Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000282-26.2000.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., EBJ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMANOEL GOMES BEZERRA JÚNIOR ESPÓLIO: AVELINO BARBIERI INVENTARIANTE: VILMA MARIA FONTANA BARBIERI
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. e EBJ Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Espólio de Avelino Barbieri, representado por sua inventariante. Por meio da decisão de ID. 185738674, foi determinada a realização de avaliação do imóvel objeto da penhora, com expedição de mandado ao Oficial de Justiça competente. Sobreveio aos autos requerimento da exequente EBJ Empreendimentos Imobiliários – EIRELI (ID. 199177652), noticiando a celebração de instrumento de cessão de crédito em favor de Carlos Gomes Bezerra, com pedido de sua inclusão no polo ativo da execução. Na sequência, o referido cessionário formulou pedido de prioridade de tramitação e ratificou o requerimento de substituição processual (ID. 199302087). Consta, ainda, a juntada da decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0002931-02.2016.8.11.0044 (ID. 199982512), na qual o pedido de homologação da cessão foi indeferido, ante a ausência de comprovação do registro do instrumento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei nº 6.015/1973. Posteriormente, foi certificada a frustração da diligência avaliativa (ID. 206668145). Em seguida, a parte exequente requereu a renovação do mandado de avaliação, postulando, ainda, a designação de Oficial de Justiça específico para o cumprimento da ordem, ao fundamento de que referido servidor já teria logrado êxito em diligência anterior no mesmo local (ID. 208728059). Por fim, houve a juntada de instrumentos de cessão de crédito devidamente registrados (ID. 214709209), renovando-se o pedido de homologação e de regular prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o óbice anteriormente apontado quanto à homologação da cessão de crédito dizia respeito à ausência de registro do instrumento, requisito indispensável para sua eficácia perante terceiros, nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei nº 6.015/1973. Com a juntada dos instrumentos devidamente registrados (ID. 214709209), resta superada a irregularidade formal anteriormente reconhecida, conferindo-se ao negócio jurídico plena eficácia erga omnes. Assim, inexistindo impedimento legal, impõe-se o reconhecimento da cessão e a consequente substituição do polo ativo da execução, nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil. No que concerne à diligência avaliativa, verifica-se que o mandado expedido restou infrutífero, conforme certidão de ID. 206668145. A fim de assegurar a efetividade da tutela executiva e viabilizar o regular prosseguimento do feito, mostra-se necessária a expedição de novo mandado de avaliação, observando-se a regular distribuição administrativa pela Central de Mandados, em respeito à organização interna do serviço judiciário e ao princípio da impessoalidade. Ademais, considerando a dificuldade de localização do bem, é recomendável que o exequente forneça elementos concretos aptos a auxiliar o cumprimento da diligência. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a cessão de crédito noticiada nos autos, reconhecendo a substituição do polo ativo da execução, passando a figurar como exequente o cessionário, nos limites do crédito cedido. ADEQUE-SE O CADASTRO PROCESSUAL. 2. DETERMINO a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel objeto da penhora, a ser regularmente distribuído pela Central de Mandados. 3. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe as coordenadas geográficas precisas do imóvel; b) indique, caso entenda pertinente, preposto para acompanhar a diligência, a fim de auxiliar na localização e acesso ao bem. As diligências ficam condicionadas ao pagamento das custas necessárias. ÀS PROVIDÊNCIAS. Intime-se. Cumpra-se. Local e data do sistema. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito