Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, inclusive eventual renúncia ao excedente do teto do RPV, cuja inércia será considerada como concordância tácita, contudo somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo, a simples ciência do espelho do precatório não põe fim ao prazo. Frisa-se, ainda, que o valor do crédito requisitado que ensejou a expedição do precatório cuida-se do valor homologado pelo juízo e será devidamente atualizado no momento do pagamento, com a devida retenção de eventual imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, se for o caso. Desse modo, os campos “RRA?”, “POSSUI PREVIDÊNCIA?” e “POSSUI IR?” encontram-se marcados “Não”, objetivando evitar possíveis descontos indevidos. Tal fato não vincula o DAP (Departamento Auxiliar da Presidência), que poderá, em sendo o caso, proceder com os descontos devidos. Certifico também que, o percentual destacado referente aos honorários contratuais será deduzido e depositado na conta do patrono no ato da expedição do Alvará, pelo DAP (Departamento Auxiliar da Presidência), uma vez que é vedado seu fracionamento do valor principal, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019 do CNJ¹. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - Resolução-CNJ n. 303/2019: Art. 4º ( )...§ 3o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição Federal ( Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado)... (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021).