Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000784-16.2023.8.11.0084 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (APELANTE), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO), EMERSON COSTA DOS SANTOS - CPF: 015.560.421-08 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DO ART. 485, III, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. O apelante sustenta que não houve inércia injustificada, pois a extinção se deu com base em erro processual relativo às intimações. Alega que, embora determinada a juntada de documentos obtidos via sistema Infojud em 30/06/2025, os arquivos não foram efetivamente anexados àquela época, sendo incluídos apenas em 21/08/2025, ocasião em que houve intimação exclusiva à parte autora, via domicílio eletrônico, sem comunicação aos advogados. Requer o reconhecimento da nulidade da intimação e o retorno dos autos para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação válida dos advogados da parte autora impede o reconhecimento do abandono de causa como fundamento para a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que determinou a intimação da parte autora, em 30/06/2025, mencionou a juntada de documentos do sistema Infojud, os quais não haviam sido anexados aos autos naquela oportunidade, inviabilizando qualquer manifestação útil da parte. A efetiva juntada dos documentos ocorreu apenas em 21/08/2025, sendo a intimação realizada exclusivamente à parte autora por meio do domicílio eletrônico da cooperativa, sem qualquer comunicação aos advogados legalmente constituídos, contrariando o disposto no art. 272, §2º, do CPC. A ausência de intimação válida do patrono da parte constitui nulidade processual, impedindo a caracterização do abandono de causa e comprometendo os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do feito por abandono da causa exige a prévia intimação válida do advogado da parte autora para a prática do ato processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 272, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1007173-78.2025.8.11.0041, Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 30/07/2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O apelante aduz que a ação foi extinta por suposta inércia, após decisão que determinava providências, as quais não teriam sido cumpridas. Relata que não houve inércia injustificada, pois a extinção se deu com base em erro processual na condução das intimações por parte do juízo. Diz que em 30/06/2025 (Id. 199114462), o juízo proferiu decisão informando que anexaria aos autos os resultados de pesquisas do sistema Infojud, mas nenhum documento foi efetivamente juntado naquela ocasião. Argumenta que não havia qualquer providência a ser adotada pela parte autora naquele momento, pois não existiam documentos disponíveis para manifestação, e por isso não se pode imputar inércia injustificada. Menciona que somente em 21/08/2025 (Id. 205024069), os documentos Infojud foram efetivamente anexados, mas a intimação foi feita exclusivamente à parte autora, via domicílio eletrônico da cooperativa, sem que os advogados constituídos fossem cientificados. Afirma que a comunicação jamais chegou ao conhecimento dos advogados, que não foram intimados pelo Diário da Justiça ou pelo painel eletrônico do sistema. Sustenta que com isso, a parte autora não teve oportunidade de manifestação sobre os documentos e não poderia, portanto, ser considerada omissa. Cita que segundo jurisprudência consolidada do STJ, a ausência de intimação válida do advogado impede o reconhecimento de abandono ou desídia, pois qualquer penalidade processual exige comunicação regular ao patrono da parte. Informa que a sentença de extinção foi proferida com base em ato processual inválido, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Pede a reforma da sentença com reabertura do prazo para manifestação da parte autora sobre os documentos juntados em 21/08/2025. Sem contrarrazões, por ausência de angularização processual. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: A extinção da Ação por abandono ocorre quando o autor deixa de realizar, por mais de trinta dias, os atos e diligências que lhe competem, contados a partir da intimação dirigida ao seu advogado. Decorrido esse prazo, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para impulsionar o feito em até cinco dias, sob pena da aplicação do art. 485, §1º, III do CPC, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. No caso ora em análise, em 30/06/2025 foi proferida decisão que mencionava a juntada de documentos oriundos do sistema INFOJUD, determinando a intimação da parte autora para ciência. Ocorre que, naquele momento, os referidos documentos não foram efetivamente disponibilizados no processo, impossibilitando qualquer manifestação útil (Id 333374401). Posteriormente, em 21/08/2025, o juízo percebeu o equívoco e finalmente anexou aos autos os documentos do INFOJUD. Todavia, ao fazê-lo, determinou a intimação exclusivamente à parte autora por meio do domicílio eletrônico da cooperativa, sem que houvesse a devida intimação dos advogados regularmente constituídos (Id 333374402). Tal procedimento contraria frontalmente o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”. Desse modo, a intimação direcionada exclusivamente à parte, sem a devida comunicação aos advogados constituídos, compromete a validade do ato e, por consequência, da própria sentença que nele se fundamentou. Assim, a extinção nos termos do art. 485, III, do CPC revela-se inadequada, pois não ficou comprovada a inércia necessária para a configuração do abandono da causa. Sobre a matéria: “APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DO ART. 485, III, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação de sentença que extinguiu a Ação nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a extinção da lide com amparo no art. 485, III, do CPC foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR O abandono da causa, para fins de extinção da demanda, está previsto no art. 485, III, do CPC e ocorre quando o autor deixa de realizar por mais de trinta dias os atos e diligências que lhe incumbem, contados a partir da intimação específica para promover o andamento do feito. Esse prazo de trinta dias de inércia tem início somente após a intimação válida para o impulso processual (§1º do art. 485 do CPC). A extinção com base nesse dispositivo foi equivocada, pois não ficou demonstrada a omissão do autor no prazo legal, necessária para caracterizar o abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Extingue-se o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, quando o autor deixa de praticar por mais de trinta dias os atos e diligências que lhe competem”. (TJMT, N.U 1007173-78.2025.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 30/07/2025). Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/01/2026