SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA VI - SPE LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANCIELLI MENEZES BERTOTTI
OAB/MT 12163·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PAIVA MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL PAIVA MACHADO
OAB/MT 20827·CPF·Representa: Autor
JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
OAB/MT 18002·Representa: Autor
JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
OAB/SP 152165·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLI MENEZES BERTOTTI
OAB/MT 12163·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Movimentação processual
15/05/2026, 18:18
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:06
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 21:18
Definitivo
20/03/2024, 13:43
Ato ordinatório
20/03/2024, 13:43
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 06:50
Publicação
12/03/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:17
Publicação
09/03/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
04/03/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/03/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:25
Ato ordinatório
01/03/2024, 08:24
Documento
01/03/2024, 07:57
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A LIDE – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA – NÃO CONFIGURADO – TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Se conjunto probatório dos autos já é suficiente para dirimir a lide, desnecessária a anulação da sentença para produção de novas provas”. (N.U 0028353-22.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, publicado no DJE 05/07/2019). O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a cobrança dos “juros de obras, taxa de obra e/ou taxa de evolução de obra” é ilícita após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves do imóvel incluído o prazo de tolerância (REsp: 1729593/SP). Invertido o ônus de sucumbência, no caso em que a parte autora recorrida decaiu de quase a totalidade de seu pedido.
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Dezembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2023, 22:03
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:06
Mudança de Classe Processual
22/08/2023, 21:03
Publicação
16/08/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte AUTORA ser intimada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO, apresentado pela parte requerida. Nada mais.
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:27
Decurso de Prazo
12/08/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:45
Evolução da Classe Processual
10/08/2023, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0055210-42.2014.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JAMES DE AN LACORTT VONTROBA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA VI - SPE LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA VI - SPE LTDA. em face da sentença. O embargado contrarrazoou. Decido: Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Alega a embargante que a sentença incorreu em omissão e contradição em relação ao atraso na entrega da obra. Afirma que o prazo inicial para a entrega da obra era 08/03/2014 pois o financiamento somente foi concluído em 08/03/2014; que a sentença deixou de considerar que a unidade adquirida localizava-se na 3ª etapa do empreendimento, o que influiu na conclusão, devendo somar mais quatro meses ao prazo contratual; que havia o prazo de tolerância de 120 dias. Das alegações verifica-se que não há vício a ser sanado na via dos aclaratórios, mas pretensão de reanálise dos fatos, a fim de modificar o entendimento da sentença de que houve atraso na entrega. Aponta também que houve cerceamento de defesa na sentença ao afirmar a inversão do ônus da prova, pois anteriormente havia sido consignado a não inversão. De igual forma tal alegação não aponta vício, mas causa de suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ambas as alegações, portanto, objetivam a reforma do julgado, com reanálise de fatos e revisitação dos autos, o que reclama a via do recurso de apelação. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 20:00
Ato ordinatório
09/02/2023, 19:55
Petição (Impugnação aos embargos)
31/01/2023, 23:10
Publicação
31/01/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte AUTORA ser intimada na pessoa de seu advogado e via DJE, para no prazo de 05 (CINCO) dias, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte REQUERIDA. Nada mais.
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:34
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2022, 14:39
Publicação
07/12/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0055210-42.2014.8.11.0041..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JAMES DE AN LACORTT VONTROBA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA VI - SPE LTDA. Trata-se Ordinária de Indenização ajuizada por JAMES DE AN LACORTT VONTROBA em face de SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – CUIABÁ IV – SPE LTDA, devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente que, em 04/01/2012 celebrou contrato com a requerida mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda da unidade imobiliária n° 6, localizada no Residencial Cachoeirinha, com previsão de entrega para Março de 2014. Ocorre que, a demandada não cumpriu com o prazo estabelecido, sendo que as chaves do imóvel foram entregues somente em Outubro de 2014, com aproximadamente sete meses de atraso, gerando transtornos na órbita moral. Relata ainda que efetuou o pagamento de uma quantia a título de “sinal”, no valor de R$ 3.337,35 (três mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), que, posteriormente, veio a descobrir que, na verdade, era a título de corretagem, que em nenhum momento lhe foi informada, sendo este pagamento de responsabilidade do vendedor. Argui, ainda, que fora cobrado Taxa de Evolução de Obra até a entrega das chaves em Março de 2013 até Setembro de 2014, no entanto, mesmo com a obra concluída e entregue fora realizada a cobrança e o pagamento no montante de R$ 5. 286,67. Em decorrência das irregularidades narradas na inicial, pugna a requerida pelo reconhecimento no atraso na entrega da obra, devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra pagos após a entrega, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação ao id. 78902531, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva para a restituição da corretagem; b) prescrição da corretagem; c) falta de interesse de agir e ainda denunciaram à lide a empresa Imobiliária Interbens Imóveis. No mérito, defendeu a inexistência de atraso e danos morais. Pugnou pela improcedência da ação. Na impugnação, a autora rebateu integralmente as argumentações da contestação, reiterando os pleitos da inicial (fls. 180/187). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, notadamente porque a matéria é de direito. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais suscitadas. I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RODOBENS. A questão preliminar invocada não procede, à medida que malgrado as empresas Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária Cuiabá Spe Ltda. e Rodobens Negócios Imobiliários S.Asejam pessoas jurídicas distintas, tendo cada qual sua personalidade, tenho que aplicar-se-á na espécie, a teoria da aparência, por serem as empresas do mesmo conglomerado econômico. Vejamos: “AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA - LEGITIMIDADE PROCESSUAL - ELEMENTO CONDICIONANTE DA AÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREENDEDORA E DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 34 DO CDC (...) ” (TJPR - 7ª C.Cível – AC Apelação Cível nº 1.301.985-9 1081629-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 8.4.2014) (grifo nosso) Ademais, é de notoriedade pública que a logomarca da empresa Rodobens sempre esteve estampada em todos os anúncios de publicidade do empreendimento em discussão. Destarte, se conclui que a requerida em questão - deve arcar solidariamente com as obrigações, em razão da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º, art. 28, § 2º). Posto isto, REJEITO a preliminar aventada. II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NO QUE CONCERNE A DEVOLUÇÃO DE CORRETAGEM. A requeridas suscitaram a aludida preliminar ao argumento de que são ilegítimas para responder por eventual devolução de valores pagos a título de corretagem, já que não são responsáveis pela prestação desse serviço específico. Sem maiores digressões, tenho que a insurgência não merece ser acolhida. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de recurso repetitivo ( RESP n° 15519151/SP), que a incorporadora detêm legitimidade passiva, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade (...) (REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) Aliás, o parágrafo único, do artigo 7º e os artigos 25, §1º, e 34 ambos do CDC, dispõe que todas as empresas que participam da cadeia de consumo instalada na relação jurídica são solidariamente responsáveis por supostas cobranças indevidas, até porque inegavelmente obtêm alguma vantagem econômica. Assim, AFASTO a preliminar arguida. III- DA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CORRETAGEM. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.551.956- SP, sob o rito dos recursos repetitivos, portanto, de observância obrigatória, firmou o entendimento de que o prazo para a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem é trienal. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.ROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE.1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade.2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.(REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) No caso, conforme relato feito na petição inicial, o contrato foi celebrado em 04/01/2012 e o pagamento, consoante se vê do recibo acostado ao id. 78902527, fls. 77, realizado em Janeiro de 2012, enquanto a presente demanda apenas foi proposta em Novembro de 2014. Portanto, a pretensão da parte demandante não está encobertada pelo manto da prescrição trienal, quando da propositura da demanda. Suplantadas as questões preliminares, passo a análise da matéria de MÉRITO, para melhor elucidação dos fatos, faço a análise individualizada dos pedidos. DO MÉRITO Pois bem. A teor das provas dos autos, infere-se que as partes firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda com a requerida, referente à unidade imobiliária n. 498, localizada no empreendimento denominado “Condomínio Rio Jangada”, pelo valor total de R$ 115.623,69 (cento e quinze mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos). O autor, em razão da rescisão contratual de forma unilateral pela requerida requer a restituição dos valores pagos. I – RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS PROBATÓRIO. Conforme relato, versa a presente ação acerca do descumprimento de contrato de aquisição de imóvel com entrega futura. Destarte, é cediço que em casos como o presente é evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que em se tratando de contrato de aquisição de unidade imobiliária, bem imóvel, manifesta a incidência da lei consumerista, ante a clareza do artigo 3º, §1º, do CDC. Nesse sentido, é de se registrar que o conceito de consumidor, conforme redação do artigo 2º do CDC é definido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Inegável também a toda evidência o caráter de adesão do contrato, uma vez que se qualquer exigência fosse feita pela autora, a venda do desejado bem imóvel não seria alcançada. A questão da caracterização do contrato de adesão não se cinge apenas à forma como fora levado a efeito, porém, se os adquirentes do imóvel são hipossuficientes na relação contratual a ponto de não poder levar a termo qualquer exigência, sem ver frustrado o negócio, também por isso se constitui. Assim, é direito do consumidor ter revistas cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente desproporcionais e/ou tornem o pactum extremamente oneroso por fato superveniente. Portanto, independentemente do caráter do contrato, encontrando-se presente uma relação de consumo, a questão deverá, necessariamente, ser analisada dentro dos parâmetros do artigo 51 do CDC. Nesse diapasão, considerando que o pedido de inversão do ônus probatório não foi apreciado por ocasião do despacho inicial, passo a fazê-lo neste ato sentencial. À luz do código consumerista, DEFIRO a inversão do ônus probatório, ante a verossimilhança das alegações da autora e a sua condição de hipossuficiência. II – (IN)APLICABILIDADE NORMATIVA - Lei 13.786/2018 Cumpre esclarecer que em dezembro de 2018 fora editada a Lei 13.786/2018, alterando disposições da Lei nº 4.591/64 e da Lei nº 6.766/79. Analisando os dispositivos, verifica-se que o legislador cuidou de regular os requisitos que devem ser observados no instrumento, quando da celebração do contrato; também disciplinou penalidades a serem aplicadas ao inadimplente, frente à resolução do contrato. Ocorre que a novel legislação não se aplica aos contratos celebrados antes da sua vigência, por conta dos requisitos a serem observados após a sua vigência e em respeito ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sobretudo considerando a existência de ato jurídico perfeito. No mesmo sentido, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Portanto, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é anterior, tenho pela inaplicabilidade da Lei 13.786/2018. III - DO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. Efetuado o aludido apontamento, é certo ser necessário perseguir se houve ou não atraso na entrega do empreendimento em questão. O requerente alega que o prazo para entrega do empreendimento em questão seria o ultimo dia do 12º mês após a assinatura do contrato de financiamento, firmado em 08/03/2013, prazo final para a entrega Março de 2014, contudo, o imóvel fora entregue somente em Outubro de 2014, caracterizando a falha na prestação do serviço. Destarte, resta demonstrada a falha na prestação do serviço da requerida, no que atine ao atraso na entrega da unidade habitacional, sendo a evidente responsabilidade objetiva pelo serviço defeituoso prestado, e também pelos danos causados como dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV – CORRETAGEM Com relação à cláusula de corretagem o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1599511, dispôs sobre a validade da cobrança da comissão de corretagem dos consumidores que está condicionada à prestação de informação clara e transparente a seu respeito. Portanto, havendo previsão contratual e de informações claras de que a comissão de corretagem seria arcada pelo comprador, não há se falar em ilegalidade na sua cobrança. Com efeito, “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (Resp. REsp 1599511 - Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino – data de julgamento 24/08/2016 – grifo nosso) Todavia, em que pese a requerente enuncia a existência dessa cláusula de corretagem, não há provas que acerve nos autos o efetivo pagamento da taxa de corretagem pela parte autora. Posto que, no quadro resumo consta o sinal, o Preço Total Do Imóvel e a forma de pagamento em Parcelas Mensais, Parcelas Intermediarias e Parcela Intermediaria Única. Assim, o Instrumento Particular De Compra E Venda em nada fala de cláusula de corretagem e a requerente dispõe que a taxa de corretagem será ainda demostrada, mas não houve essa demonstração. Ao que entendo que o pedido de devolução da cláusula de corretagem deve ser rejeitado. V - TAXAS DE INADIMPLÊNCIA REPASSE NA PLANTA – JUROS DE OBRA Necessário tecer breves considerações sobre a diferença entre cláusulas contratuais nulas de pleno direito e cláusulas contratuais que ensejam sua inaplicabilidade diante da situação do caso concreto. A abordagem se justifica pela indeterminação conceitual por parte do legislador e da doutrina acerca do tema abusividade, tratando-se de norma em branco que acaba por permitir (dever) ao aplicador identificar caso a caso a ocorrência do abuso. Para definir abusividade têm sido usadas as ideias de prejuízo substancial e inevitável, de razoabilidade e de inescrupulosidade. Para a primeira corrente, seria abusiva a cláusula que causasse ao consumidor prejuízo grave (substancial), do qual não pudesse se liberar (inevitável); para a segunda, abusiva seria a cláusula que dele exigisse uma prestação além do razoável, de acordo com os critérios fornecidos pelo senso comum; por último, seria abusiva a cláusula reveladora de inescrupulosidade por parte do fornecedor, com ofensa aos bons costumes. O nosso Código não tentou definir a abusividade através de um enunciado abrangente; em vez disso, elaborou uma lista e estabeleceu duas cláusulas gerais para identificar as situações abusivas: a cláusula geral da lesão enorme e a cláusula geral da boa-fé. Nesse sentido há o esforço reconhecido da Doutrina em corroborar com a construção do conceito e delimitação da aplicabilidade, consoante se exprime da lição dos juristas Antônio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, na obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” (2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 697), a atual tendência é “conectar a abusividade das cláusulas a um paradigma objetivo, em especial, ao princípio da boa-fé objetiva; observar mais seu efeito, seu resultado, e não tanto repreender uma situação maliciosa ou não subjetiva”. Dessa forma, para que seja caracterizada a abusividade de determinada cláusula, é necessário observá-la sob o ângulo da boa-fé objetiva, não havendo espaço para a sua acepção subjetiva, já que a sua caracterização independe de análise subjetiva da conduta do fornecedor, se houve ou não malícia, intuito de obter vantagem indevida ou exagerada. A boa-fé objetiva, por sua vez, também denominada boa-fé lealdade, significa o dever de agir de acordo com determinados padrões, de correção, lisura e honestidade socialmente recomendados.
Trata-se de uma regra de conduta, pautada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração para com os interesses legítimos e expectativas razoáveis do outro, visto como um membro do conjunto social. Vale dizer que o ordenamento jurídico pátrio, num primeiro momento, trata da boa-fé objetiva como princípio, consoante lição do art. 4º, inciso III do CDC; no segundo momento, nota-se do inciso IV, art. 51 do mesmo diploma que a boa-fé objetiva aparece como cláusula geral, onde: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; E por último, com a edição do Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva passa a ser consagrada, de forma expressa, conforme dispõe o artigo 422: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Anota-se que não há previsão no instrumento contratual anexado aos autos de qualquer cláusula dispondo “abertamente” sobre a exigência de referidos encargos, sobretudo após o prazo de entrega do imóvel. De acordo com o posicionamento dos tribunais pátrios, os encargos como as taxas de evolução da obra ou a correção monetária “repasse na planta” não podem ser suportados pelo adquirente do imóvel, diante do atraso na entrega pela construtora. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - MORA INJUSTIFICADA - ÔNUS DA CONSTRUTORA. A antecipação de tutela, nos termos do art. 273, CPC, tem cabimento quando o juiz, convencido da verossimilhança das alegações, diante da prova inequívoca dos fatos, verificar a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Constatada a mora injustificada da construtora, não pode o ônus de pagamento da taxa de evolução da obra ser imputado ao adquirente do imóvel”. (AI nº. 10245130259535001, 14ª Câmara Cível, TJ/MG, Rel. Evangelina Castilho Duarte, julgado em 10/04/2014, publicado em 25/04/2014) (sem destaques no original). Destaquei. Reconhecido o atraso na entrega do imóvel, é devida a restituição das parcelas pagas a título da “TAXA DE INADIMPLÊNCIA REPASSE NA PLANTA”, a partir de março de 2013, na forma simples, pois não foi comprovada má-fé da requerida em efetuar as cobranças, sendo inviável a aplicação da repetição do indébito (art.42, CDC). VI - DOS DANOS MORAIS Por fim, sem maiores digressões, também não prospera o pedido de danos morais, porquanto não houve inadimplemento contratual da parte requerida. Aliás, é sedimentado que o mero descumprimento contratual não enseja a indenização por danos morais. O fato narrado não se traduziu em sentimento lesivo a intimidade e personalidade do requerente, capaz de gerar atingir sua moral. Insta registrar que, a vida em sociedade gera pequenas perdas que devem ser absorvidas e suportadas pela pessoa humana, pois ao revés, chegaríamos à total impossibilidade de convivência social. Pequenos aborrecimentos, transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano nas relações comerciais, devendo ser suportados. Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados do STJ: CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Ação de revisão contratual cumulada com indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 03.07.2012. Agravo em Recurso especial concluso ao gabinete em 21.09.2016. Julgamento: CPC/73.2. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso da recorrida em entregar unidade imobiliária gerou danos materiais e morais aos recorridos.. 6. O não cumprimento do contrato pelo promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a unidade imobiliária tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73).Precedentes.7. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.8. A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado.9. Recurso especial de INTERLAKES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.10. Recurso especial adesivo de MARCELO PEDRO e LILIANE SIMÕES CARNEIRO PEDRO não conhecido.(REsp 1641037/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexigibilidade da taxa de repasse na planta a partir de março de 2014, no valor de R$ 5.286,67 (cinco mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), durante os meses de Março a Setembro de 2014, e declaro inexistente as demais cobradas, CONDENAR a requerida a restituir os valores desembolsados pela parte requerente a título de “taxas de repasse na planta”, a partir do atraso na entrega da obra até a entrega do imóvel na forma simples, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso. Por fim, DETERMINO o levantamento da restrição no órgão de proteção de crédito. Considerando que o autor decaiu minimamente do pedido, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 10:25
Procedência em Parte
16/11/2022, 10:27
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:51
Publicação
22/07/2022, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 03:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0055210-42.2014.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JAMES DE AN LACORTT VONTROBA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA VI - SPE LTDA. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré para devolução da comissão de corretagem se confunde com o mérito. Registro que este processo estava suspenso, com amparo na decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Temas relativos à possibilidade de inversão em desfavor da Construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente no casos de inadimplemento em virtude de atraso na entrega do imóvel (Tema 971), e ainda, sobre a possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda (Tema 970). Todavia, vê-se que os referidos Temas já tiveram o mérito julgado pelo STJ, restando firmadas as seguintes teses: Tema 970 - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Tema 971 - No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Portanto, em se tratando de temas que tiveram o mérito julgado, o trâmite da ação é medida que se impõe. O ponto controvertido é saber se ocorreu atraso na entrega do imóvel ao autor e se isto lhe causou danos morais e materiais, este último, com a suposta cobrança indevida de juros de obra, ITBI e comissão de corretagem. Apesar de se tratar de lide consumerista, os documentos são comuns às partes, de modo que não inverto o ônus da prova. A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide e a construtora ré não especificou as provas. Assim, tratando-se de matéria que deve ser provada por meio documental, desnecessárias outras provas. Decorrido o prazo de publicação desta decisão, retornem conclusos para sentença. Cuiabá-MT, 14 de julho de 2022. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito