Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para ciência e providências acerca do Ofício n.499/2025 - Cartório do 1º Ofício de Várzea Grande/MT (id.197031309).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para ciência e providências acerca do Ofício n.499/2025 - Cartório do 1º Ofício de Várzea Grande/MT (id.197031309).
11/06/2025, 00:00
Definitivo
10/06/2025, 12:52
Expedição de documento
10/06/2025, 12:52
Desarquivamento
10/06/2025, 12:49
Documento
10/06/2025, 12:49
Expedição de documento
03/06/2025, 17:57
Documento
03/06/2025, 17:54
Definitivo
03/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:10
Publicação
28/05/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para ciência e manifestação acerca da Petição id.173763949. Prazo: 5(cinco) dias.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 16:53
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 12:59
Desarquivamento
12/03/2025, 12:59
Documento
12/03/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 02:05
Trânsito em julgado
16/09/2024, 15:46
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:02
Publicação
23/08/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos, etc. Em análise ao caderno processual, verifica-se que a parte exequente adveio informar auto composição do litígio (Id. 166378227), razão pela qual pugna pela homologação do acordo e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. Observo que, os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, considerando a autenticidade na manifestação de vontade do executado, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência julgo extinta a presente execução, com fulcro nos artigos 924, III e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios da forma pactuada. Por fim, certifique-se o trânsito em julgado e após deem-se baixas e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 19:25
Definitivo
21/08/2024, 19:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/08/2024, 19:25
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:41
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:04
Publicação
01/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:18
Documento
31/07/2024, 19:05
Documento
31/07/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia da executada[1], defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor de R$ 9.859.626,00 (nove milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais) e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia, determino que se proceda à imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo SISBAJUD negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre elas, no prazo de 10 (dez) dias. Procedi ainda com consulta no Sistema RENAJUD, sendo que foi constatada a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme extratos em anexo. Por fim, realizei busca junto ao Sistema INFOJUD, o qual possui a mesma base de dados da Receita Federal a fim de averiguar as declarações de imposto de renda em nome da parte executada. No caso, realizada a consulta das últimas declarações de renda as quais seguem anexa a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da(s) declaração(ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Na mesma oportunidade, defiro o pedido de Id. 149311920, razão pela qual determino que se proceda a penhora do imóvel de matrícula n.º 30.506 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis desta Comarca. Lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel descrito no Id. 149311920 (CPC, art. 838 c/c 845, § 1º). A averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo caberá ao credor, quando lavrado o termo. (CPC, Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial). Desse modo, determino que a parte exequente proceda ao cumprimento do art. 844, do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos a averbação da penhora no ofício imobiliário. Realizada a penhora, intime-se a parte executada da respectiva penhora na pessoa do seu advogado se constituído, ou pessoalmente e por mandado, ao passo que, se casada(o) a(o) executada(o), seu cônjuge deverá, também, ser intimado, bem como eventuais terceiros interessados, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se mandado de avaliação do imóvel em tela. Com a juntada do mandado de avaliação, intimem-se as partes a seu respeito para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caberá a parte exequente providenciar ou requerer a intimação de eventuais credores fiduciários, ou com garantia sobre o aludido imóvel (art. 799, I, CPC) ou, ainda, terceiros interessados para ciência da aludida penhora. Ainda, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC, devendo ela ser entregue ao exequente a qual se incumbirá de realizar o a averbação no registro de imóveis competente. Na eventualidade de a parte credora permanecer silente, desde logo determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, com base no art. 921, III, §1º, CPC, devendo os autos serem arquivados. Transcorrido o prazo supra, ressalto ao exequente que independentemente de intimação deste juízo começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e 4º, do CPC). Oportunamente venham-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 13:10
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:13
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:23
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:25
Publicação
14/11/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0011268-09.2016.8.11.0002..
Vistos, etc. A Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, POR CONSULTA, conforme item 4 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 daquela lei. Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, e não sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, DETERMINO a intimação da parte exequente para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas, juntando aos autos o comprovante e indicando qual sistema deseja que seja procedida a consulta. Ressalto que os valores dos atos praticados deverão ser recolhidos por meio de “guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”, conforme prevê o artigo 2º da Lei Estadual 11.077/2020 – MT. Consigno, desde já que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte exequente, no mesmo prazo, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Sem prejuízo do apontamento acima, DETERMINO que a parte exequente apresente nos autos planilha atualizada do débito. Por fim, DEFIRO a expedição de certidão nos termos do art. 828, do CPC, devendo ela ser entregue ao exequente a qual se incumbirá de realizar o a averbação no registro de imóveis competente (Id. 114349134). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 09:13
Ato ordinatório
17/10/2023, 10:18
Ato ordinatório
16/05/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:46
Decurso de Prazo
23/03/2023, 01:54
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 10:42
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:42
Decurso de Prazo
28/02/2023, 08:42
Mandado
22/02/2023, 14:46
Expedição de documento
17/02/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:34
Publicação
15/02/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte Autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da diligência negativa.
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 17:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:21
Mandado
28/09/2022, 16:18
Expedição de documento
28/09/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 08:59
Publicação
28/09/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 04:36
Publicação
27/09/2022, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimar a parte Autora, para juntar aos autos comprovante do pagamento da Diligência do Sr. Oficial de Justiça, mediante guia a ser emitida no site "www.tjmt.jus.br" >> Emissão de Guias Online >> Diligência >> Emissão de Guias de Diligências >> Primeira Instância >> Número Único do Processo e preencher os demais dados, com a finalidade de expedição de mandado de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Decisão de Id. 95955420.
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0011268-09.2016.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONSTRUTORA RIO TOCANTINS LTDA
EXECUTADO: TODESCHINI CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, pleiteou pela citação da empresa executada na pessoa de seu sócio João Carlos Simoni, no endereço informado no Id. 70685516; Ainda, requereu o arresto executivo online nas contas da parte executada e a penhora do imóvel (Id. 70685516 ao Id. 70686657). A jurisprudência entende ser possível tal pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO - ART. 242 CPC - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 242 do CPC, é cabível a citação de pessoa jurídica na figura de seu representante legal. - Segundo entendimento do STJ: "O entendimento adotado por essa Corte é no sentido de aceitar a citação de pessoa jurídica feita em pessoa que se apresenta como seu representante sem, contudo, fazer qualquer ressalva, tornado aplicável a Teoria da Aparência". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.191125-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022) Considerando que a parte executada não foi localizada para ser citada, defiro o pedido de citação da empresa executada na pessoa do seu sócio João Carlos Simoni, no endereço informado no Id. 70685516, consignando as deliberações da decisão proferida no Id. 95948458. De outro norte, postergo a análise do pedido de arresto e penhora do imóvel formulado pela parte exequente para após a tentativa da citação da empresa executada na pessoa do sócio. Cumpra-se, com as providências necessárias. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento
23/09/2022, 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2022, 19:20
Ato ordinatório
23/09/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 19:52
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:26
Ato ordinatório
09/12/2021, 13:07
Decurso de Prazo
04/12/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:45
Publicação
10/11/2021, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 01:47
Expedição de documento
07/11/2021, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 15:23
Ato ordinatório
04/11/2021, 15:22
Recebimento
04/11/2021, 15:21
Publicação
23/09/2021, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:29
Expedição de documento
21/09/2021, 18:23
Remessa
21/09/2021, 18:23
Documento
12/08/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:33
Publicação
22/01/2021, 12:15
Expedição de documento
21/01/2021, 10:00
Ato ordinatório
20/01/2021, 16:33
Documento
30/11/2020, 13:58
Expedição de documento
27/11/2020, 16:22
Ato ordinatório
17/11/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 18:26
Documento
21/09/2020, 18:25
Publicação
03/09/2020, 12:08
Expedição de documento
02/09/2020, 09:59
Expedição de documento
01/09/2020, 15:59
Expedição de documento
01/09/2020, 12:55
Expedição de documento
09/06/2020, 14:21
Ato ordinatório
11/12/2019, 16:53
Expedição de documento
11/12/2019, 14:47
Ato ordinatório
11/12/2019, 12:30
Expedição de documento
04/12/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 10:01
Entrega em carga/vista
19/09/2019, 12:42
Outras Decisões
16/09/2019, 16:40
Entrega em carga/vista
02/08/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 12:10
Recebimento
02/07/2019, 12:28
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2019, 21:34
Expedição de documento
29/03/2019, 21:34
Expedição de documento
25/03/2019, 12:35
Expedição de documento
25/03/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 12:22
Entrega em carga/vista
13/02/2019, 13:40
Entrega em carga/vista
12/02/2019, 16:10
Publicação
07/02/2019, 14:25
Entrega em carga/vista
06/02/2019, 15:06
Expedição de documento
06/02/2019, 10:38
Abandono da causa
01/02/2019, 15:20
Entrega em carga/vista
18/01/2019, 18:41
Conclusão (para julgamento)
18/01/2019, 16:04
Documento
24/10/2018, 11:45
Expedição de documento
24/09/2018, 13:58
Expedição de documento
19/09/2018, 13:56
Expedição de documento
06/09/2018, 17:18
Publicação
20/08/2018, 15:42
Entrega em carga/vista
17/08/2018, 17:12
Expedição de documento
17/08/2018, 10:34
Outras Decisões
14/08/2018, 16:25
Entrega em carga/vista
13/08/2018, 13:30
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 17:26
Documento
18/06/2018, 14:36
Documento
18/06/2018, 14:34
Expedição de documento
12/04/2018, 15:03
Publicação
04/04/2018, 12:27
Entrega em carga/vista
03/04/2018, 14:39
Publicação
03/04/2018, 12:33
Expedição de documento
03/04/2018, 10:47
Outras Decisões
02/04/2018, 18:31
Expedição de documento
02/04/2018, 16:40
Entrega em carga/vista
28/03/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
23/03/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 12:43
Publicação
28/11/2017, 13:02
Expedição de documento
26/11/2017, 10:01
Expedição de documento
09/11/2017, 14:18
Documento
08/11/2017, 09:56
Ato ordinatório
18/10/2017, 14:44
Expedição de documento
16/10/2017, 17:08
Ato ordinatório
18/09/2017, 14:08
Expedição de documento
17/09/2017, 07:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 10:55
Publicação
16/08/2017, 13:02
Expedição de documento
15/08/2017, 10:17
Expedição de documento
14/08/2017, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 11:06
Documento
09/05/2017, 12:09
Ato ordinatório
25/04/2017, 17:58
Expedição de documento
25/04/2017, 09:47
Ato ordinatório
10/04/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 10:18
Publicação
06/07/2016, 13:17
Expedição de documento
05/07/2016, 16:11
Expedição de documento
05/07/2016, 14:46
Expedição de documento
29/06/2016, 17:48
Publicação
14/06/2016, 13:03
Entrega em carga/vista
13/06/2016, 16:46
Expedição de documento
13/06/2016, 16:01
Outras Decisões
07/06/2016, 14:13
Entrega em carga/vista
02/06/2016, 16:44
Conclusão (para despacho)
02/06/2016, 16:14
Entrega em carga/vista
02/06/2016, 15:03
Distribuição (sorteio)
02/06/2016, 14:52
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)