Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros -
Réu: LUIZ CARLOS GALDINO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1001323-86.2018.8.11.0009 -
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditório Multisegmentos NPL Ipanema VL – Não Padronizado em desfavor de Luiz Carlos Galdino, com base no Decreto-Lei 911/69, ambos qualificados. Deferida a medida liminar de busca e apreensão, conforme r. decisão de id. 19979259. Tentada a busca e apreensão do bem objeto da ação, porém foi infrutífera, consoante certificado no id. 22314588. Instada a manifestar, a parte autora requereu, no id. 147789005, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. É o relatório. Decido. 2. A parte requerente pretende a conversão da ação de busca e apreensão em executiva, conforme autoriza o artigo 4.º do Decreto-Lei 911/69, o qual possui a seguinte redação: Art. 4.º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nesse passo, analisando o feito, verifica-se que o bem não foi localizado. Deste modo, não há óbice à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, sendo o deferimento do pedido do autor medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de alteração de classe do processo, de busca e apreensão para execução. 3. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar do ato citatório, como disciplina o artigo 829 do Código de Processo Civil. Consigne-se a faculdade conferida ao devedor contida no artigo 916 do Código de Processo Civil. 4. Faculta-se à parte executada opor embargos à execução, em 15 dias, contados do ato citatório, podendo ser movido independentemente de segurança do juízo, consoante dicção dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. 5. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos do §1º, do artigo 829, do CPC, devendo, ainda ser observado o disposto no §2º, do artigo 829, do mesmo diploma legal. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. Oficial de Justiça fica autorizado a proceder de conformidade com o disposto no artigo 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como, proceder à intimação de acordo com o disposto nos artigos 252 a 254 do CPC, caso haja suspeita de que o executado esteja se ocultando. 6. Advirta-se o executado de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Por fim, registra-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 8. Expedida a certidão, caberá ao requerente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias. 9. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 10. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 20 de março de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros -
Réu: LUIZ CARLOS GALDINO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1001323-86.2018.8.11.0009 -
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditório Multisegmentos NPL Ipanema VL – Não Padronizado em desfavor de Luiz Carlos Galdino, com base no Decreto-Lei 911/69, ambos qualificados. Deferida a medida liminar de busca e apreensão, conforme r. decisão de id. 19979259. Tentada a busca e apreensão do bem objeto da ação, porém foi infrutífera, consoante certificado no id. 22314588. Instada a manifestar, a parte autora requereu, no id. 147789005, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. É o relatório. Decido. 2. A parte requerente pretende a conversão da ação de busca e apreensão em executiva, conforme autoriza o artigo 4.º do Decreto-Lei 911/69, o qual possui a seguinte redação: Art. 4.º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nesse passo, analisando o feito, verifica-se que o bem não foi localizado. Deste modo, não há óbice à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, sendo o deferimento do pedido do autor medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de alteração de classe do processo, de busca e apreensão para execução. 3. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar do ato citatório, como disciplina o artigo 829 do Código de Processo Civil. Consigne-se a faculdade conferida ao devedor contida no artigo 916 do Código de Processo Civil. 4. Faculta-se à parte executada opor embargos à execução, em 15 dias, contados do ato citatório, podendo ser movido independentemente de segurança do juízo, consoante dicção dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. 5. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos do §1º, do artigo 829, do CPC, devendo, ainda ser observado o disposto no §2º, do artigo 829, do mesmo diploma legal. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. Oficial de Justiça fica autorizado a proceder de conformidade com o disposto no artigo 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como, proceder à intimação de acordo com o disposto nos artigos 252 a 254 do CPC, caso haja suspeita de que o executado esteja se ocultando. 6. Advirta-se o executado de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Por fim, registra-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 8. Expedida a certidão, caberá ao requerente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias. 9. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 10. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 20 de março de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito