Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0001176-41.1999.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, movida por COMAL – COMÉRCIO IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO contra EDWALDO LUIZ DALL IGNA, devidamente qualificado nos autos. Com inicial vieram os documentos. O executado foi citado à id. 82032268 – p.180 em 03/02/2000. Tentada a avaliação do imóvel indicado, este restou frustrada, conforme certidão de id. 82032268 – p.374, bem como a tentativa de penhora, bloqueando valor ínfimo. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela suspensão do feito (id. 82032268 – p.457). Deferido o pedido, os autos ficaram suspensos por mais de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente. Novamente suspenso, o feito foi arquivado em 29/01/2018 (id. 82032268 – p.463), e decorridos mais de 05 anos, até a presente data a parte exequente não se manifestou, caso localizasse bens de propriedade dos executados. Instada a manifestar algum fato impeditivo à incidência de prescrição, a exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. No presente caso, tenho que operou-se o instituto da prescrição intercorrente. Como se sabe, a prescrição tem por escopo a segurança social das relações jurídico-negociais e a estabilização delas pelo decurso de um certo período de tempo, de modo a evitar a eternização de conflitos não resolvidos. Enfim, busca a pacificação da vida em sociedade em razão do decurso de um prazo. Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n 45/2004, não se permite a duração da execução por tempo indeterminado - ad eternum. O feito permaneceu suspenso há mais de 28 (vinte e oito) anos, sendo que ao ser intimado a se manifestar acerca de algum fato impeditivo à incidência da prescrição, a qual restou frustrada, conforme informação na correspondência devolvida. Logo, resta evidente que a parte exequente contribuiu para a incidência da denominada prescrição intercorrente, haja vista que deixou de praticar atos de sua responsabilidade, proporcionando a paralisação do processo por tempo superior ao previsto para a prescrição. Sendo assim, ter-se-á a prescrição intercorrente quando o processo ficar paralisado, por inércia da parte exequente, por um lapso temporal superior ao do prazo prescricional para a execução do título. Apenas para complementar o raciocínio jurídico até agora desenvolvido, é preciso relembrar que, conforme a Súmula 150 do STF, “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO”. Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO ENCAMINHADO AO ARQUIVO PROVISÓRIO HÁ QUASE 10 ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Opera-se a prescrição intercorrente se os autos permanecem em arquivo provisório, sem qualquer manifestação do credor em promover atos e procedimentos de impulso processual, por prazo superior ao da prescrição da ação.”(Ap 66557/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016). Negritei. AÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS CONCRETAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao requerente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Para obstar a prescrição intercorrente, deveria o exequente promover diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido. (N.U 0000391-87.2010.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) No caso em exame, enfatizo que a execução se funda em nota promissória, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). A propósito: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA HÁ MAIS DE 17 ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução de nota promissória, regulada pela Lei Uniforme (Decreto nº 57663/66), é de três anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66. 2.Consoante dispõe o artigo 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição. O reinício da contagem do prazo prescricional é a douta do último ato processual que ocasionou a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Se do último ato processual que ensejou a interrupção da prescrição transcorrer o prazo fixado em lei para o exercício da pretensão executiva, dá-se a prescrição intercorrente, admitida nas hipóteses em que o credor deixa de realizar ato ou diligência que lhe cabia no processo. 4.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.” (TJDFT - Acórdão n.889533, 20150110604668APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/08/2015, PublicadonoDJE:26/08/2015.Pág.:134). Negritei. Assim, se a execução tem por fundamento notas promissórias e, ficando o processo paralisado por mais de 03 (três) anos, período igual ao da prescrição dos títulos executivos, pela falta de iniciativa do credor que deixou de se manifestar nos autos, na época em que era necessário promover atos para a movimentação do processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Desta forma, tenho que restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente que se dá quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, por culpa exclusiva do credor, que não apresenta manifestação ou qualquer diligência útil para a satisfação de seu crédito. Por todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição do crédito exequendo, e, via de consequência, nos termos do artigo 924, V c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, ante a ocorrência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 355 da CNGC. Sem honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito