Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo n° 1000578-24.2023.8.11.0109
Vistos. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências requeridas, sob pena de indeferimento das medidas. Comprovado o recolhimento, DEFIRO a busca de ativos financeiros – penhora on line via Sistema SISBAJUD, considerando-se a ordem de penhorabilidade dos bens, prevista no artigo 835, CPC. Nesta modalidade de reiteração automática (“teimosinha”) o prazo máximo será de 30 (trinta) dias, medida que se mostra proporcional e adequada à efetividade da execução, não sendo admitida sua utilização por prazo indeterminado, em respeito aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC). 1. Em caso de resultado positivo: 1.1. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação/embargos no prazo legal, nos termos dos arts. 525 e 914 do CPC, conforme o caso; 1.2. Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da constrição, ficando desde já autorizado o levantamento do valor penhorado; 1.3. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a forma de levantamento do numerário constrito. 2. Em caso de resultado negativo: 2.1. Defiro, desde logo, a pesquisa de bens via sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos de titularidade da parte executada; 2.2. Sendo frutífera a pesquisa, expeça-se mandado de penhora, avaliação e eventual remoção do(s) veículo(s) localizado(s), devendo o Oficial de Justiça diligenciar quanto à efetiva propriedade e posse do bem, podendo se valer de todos os meios idôneos de prova; 2.3. Restando infrutífera a pesquisa via RENAJUD, defiro a consulta por meio do sistema INFOJUD, para obtenção de informações fiscais aptas à localização de bens penhoráveis, da parte Executada relativas aos 02 (dois) últimos anos. Em sendo positiva a consulta, anote-se o sigilo nas peças pertinentes. 3. Ao final: 3.1. Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE o exequente para requerer TODAS as medidas executivas que aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo, por oportuno, que medidas já realizadas anteriormente apenas serão reapreciadas mediante demonstração de fato novo ou após decurso de período razoável. 4. Em caso de inércia da parte exequente, SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. Consigne-se que a suspensão do processo em razão da não localização de bens penhoráveis somente poderá ocorrer uma única vez, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC. 5. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente, DETERMINO o arquivamento administrativo dos autos, com as baixas devidas, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada (art. 921, § 3º, do CPC), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.522.092. Esclareça-se à parte exequente que, com o arquivamento, terá início automático o prazo da prescrição intercorrente, sendo que o mero requerimento de desarquivamento ou de diligências genéricas, desacompanhadas de efetiva indicação de bens penhoráveis, não é apto a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. 6. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Serve a presente decisão como ofício, mandado ou alvará. Cumpra-se. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto