; (b) remoção/apreensão do veículo; (c) reconhecimento de fraude contra credores; (d) apuração de suposto levantamento irregular de restrição; e (e) condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça. 1.2. Registra-se que tramita no Tribunal de Justiça o Agravo de Instrumento nº 1018381-51.2026.8.11.0000, interposto pela exequente contra a decisão que rejeitou a alegação de fraude à execução em relação à transferência financeira de R$ 322.000,00, tendo o Relator indeferido o efeito suspensivo (Id. 232224646). É o relatório. DECIDO. 2. Antes de enfrentar os pedidos formulados, impõe-se a correção de premissas fáticas equivocadas que permeiam a manifestação da exequente, sob pena de se construir raciocínio jurídico sobre base factual incorreta. 2.1. A exequente afirma que o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa RAW4H05, estaria sujeito a restrição RENAJUD inserida por este Juízo, e que tal restrição teria sido levantada irregularmente. 2.2. Tal premissa é factualmente incorreta e precisa ser expressamente afastada. 2.3. A análise dos autos revela que, quando do deferimento da pesquisa RENAJUD (Id. 155092954), este Juízo consignou expressamente: "1. Defiro o pedido de pesquisa/bloqueio patrimonial junto à base de dados dos órgãos conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 1.1. Seguem informações obtidas perante a base de dados do Renajud, consoante solicitação de bloqueio apresentada ao Id. 13441104. 1.2. Consta a existência apenas de veículos contendo restrições que inviabilizam sua constrição." 2.4. A decisão é inequívoca: ao realizar a pesquisa RENAJUD, este Juízo verificou que todos os veículos localizados em nome do executado já possuíam restrições preexistentes que inviabilizavam sua constrição, razão pela qual nenhum bloqueio judicial foi inserido por este Juízo sobre qualquer dos veículos, incluindo o Toyota Hilux de placa RAW4H05, nada tendo sido impugnado/requerido pelo exequente a esse respeito. 2.5. O documento de Id. 167737847 confirma essa conclusão, pois se trata exclusivamente de tela de pesquisa do sistema RENAJUD, que lista os veículos registrados em nome do executado e indica, na coluna "Restrições Existentes", o campo "Sim" — referindo-se a restrições preexistentes de outras origens, e não a bloqueios inseridos por este Juízo nestes autos. 2.6. Portanto, resta definitivamente afastada a premissa da
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de manutenção de restrição RENAJUD e de remoção/apreensão do veículo Toyota Hilux (placa RAW4H05). 4. A exequente invoca os arts. 158 e 159 do Código Civil para sustentar a ocorrência de fraude contra credores em razão da alienação do veículo Toyota Hilux. 4.1. O pedido resta prejudicado, porquanto se baseou na premissa equivocada de que este Juízo teria inserido restrição RENAJUD sobre o veículo Toyota Hilux (placa RAW4H05) e de que tal restrição teria sido irregularmente levantada — premissa esta que, conforme amplamente demonstrado, não encontra qualquer respaldo nos autos, tendo a pesquisa RENAJUD realizada por este Juízo identificado tão somente veículos com restrições preexistentes que inviabilizavam sua constrição, sem que qualquer bloqueio judicial tenha sido inserido nestes autos. 5. Indefiro ainda, o pedido de condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC/2015). 5.1. Não há nos autos prova de que o executado tenha praticado qualquer dos atos elencados no art. 774 do CPC. A alegação de fraude à execução em relação à transferência financeira já foi rejeitada por decisão fundamentada (Id. 209735001), mantida após embargos declaratórios (Id. 229608045) e objeto de agravo de instrumento ainda pendente de julgamento. A mera insolvência e a alienação de bem não sujeito a restrição judicial nestes autos não configuram, por si sós, ato atentatório à dignidade da justiça. 6. Diante do insucesso das diligências realizadas até o momento — SISBAJUD infrutífero (Id. 134203154), RENAJUD sem bens penhoráveis disponíveis (Id. 155092954), ausência de imóveis (DOI negativo — Id. 167737846) e ausência de declarações de IRPF (Id. 167737848 e 167737849) —, a execução encontra-se em situação de ausência de bens penhoráveis identificados. 6.1. Nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, o processo será suspenso quando o executado não possuir bens penhoráveis. Contudo, antes de determinar a suspensão, deve ser oportunizado à exequente que indique bens ou requeira outras diligências. 6.2. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora ou requeira outras diligências para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, com posterior arquivamento nos termos do art. 924, V, do mesmo diploma, caso decorrido o prazo de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito