Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: SAO MATHEUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros (2) 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000447-59.2021.8.11.0096 -
Trata-se de execução de fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de São Matheus Industria e Comércio de Madeiras, Sueli Moraes de Matos e Marines Fátima Matheus, todos já qualificados nos autos. A causa foi recepcionada pela decisão de id. 57808545. Promovida a citação da pessoa pessoa jurídica e das executadas Sueli Moraes de Matos (id. 67585210) e Marines Fátima Matheus (id. 93513054). Informado e comprovado no processo o cancelamento das CDAs n.º 2018978436, 2018884120 e 2018796756 (id. 108529101), o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito quanto à CDA n.º 2018796421. Apresentada exceção de pré-executividade no id. 109293119, sendo rejeitada pela r. decisão de id. 123630331. Realizada a tentativa de penhora de valores, a qual foi infrutífera (id. 134032024). Na sequência, a parte exequente pugnou pela penhora de veículos (id. 135996599). É o relatório. Decido. 2. Considerando que as diligências de penhora de valores foram infrutíferas, mostra-se viável a pesquisa de veículos em nome da parte executada para penhora, sobretudo porque ainda não houve tentativa nesse sentido. O Conselho Nacional de Justiça instituiu o sistema Renajud, com vista a implementar “Restrições Judiciais de Veículos Automotores”, conforme dispõe o art. 2° do respectivo Regulamento: Art. 2º O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é seguido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a utilização do sistema Renajud com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao Detran. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ON LINE DE ATIVOS – POSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ALEGADO NA ORIGEM – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO – QUESTÃO NÃO ANALISADA DA DECISÃO IMPUGNADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. (...) (TJMT, 1006375-85.2021.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021)
Ante o exposto, considerando que a penhora de valores realizada no presente feito foi infrutífera, defiro o pedido de pesquisa de veículos via sistema Renajud. 2.1 Proceda-se à pesquisa online no sistema referido, com ordem de indisponibilidade, em nome dos executados São Matheus Industria e Comércio de Madeiras, Sueli Moraes de Matos e Marines Fátima Matheus, até o limite do crédito exequendo, observando o valor indicado no id. 135996600 (R$ 20.795,13). Deixo de promover a restrição em nome da pessoa jurídica, uma vez que o veículo encontrado já possui restrição. 3. Caso seja frutífero o bloqueio de veículos, determino seja lançada no prontuário dos veículos a restrição virtual no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o a este processo, com vistas à parte exequente para se pronunciar em 10 dias. 3.2 Caso seja aceito o bem objeto de constrição, penhore-se, acostando-se termo no processo, intimando-se a parte executada, acerca do seu encargo como depositário judicial e para apresentar o endereço do bem, advertida sobre a possibilidade, do bem ser entregue a parte exequente sob a mesma responsabilidade, qual seja, depositário judicial, na forma do art. 840, § 1º e 2º do CPC. 3.3 Sobre a avaliação, pronunciem-se as partes, em 10 dias, principalmente a exequente, informando se pretende adjudicação ou indicando desde logo a forma de alienação pretendida. 3.4 Caso reste infrutífera a providência acima, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias. 4. Transcorrido o prazo acima assinalado no item anterior, sem qualquer manifestação, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC e artigo 40 da Lei 6.830/1980. 5. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Deste modo, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. 6. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 7. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 31 de janeiro de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito