Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031906-55.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO RECONVINTE: JOSE CARLOS DE CAMARGO VIANA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de JOSE CARLOS DE CAMARGO VIANA. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de mérito julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de horas extras trabalhadas e não compensadas com folgas. Em sede de apelação, a Instância Superior deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, de modo que julgou “improcedente a ação, invertendo o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais terão a exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, haja vista ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita; e ainda, por decorrência em sede de remessa necessária de sentença, retifico integralmente o decisum de primeiro grau”. O colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. (Id. 121079794). Com o Trânsito em Julgado, o Estado de Mato Grosso apresentou petição para a execução da importância de R$ 26.244,37 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos) em desfavor de Jose Carlos de Camargo Viana. O decisum Id. 126031970 determinou a intimação do executado para pagamento em 15 (quinze) dias, oportunidade em que o executado apresentou sua respectiva manifestação ao Id. 127663829. É O QUE MERECE REGISTRO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, sabe-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Infere-se, portanto, que o ônus de provar a suposta alteração da situação financeira do benificiário é do credor, por intermédio de juntada aos autos de documentos que justifiquem a revogação do benefício. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE – REJEITADAS - FORNECIMENTO DE ENERGIA - DISCORDÂNCIA DOS VALORES COBRADOS NA FATURA DE MARÇO DE 2021 - HISTÓRICO DE CONSUMO VARIADO - COMPROVAÇÃO - ALEGADA COBRANÇA 1. Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício. Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. (...) Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000203-69.2021.8.11.0084, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023). E, no presente caso, percebe-se que o Estado de Mato Grosso, apesar de defender a existência de ganho exponencial na renda do executado, não colacionou qualquer documentação capaz de corroborar com a tese suscitada. Em sendo assim, sabe-se que no Direito “fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. Portanto, considerando a vigência da Justiça Gratuita, CHAMO O FEITO À ORDEM e, por consequência, revogo o decisum que aceitou o pedido de cumprimento de sentença (Id. 126031970). Intime-se o Estado de Mato Grosso para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública