Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1001703-28.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: GEISSE DE SOUZA BENTO ALVES
EXECUTADO: J HAMMERSCHMITT - ME
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, com base em Nota Promissória. A Executada foi citada em 02/03/2018 (id. 16126103) e diante de sua inércia, em 08.06.2018, houve a penhora dos bens descritos no id. 16126139, os quais não foram aceitos (id. 17088598). A penhora on-line realizada em 01.04.2019 foi positiva (id. 19205003), todavia, a Exequente solicitou a penhora via RENAJUD (Id. 20750082) a qual foi deferida e, também, restou positiva (id. 22043191). Sobreveio manifestação da Executada (id. 28646817) sustentando que o débito já estaria integralmente garantido pela penhora on-line e requerendo o desbloqueio do veículo, o que foi acolhido (id. 30177058). O advogado da Executada solicitou sua exclusão dos autos (id. 30187783). Por fim, a Exequente compareceu nos autos (Id. 130972830) informando que concorda com os valores bloqueados e solicitando a extinção do feito, pela quitação.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE em favor da parte Exequente o competente ALVARÁ para levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos, observando-se os dados bancários indicados por meio da petição acostada no ID. 130972830. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito