Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 2�� JUIZADO ESPECIAL DE RONDON��POLIS
SENTENÇA
Processo: 1036771-65.2023.8.11.0003..
S E N T E N �� A 1. Relat��rio Dispensado o relat��rio na forma da lei. 2. Fundamenta����o No caso em tela temos que a exequente pugnou pela novamente pela reitera����o de buscas atrav��s dos sistemas SISBAJUD na modalidade teimosinha, o que j�� foi realizado conforme ID. 160645705, portanto, deve ser observado o princ��pio da razoabilidade da renova����o da medida constritiva, ao passo que n��o resta demostrado nos autos nenhuma comprova����o da altera����o da situa����o patrimonial da parte executada, assim indefiro o pedido. Portanto, a reitera����o de pesquisas de bens no ��mbito do sistema dos Juizados Especiais C��veis �� medida que se revela incompat��vel com os princ��pios que norteiam os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade. De foram que, sob o rito sumar��ssimo devem tramitar demandas que possibilitem r��pida solu����o jurisdicional, n��o se mostrando razo��vel permitir a continua����o do processo por tempo indeterminado at�� que sejam localizados bens pass��veis de penhora da parte executada. Esse �� o entendimento da jurisprud��ncia: E M E N T A ��� RECURSO INOMINADO ��� A����O DE EXECU����O DE T��TULO EXTRAJUDICIAL ��� EXTIN����O ��� AUS��NCIA DE BENS ��� REGRAMENTO ESPEC��FICO ��� ART. 53, �� 4�� DA LEI N�� 9.099/99 ��� SENTEN��A MANTIDA ��� RECURSO IMPROVIDO. �� sabido que a execu����o no ��mbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, n��o sendo poss��vel a reitera����o de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar inaceit��vel adiamento da conclus��o do processo. Dessa forma, o art. 53, �� 4��, da Lei n�� 9.099/95 disp��e que: "N��o encontrado o devedor ou inexistindo bens penhor��veis, o processo ser�� imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens da executada pelo Oficial de Justi��a, bloqueio de eventuais numer��rios depositados junto ��s institui����es financeiras, por meio do Sistema Sisbajud, e pesquisa de ve��culos atrav��s do Sistema Renajud, todas infrut��feras. Logo, n��o se mostra razo��vel permitir a continua����o do processo por tempo indeterminado at�� que sejam localizados bens pass��veis de penhora da parte executada. Ademais, a previs��o constante no art. 921, III, do C��digo de Processo Civil, que determina a suspens��o da execu����o quando n��o for localizado o executado ou bens penhor��veis, �� inaplic��vel neste caso, visto que somente se aplicam as disposi����es constantes na lei processual quando inexiste previs��o a respeito da Lei dos Juizados Especiais. Senten��a mantida pelos seus pr��prios fundamentos. Recurso conhecido e, no m��rito, improvido. (TJMS. N: 0816521-40.2020.8.12.0110 Campo Grande, Relator: Ju��za Patr��cia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2�� Turma Recursal Mista, Data de Publica����o: 27/02/2023) Agravo de Instrumento. Indeferimento de pedido de penhora sobre faturamento empresarial. Decis��o mantida. Procedimento incab��vel no Juizado Especial C��vel. Pesquisa de bens ��� Indeferimento de dilig��ncia, por frustra����o de pesquisas anteriores ��� Impossibilidade de reitera����o de pesquisas de bens no ��mbito do sistema dos Juizados Especiais C��veis, a fim de respeitar a simplicidade do rito processual c��vel previsto na lei 9.099/95. Decis��o recorrida mantida por seus pr��prios fundamentos.(TJ-SP - AI: 01000393020228269024 SP 0100039-30.2022.8.26.9024, Relator: Jos�� Roberto Lopes Fernandes, Data de Julgamento: 26/10/2022, Turma Recursal, Data de Publica����o: 26/10/2022) Nestes termos deve o Judici��rio estar atento ��s realidades sociais e diante da evolu����o que se lhe apresenta empreender as mudan��as de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade, de forma que a reitera����o de pedidos/ dilig��ncias j�� realizadas ou indeferidas, se mostram contr��rios �� ideia de agilidade desta justi��a especializada. Em sendo assim, a inexist��ncia de bens pass��veis de penhora se encontram elencadas dentre as hip��teses que autorizam a extin����o do processo de execu����o, previstas no art. 53, �� 4��, da Lei 9.099/95. Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa n��o resta sen��o por termo ao processo. 3. Dispositivo. Logo por todo o exposto indefiro os pedidos da exequente e via de consequ��ncia, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente a����o executiva, ante a falta de condi����o de procedibilidade da a����o termos do art. 485, IV, do C��digo Processo Civil, c/c art. 53, �� 4��, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honor��rios. Certificado o tr��nsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e. Intimem-se Rondon��polis, assinado e datado digitalmente.~ Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito