Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000065-65.2009.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO CARLOS DE LIMA, EDMILSON LEITE DE MORAES
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Considerando a composição realizada entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA a TRANSAÇÃO levada a efeito em id. 183165752/ 182935593, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Isento de custas, nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Não havendo mais providências a serem tomadas, ao arquivo com as devidas baixas. P.I.C. Paranatinga/MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000065-65.2009.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO CARLOS DE LIMA, EDMILSON LEITE DE MORAES
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Considerando a composição realizada entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA a TRANSAÇÃO levada a efeito em id. 183165752/ 182935593, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Isento de custas, nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Não havendo mais providências a serem tomadas, ao arquivo com as devidas baixas. P.I.C. Paranatinga/MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 16:32
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:14
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:14
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:13
Homologação de Transação
07/02/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:33
Publicação
07/02/2025, 02:19
Publicação
07/02/2025, 02:18
Publicação
07/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:18
Publicação
06/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionem minuta de acordo com assinatura de todas as partes ou de seus procuradores. Caso referido executado não tenha participado do acordo, deverá ser apresentada nova minuta, especificando que o acordo se dará apenas com o primeiro executado
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionem minuta de acordo com assinatura de todas as partes ou de seus procuradores. Caso referido executado não tenha participado do acordo, deverá ser apresentada nova minuta, especificando que o acordo se dará apenas com o primeiro executado
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionem minuta de acordo com assinatura de todas as partes ou de seus procuradores. Caso referido executado não tenha participado do acordo, deverá ser apresentada nova minuta, especificando que o acordo se dará apenas com o primeiro executado
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:42
Expedição de documento
05/02/2025, 13:47
Expedição de documento
05/02/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000065-65.2009.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO CARLOS DE LIMA, EDMILSON LEITE DE MORAES
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo (ID. 182134892). Todavia, não há nos autos assinatura do segundo executado, Sr. Edmilson, apenas do primeiro executado, Sr. João. Assim, intimem-se as partes para que colacionem minuta de acordo com assinatura de todas as partes ou de seus procuradores. Caso referido executado não tenha participado do acordo, deverá ser apresentada nova minuta, especificando que o acordo se dará apenas com o primeiro executado. Concedo o prazo de 05 dias para regularização. Após, conclusos. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:55
Expedição de documento
04/02/2025, 12:57
Outras Decisões
04/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 13:13
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:03
Publicação
15/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:12
Publicação
15/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar quanto o laudo de avaliação Ref. 159785816.
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000065-65.2009.8.11.0044 VISTO, Antes de analisar o pedido de designação de hasta pública, entendo por bem que a parte executada seja intimada do auto de avaliação, pois nos autos consta apenas a intimação da parte exequente Ref. 160227155. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar quanto o laudo de avaliação Ref. 159785816. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 14:07
Expedição de documento
11/10/2024, 13:58
Mero expediente
11/10/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 15:21
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:03
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:31
Documento
01/07/2024, 16:30
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:29
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:12
Expedição de documento
25/06/2024, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:54
Ato ordinatório
12/06/2024, 12:43
Ato ordinatório
12/06/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:47
Ato ordinatório
06/06/2024, 16:50
Publicação
06/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:25
Mandado
05/06/2024, 17:18
Expedição de documento
05/06/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para: a) Juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada constando o registro da penhora. no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão ID 134288799, para que após seja expedido do respectivo mandado de avaliação; b) Efetuar o pagamento CORRETO das diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação ou ofereça os meios para o cumprimento bem como para comprovar nos autos a penhora do imóvel objeto do termo de penhora de ID 57807470 - f. 96, perante o CR. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:34
Publicação
27/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada constando o registro da penhora. no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão ID 134288799, para que após seja expedido do respectivo mandado de avaliação.
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:33
Publicação
09/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento referente ao pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça ou ofereça meios para o cumprimento do Mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 10:14
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:07
Publicação
16/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada constando o registro da penhora. no prazo de 10 (dez) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
11/04/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 08:42
Publicação
08/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para conferir andamento ao feito, comprovando a averbação da penhora, no prazo de 10 (dez) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 13:37
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para comprovar nos autos a penhora do imóvel objeto do termo de penhora de ID 57807470 - f. 96, perante o CRI, no prazo de 10 (dez) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para comprovar nos autos a penhora do imóvel objeto do termo de penhora de ID 57807470 - f. 96, perante o CRI, no prazo de 10 (dez) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento
07/03/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 08:14
Publicação
28/02/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Em reiteração de diligência, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação ou ofereça os meios para o cumprimento, bem como para comprovar nos autos a penhora do imóvel objeto do termo de penhora de ID 57807470 - f. 96, perante o CR. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Em reiteração de diligência, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação ou ofereça os meios para o cumprimento, bem como para comprovar nos autos a penhora do imóvel objeto do termo de penhora de ID 57807470 - f. 96, perante o CR. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 16:07
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:39
Publicação
23/01/2024, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação ou ofereça os meios para o cumprimento, bem como para comprovar nos autos a penhora do imóvel objeto do termo de penhora de ID 57807470 - f. 96, perante o CR. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 14:14
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 07:23
Publicação
16/11/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000065-65.2009.8.11.0044 VISTO, De acordo com os autos já foi expedido o termo de penhora referente ao imóvel constante na matrícula de n.º 772 (fl. 96 Ref. 57807470), estando pendente a avaliação do mesmo. Assim, por ora, indefiro o pedido de penhora sobre os imóveis de n.º 11.538, 7.020 e 1.248, eis que não ficou demonstrado nos autos que a penhora efetuado nos autos seja insuficiente para quitar a dívida. Indefiro, também, o pedido de penhora sobre as quotas feito no evento 124977667, isso porque não houve desistência da penhora efetivada nestes autos. Efetivada a penhora e intimados os executados, proceda a avaliação e hasta pública do imóvel penhorado. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 13:53
Mero expediente
13/11/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 14:06
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:17
Publicação
19/07/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 12:49
Documento
17/07/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, PROVEJO O RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
21/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2023, 14:05
Petição (Contra-razões)
27/03/2023, 18:12
Decurso de Prazo
22/03/2023, 08:26
Decurso de Prazo
22/03/2023, 04:14
Publicação
20/03/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte requerida, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 17:21
Ato ordinatório
16/03/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 07:52
Publicação
28/02/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 03:15
Publicação
28/02/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 03:03
Publicação
27/02/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, ciência/manifestação acerca da sentença retro, bem como requerer o que entender de direito.
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, ciência/manifestação acerca da sentença retro, bem como requerer o que entender de direito.
27/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 01:31
Expedição de documento
24/02/2023, 17:06
Expedição de documento
24/02/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000065-65.2009.8.11.0044..
VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução extrajudicial intentada pelo BANCO BRADESCO contra JOÃO CARLOS DE LIMA e EDEMILSON LEITE DE MORAES, ambos devidamente qualificados nos autos. A ação de execução extrajudicial foi distribuída em 19.11.2008, tendo sido o executado Edimilson citado no dia 10.05.2009. Os executados compareceram aos autos em 14.05.2009 indicando o bem dado como garantia hipotecária para penhora. Posteriormente, apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição do crédito. Instado a manifestar, o exequente pugnou pela improcedência da ação e requereu a penhora e avaliação sobre o imóvel objeto da garantia hipotecária. A exceção de pré-executividade foi rejeitada. Posteriormente, o exequente requereu a penhora de valores via sistema. Realizada a pesquisa restou infrutífera. Ciente da penhora negativa, o requerente pugnou pela pesquisa via sistema Renajud e que fosse oficiado a Receita Federal, isso em 12.10.2014. Efetiva a pesquisa de veículos, via sistema, restou negativa também. Na data de 30.03.2015 o exequente requereu a suspensão do feito para localização de bens. Decorrido o prazo, foi intimado para manifestar, o mesmo requereu que fosse realizada a consulta via sistema RENAJUD e a Receita Federal. Posteriormente, requereu que fosse expedido mandado de penhora, indicando o imóvel descrito na matrícula 772. O Termo de Penhora foi lavrado em 22.09.2019 (Id. 57807470 fl. 96). O executado apresentou exceção de pré-executividade pleiteando a extinção do processo ante a prescrição intercorrente (Ref. 90879661) Posteriormente, o exequente manifestou-se contrário ao pleito (Ref. 103719431). É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde o ajuizamento da ação no ano de 2009 o exequente não logrou êxito em receber o pagamento integral os valores devidos, tampouco realizou diligências frutíferas para tanto, tendo o processo tramitado por 13 (treze) anos sem efetividade esperada. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, mesmo com a ciência da citação do executado e ausência de localização de bens penhoráveis (12.10.2014), o exequente até o momento não logrou êxito em dar impulso efetivo nos autos. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição em relação à dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Por conseguinte, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 15:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/02/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:02
Publicação
16/11/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que entender de direito.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 17:08
Expedição de documento
10/11/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:48
Publicação
05/11/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte exequente para, no prazo legal, impugnar a exceção de pré executividade proposta nos autos.
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 18:43
Ato ordinatório
20/10/2022, 17:09
Documento
20/10/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:47
Publicação
15/09/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, impulsiono o presente feito à parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da complementação da diligência solicitada no ID. 88303975, pelo Oficial de Justiça.