Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000751-54.2023.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer proposta por Alcione Gomes de Souza Franco contra Município de Jaciara/MT, qualificados na petição inicial. O juízo determinou, em três oportunidades, a intimação da autora para demonstrar o status atual do requerimento administrativo objeto da ação, comprovação necessária para demonstrar a existência de interesse processual (id. 112885114, 121570284 e 125249058). Por fim, a requerente permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão autoral é amparada em suposta demora do Município réu em proceder a análise de requerimento administrativo de afastamento, porém não foi acostado documento que demonstre o status atual do pedido, já que a exordial foi instruída tão somente com a ficha do protocolo emitida no mesmo dia em que protocolado o requerimento (id. 112803382). Diante da referida causa de pedir, entendo que a indicação do status atual é necessária para demonstração do interesse processual, sem o qual ninguém pode postular em juízo (artigo 17 do CPC), tendo em vista que este deve ser compreendido pelo binômio necessidade e adequação, sendo que “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” e “por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. p. 75. Salvador: JusPodivm, 2016). Assim, a referida demonstração é necessária para que se evidencie a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para obtenção do bem da vida no caso concreto. Porém, a autora foi exaustivamente intimada para tanto e, por fim, escolheu permanecer inerte, desafiando o indeferimento da exordial. Ante ao exposto, indefiro a petição inicial pela ausência de interesse processual com fulcro no artigo 330, inciso III, do CPC e declaro extinto o feito sem resolução de mérito com relação a ela nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento das custas ou honorários sucumbenciais, pois a triangulação processual não foi formada. Publique-se. Intime-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito