CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor
ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA
Autor
UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
TALITA LAURA DE LIMA COELHO
OAB/MT 19560·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FREITAS DUARTE
OAB/MG 201600·CPF·Representa: Autor
GABRIEL MALTA APICELA
OAB/MG 240740·Representa: Autor
ELADIO MIRANDA LIMA
OAB/MT 13242·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CAROLINE TRECHAUD
OAB/MT 14099·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 23:58
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:07
Publicação
21/01/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 10:14
Expedida/certificada
12/01/2026, 14:34
Expedição de documento
12/01/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1042382-50.2021.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA e OUTROS (04) em face de UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA. No id. 212939189, a requerida apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese: a) a nulidade da execução por ausência de liquidez do título, em razão da substancial e unilateral alteração do valor do débito por meio de planilhas supervenientes, que destoam da quantia apontada na petição inicial, sem o devido aditamento; b) subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução, apontando como devido o montante de R$ 128.922,40; e c) requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 1. Do Comparecimento Espontâneo e da Citação: De proêmio, verifico que a parte executada, ao protocolar a Exceção de Pré-Executividade por meio de advogado legalmente constituído (id. 212940200), compareceu espontaneamente aos autos. Tal ato, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a necessidade de citação formal, porquanto atingida a finalidade precípua do ato, qual seja, dar ciência inequívoca à parte demandada sobre a existência da lide e lhe oportunizar o exercício do contraditório. Destarte, tenho por citada a executada UNIICÂMBIO AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. Outrossim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à Exceção de Pré-Executividade. Após a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo in albis, retornem os autos conclusos para decisão. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 09 de janeiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1042382-50.2021.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA e OUTROS (04) em face de UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA. No id. 212939189, a requerida apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese: a) a nulidade da execução por ausência de liquidez do título, em razão da substancial e unilateral alteração do valor do débito por meio de planilhas supervenientes, que destoam da quantia apontada na petição inicial, sem o devido aditamento; b) subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução, apontando como devido o montante de R$ 128.922,40; e c) requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 1. Do Comparecimento Espontâneo e da Citação: De proêmio, verifico que a parte executada, ao protocolar a Exceção de Pré-Executividade por meio de advogado legalmente constituído (id. 212940200), compareceu espontaneamente aos autos. Tal ato, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a necessidade de citação formal, porquanto atingida a finalidade precípua do ato, qual seja, dar ciência inequívoca à parte demandada sobre a existência da lide e lhe oportunizar o exercício do contraditório. Destarte, tenho por citada a executada UNIICÂMBIO AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. Outrossim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à Exceção de Pré-Executividade. Após a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo in albis, retornem os autos conclusos para decisão. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 09 de janeiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042382-50.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA e OUTROS (04) em face de UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA. No id. 176276203, este Juízo proferiu a seguinte decisão: “Como é cediço, o arresto executivo possui previsão legal no art. 830 do Código de Processo Civil e busca evitar a dissolução do patrimônio da parte executada, antes da citação, a fim de assegurar futura penhora depois de perfectibilizado o ato citatório, in verbis: Art. 830. “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Em se tratando de arresto executivo (art. 830 do CPC), e não arresto cautelar (art. 300 do CPC), somente faz-se necessária a não localização do devedor pelo Oficial de Justiça para deferimento do pedido, sendo, inclusive, possível o arresto por meio dos sistemas conveniados dos Tribunais, como Sisbajud, Renajud, etc., com aplicação análoga ao art. 854 do CPC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Grifei. No presente caso, a parte Exequente requer o arresto executivo de bens imóveis e veículos através de consultas ao sistema Renajud e aos Cartórios de Registro de Imóveis, contudo, não recolheu as custas das respectivas diligências. Desse modo, considerando que não se trata de beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze), efetue o pagamento da despesa processual para cada pesquisa de acordo com o PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.29/2024-TJMT/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2024, TABELA “B”, ITEM “04”, sob pena de indeferimento da diligência. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE.” Os atos foram devidamente expedidos. A parte exequente requereu a juntada do comprovante de pagamento das diligencias requeridas (id. 191336939). Após os autos vieram conclusos. Pois bem. Em consulta realizada junto ao sistema SISBAJUD, verifico que a pesquisa retornou com a informação de que a executada não possui relacionamento financeiro bancário (id. 207917762). Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 12 de setembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 19:09
Documento
12/09/2025, 18:02
Documento
12/09/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:17
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:17
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:23
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:07
Publicação
21/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Execução de Título Extrajudicial nº 1042382-50.2021.8.11.0041 POLO ATIVO: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING. POLO PASSIVO: UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA e OUTROS (04) em face de UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA. Na Decisão de id. 171368691 foi certificada a impossibilidade de realizar a indisponibilidade de valores via Sisbajud, visto que a parte Executada não possui vínculo com qualquer instituição financeira. No id. 172564957 a parte Exequente requer o arresto executivo de bens imóveis e veículos, por meio dos sistemas Renajud e dos Cartórios de Registro de Imóveis. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Como é cediço, o arresto executivo possui previsão legal no art. 830 do Código de Processo Civil e busca evitar a dissolução do patrimônio da parte executada, antes da citação, a fim de assegurar futura penhora depois de perfectibilizado o ato citatório, in verbis: Art. 830. “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Em se tratando de arresto executivo (art. 830 do CPC), e não arresto cautelar (art. 300 do CPC), somente faz-se necessária a não localização do devedor pelo Oficial de Justiça para deferimento do pedido, sendo, inclusive, possível o arresto por meio dos sistemas conveniados dos Tribunais, como Sisbajud, Renajud, etc., com aplicação análoga ao art. 854 do CPC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Grifei. No presente caso, a parte Exequente requer o arresto executivo de bens imóveis e veículos através de consultas ao sistema Renajud e aos Cartórios de Registro de Imóveis, contudo, não recolheu as custas das respectivas diligências. Desse modo, considerando que não se trata de beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze), efetue o pagamento da despesa processual para cada pesquisa de acordo com o PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.29/2024-TJMT/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2024, TABELA “B”, ITEM “04”, sob pena de indeferimento da diligência. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 17 de março de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 09:56
Mero expediente
17/03/2025, 18:13
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:02
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:06
Publicação
08/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1042382-50.2021.811.0041
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROYAL BRASIL ADMINIST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA, BR MALLS ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO 01, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em desfavor de UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA. No id. 115155434, o exequente requereu a busca de endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como requereu a penhora online via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. No id. 134080719, consta decisão proferida por este Juízo determinando a intimação do exequente para pagar as despesas/taxas para pesquisas nos sistemas. No id. 136149065, o exequente informou o pagamento da despesa/taxa para uma pesquisa no sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. Considerando o exequente efetuou o pagamento de uma pesquisa no sistema SISBAJUD, DEFIRO o pedido e determino que seja procedida busca no sistema SISBAJUD do endereço da parte requerida UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA – CNPJ: 09.254.877/0002-64. Segue em anexo o resultado da pesquisa no sistema SISBAJUD, a qual informa que a executada não possui vinculo com nenhuma instituição financeira.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 04 de outubro de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 16:52
Outras Decisões
04/10/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 15:56
Ato ordinatório
19/12/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:07
Publicação
14/11/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1042382-50.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA Quanto ao pedido de buscas pelos sistemas do Poder Judiciário (Id. 115155434), em observância à Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020,
INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze), efetue o pagamento da despesa processual para cada pesquisa de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. No mesmo prazo, apresentar planilha do débito atualizada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
11/11/2023, 08:07
Mero expediente
11/11/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 22:48
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 19:06
Decurso de Prazo
05/05/2023, 05:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:41
Publicação
10/04/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORAS, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a certidão de diligência negativa.
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:05
Ato ordinatório
27/03/2023, 15:50
Movimentação processual
27/03/2023, 15:49
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:29
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:29
Decurso de Prazo
15/11/2022, 03:39
Decurso de Prazo
15/11/2022, 03:38
Decurso de Prazo
14/11/2022, 17:28
Decurso de Prazo
14/11/2022, 17:28
Decurso de Prazo
14/11/2022, 17:28
Decurso de Prazo
14/11/2022, 04:49
Decurso de Prazo
14/11/2022, 04:49
Decurso de Prazo
14/11/2022, 04:49
Mandado
08/11/2022, 17:59
Expedição de documento
08/11/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:00
Publicação
01/11/2022, 20:03
Publicação
01/11/2022, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem os valores referentes à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para cumprimento do(s) Mandado(s) de Citação – a ser(em) expedido(s). Deverá ser emitida a guia de recolhimento de diligência pelo site do TJMT, devendo ser a referida guia devidamente juntada aos autos com o seu respectivo comprovante de pagamento. Nada Mais.
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1042382-50.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA
Defiro o pedido de nova citação. Expeça-se mandado de citação a ser cumprido no endereço localizado na Avenida Brasília, número 177, sala 425-A, bloco A, Jardim das Américas, Cuiabá/MT, CEP 78.060-601. No entanto, postergo a análise do pedido de arresto, tendo em vista ausência de planilha do débito atualizada. Intimem-se as exequentes para juntá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2022. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito