Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Processo: 1001215-94.2019.8.11.0050.
REQUERENTE: EXEQUENTE: ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
REQUERIDO: EXECUTADO: CASARIM INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME, LUIZ ANTONIO CASARIN
Número do
Vistos, etc. Inicialmente, considerando que a restrição de transferência já se mostra insuficiente para garantir a efetividade da execução e a entrega do bem ao juízo, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de circulação (bloqueio total) via sistema RENAJUD sobre os 06 (seis) veículos de propriedade do executado Luiz Antonio Casarin, listados no detalhamento de ID 105588628. Ademais, com amparo nos artigos 6º e 774, inciso V, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação pessoal do executado LUIZ ANTONIO CASARIN, por meio de seus advogados constituídos (ou pessoalmente, caso não os tenha), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o exato paradeiro dos veículos penhorados, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único, CPC). Quanto à avaliação, intime-se a parte exequente para comprovar a cotação de mercado dos veículos constritos, seja pela Tabela FIPE ou quaisquer outros meios de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito