Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de F K DE OLIVEIRA - ME e outros. Aportou-se aos autos a realização de acordo extrajudicial pelas partes, tendo a parte exequente manifestado pela extinção feito. Não constatada qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes e, em atendimento ao artigo 200, do Código de Processo Civil, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o presente feito, o que faço com resolução do mérito. Revogo eventuais penhora/bloqueios determinadas anteriormentes nestes autos. Havendo eventual penhora/bloqueio em sistemas sem acesso dos gestores. Certifique-se e voltem os autos conclusos para eventual levantamento se houver. Custas remanescentes pela executada. Honorários nos termos acordados. I.C. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 14:29
Definitivo
12/01/2026, 14:29
Expedição de documento
12/01/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:38
Publicação
06/08/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente apresentou manifestação genérica, requerendo a utilização da ferramenta SNIPER, sem, contudo, apresentar qualquer análise específica dos resultados já disponibilizados por este juízo, especialmente das consultas realizadas via RENAJUD e INFOJUD. Não se justifica o processamento de nova diligência investigativa sem a devida análise prévia dos dados já obtidos, sob pena de indevido prolongamento do feito e sobrecarga desnecessária dos sistemas judiciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido genérico de utilização do sistema SNIPER, por ausência de fundamentação específica e de manifestação quanto aos dados já disponíveis. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca dos bens e informações constantes das consultas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, sob pena de arquivamento dos autos. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito