Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1000074-87.2020.8.11.0023.
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
AUTOR(A): PURUKAPA METUKTIRE
Trata-se de ação de declaração de inexistência/nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais formulada por PURUKAPA METUKTIRE em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Aduz a parte demandante, em síntese, que seria aposentada e ao verificar a situação de seu benefício, constatou descontos referentes a empréstimo consignado por ela não solicitados, através do contrato de nº 541718273, com início em 07/06/2014, no valor de R$ 2.312,70 (dois mil trezentos e doze reais e setenta centavos) em 60 parcelas de R$71,00, contrato ativo com 08 parcelas descontadas até o momento do ajuizamento da ação. Assim, busca a anulação do negócio jurídico, bem como a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais. Juntou documentos às fls. 26/35. Em decisão de fls. 36, foi concedido à Autora o benefício da Justiça Gratuita, citando a requerida para, desejando, apresentar contestação dentro do prazo legal. Devidamente citado, o Banco Requerido apresentou contestação às fls. 61/72, alegando, preliminarmente, pela inépcia da petição inicial, em vista da ausência de documento indispensável para a propositura da demanda. Ainda em sede de preliminares, atestou pela ocorrência de prescrição do direito da Requerente, tendo em vista que o valor do empréstimo foi disponibilizado no dia 07/06/2014, de forma que a ciência ocorreu no momento em que o valor foi creditado em conta de titularidade da parte, ultrapassando, assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Ainda, pleiteia pela conexão desta lide com outras similares ajuizadas em nome da Requerente. No mérito, aduz pela improcedência da lide, tendo em vista que o contrato foi elaborado com as devidas formalidades, composto de testemunhas alfabetizadas que instruíram a Requerente acerca do que estava sendo contratado, sendo uma delas, inclusive, o próprio filho da Autora. Atesta também que, embora diga não reconhecer o empréstimo, o valor foi devidamente liberado na conta da Requerente, e que inclusive esta teria usufruído dos valores. Ao final, pugna pela improcedência integral da lide. Juntou documentos às fls. 73/84. Intimada a se manifestar, a Requerente apresentou impugnação à contestação às fls. 88/107, reiterando os pedidos trazidos em sede de exordial, uma vez que a instituição bancária não obedeceu à realização de procuração pública para a venda dos empréstimos consignados para analfabetos, fazendo da contratação título viciado passível de ser declarado nulo. Declara que o instrumento público é essencial no presente caso, tendo em vista não estarmos lidando com uma pessoa inserida no cotidiano de qualquer cidade, do típico aposentado do INSS, estamos tratando de um indígena afastado da sociedade, que apenas fala a língua nativa. Ademais, aduz que o fato de o filho da Requerente figurar como testemunha do negócio firmado não é, em si, garantia da anuência da Requerente para com o empréstimo, uma vez que a ‘assinatura a rogo', isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma. Também refuta a alegação de conexão com outros contratos neste mesmo sentido questionados em processos autônomos, uma vez que o julgamento de cada um destes empréstimos isolados é mais célere e efetivo ao Judiciário. Por fim, alega que os descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora implicam em queda substancial de sua qualidade de vida, razão pela qual devem ser declarados nulos e devolvidos em dobro à parte. O Banco Requerido pleiteou pela oitiva da Requerente em sede de audiência de instrução, ou, se não entender conveniente o Juízo, pela improcedência da lide em face de julgamento antecipado do mérito. Enviados ofícios ao Banco Requerido, foram trazidos aos autos relação de empréstimos consignados firmados pela Requerente às fls. 129/133. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo banco demandado. Alega o Requerido que a Requerente não instruiu sua inicial com o documento que é considerado indispensável à propositura desta demanda: a ausência de comprovante de endereço se dá pelo fato que se trata de pessoa silvícola, residente de uma aldeia indígena, não havendo em sua moradia, portanto, fornecimento de energia elétrica que possibilite a juntada de comprovante de residência, razão pela qual a preliminar é absolutamente impertinente. Em que pese os argumentos trazidos a lume pela parte demandada, o fato é que na presente actio se aplica as regras ínsitas no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, imperioso esclarecer que o prazo é prescricional – 05 (cinco) anos, ao passo que a contagem do prazo se inicia na data do último desconto realizado. Dito isto, uma vez que não foi atingido o prazo prescricional na ação vertente, REJEITO a preliminar arguida. Por fim, no tocante ao pedido de conexão aos autos de nº 10000757220208110023, indefiro o pleito tendo em vista que este processo já foi julgado e arquivado definitivamente, encontrando-se em momentos absolutamente distintos, portanto. Ausentes demais questões preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo a julgar o mérito. Promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória, pois, sendo o juiz destinatário das provas, art. 370 do mesmo código, presentes os requisitos para o julgamento antecipado é seu dever fazê-lo para atender a duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Trata-se de ação que visa à declaração de anulabilidade de negócio jurídico e o recebimento de indenização por danos morais, além da repetição de indébito em dobro, ante a suposta realização indevida de descontos no benefício previdenciário da parte demandante. A relação existente entre as partes é uma relação de consumo, vez que presentes os elementos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a matéria, e, subsidiariamente, o Código Civil. Cinge-se a controvérsia a identificar se o negócio jurídico objeto da lide é anulável, e, se os descontos que ocorreram devem ser ressarcidos de forma simples ou em dobro, bem como se causaram dano moral à parte demandante. Depreende-se dos autos que a parte demandante é aposentada e tomou ciência da existência de desconto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de empréstimo por ela não solicitado, perfectibilizado no contrato nº 541718273. Assim, fora ajuizada a presente demanda visando à anulabilidade de tal negócio jurídico, ante a condição de hipossuficiência técnica e informacional da parte demandante, sendo esta indígena residente em aldeia e não alfabetizada. O pleito da parte demandante se funda na existência de dolo da parte demandada na realização do empréstimo nº 541718273, por meio do qual teriam sido realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme documento juntado aos autos. No caso concreto a parte demandante questiona a validade do negócio jurídico, aduzindo que: não solicitou o empréstimo, não sabe nem identifica qualquer contraprestação, que o negócio não foi efetivado em consonância com o art. 1°, VI, §7°, da IN/INSS/DC 121/2005 e de que foi vítima de uma ação dolosa da instituição financeira que tinha por único desiderato o lucro em detrimento da parte hipossuficiente da relação contratual. Como regra, o ônus da prova incumbe à parte demandante quanto ao fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, do Código de Processo Civil, e, à parte demandada, nos termos do inciso II do mesmo artigo: quanto à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte demandante. Ocorre que, no caso de demanda consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus probatório pode e foi invertido quando do recebimento da petição inicial, atendendo a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que
trata-se de regra instrução, o que atraiu para a parte ré o ônus de provar que a contratação ocorreu e ocorreu sem vícios. A parte demandada juntou aos autos o instrumento do contrato (fls. 73/76), bem como documentos tanto da parte demandante, assinado a rogo pelo seu próprio filho e duas testemunhas, demonstrando que a contratação foi realizada pelo consumidor, afastando as alegações da parte demandante de que não teria solicitado o empréstimo. Assim, a parte demandada comprovou a validade do contrato em questão, desincumbindo-se de seu ônus probatório e demonstrando a legalidade do contrato, o que impõe o afastamento da alegação de sua nulidade. A jurisprudência sobre o tema é no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDO PELO CLIENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E OU REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. Contratação comprovada. Extrato bancário demonstrando a efetiva utilização do valor creditado na conta corrente do autor. Contratação questionada após o pagamento de 22 parcelas. Ré que se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do CPC. Capitalização de juros. Admissibilidade. Limitação da taxa de juros a 12% ao ano. Não adoção às instituições financeiras. Súmula 596 do STF. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Inteligência das Súmulas 539 e 541 do E. STJ. Juros remuneratórios; Legalidade das taxas praticadas no empréstimo pessoal. Índices compatíveis com a média de mercado. Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência. Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.(TJSP – AC 10135959020168260001, Relator: Hélio Nogueira, Julgado em 22/02/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Publicado em 23/02/2018). Grifei APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. ATENDIMENTO. VALIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há de se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. (TJPB – APL 0002079-79.2014.815.0191, Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Julgado em 03/04/2018, 4ª Câmara Cível). Grifei Ademais,
trata-se de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, bastando que haja observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Vejamos mais julgados neste exato sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Sendo assim, tendo em vista que o referido empréstimo contou com a assinatura a rogo de terceiro (filho da Requerente), bem como com a de duas testemunhas, não incorrem em qualquer espécie de vício, restando demonstrada, assim, a validade da contratação. Deste modo, de rigor que seja reconhecida a validade do negócio jurídico estabelecido no contrato de nº 541718273. Pleiteia a parte demandante a repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma indevida, pugnando pelo ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ante a legalidade na contratação do empréstimo nº 541718273, prejudicado o pedido de ressarcimento pela parte demandada, visto que os valores foram devidamente descontados do benefício previdenciário da parte demandante, razão pela qual, indevida a repetição do indébito pretendida pela parte demandante. No que tange ao pedido de dano moral é, da mesma forma, improcedente, como passo a discorrer. O dano moral é uma categoria de dano extrapatrimonial indenizável, pautado na consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, e deve ser entendido, segundo o Superior Tribunal de Justiça, como aquele decorrente da violação de direitos da personalidade: Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo. Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação). STJ. 4ª Turma. REsp 1245550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Informativo 559). Para a configuração do dano moral deve-se comprovar a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade. No caso em tela, ante a comprovação da existência e validade do instrumento do contrato apresentado, não há de se falar em conduta ilícita ou mesmo dano à parte demandante. Tendo o negócio jurídico sido firmado de modo regular e válido, inexiste o dever da parte demandada em indenizar a parte demandante a título de danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte demandante, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a validade do contrato de empréstimo nº 161412401, objeto da lide. CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3°, ambos do Código de Processo Civil, não se podendo olvidar acerca da condição da demandante de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Nos termos do art. 386, VXI do Código de Normas Gerais da Corregedoria, se alguma das partes (ou ambas) apresentar (em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Peixoto de Azevedo – MT, data inserida no movimento. ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz de Direito