Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. As partes informaram a celebração de acordo (Id. 224233939), requerendo a extinção do feito. Analisados os autos, verifico que o pacto foi firmado de forma válida, sem vícios de consentimento e dentro dos limites legais, atendendo aos princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Posto isso, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (art. 1º da Lei n. 9.099/1995). Eventual descumprimento deverá ser executado nos próprios autos, conforme artigo 52, V, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito