Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
DECISÃO
Processo: 1000082-74.2022.8.11.0094..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: YONY FABIAN MEDINA VERA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, por meio da petição de ID 233420608 (13/05/2026), pleiteia nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias do executado através do sistema SISBAJUD. Ocorre que já foram deferidas diversas tentativas de constrição anteriores, sendo a última ordem via SISBAJUD deferida por este Juízo em 03/08/2024 (ID 164426503). Sem maiores delongas, INDEFIRO o requerimento, eis que desde a última pesquisa realizada decorreu período inferior a 2 (dois) anos, de modo que o decurso de tempo, por si só, não justifica nova tentativa de busca sem que haja comprovação de alteração da situação financeira do executado. Na sequência, verifico que as exaustivas diligências requeridas ao longo da execução restaram infrutíferas para a satisfação integral do débito, conforme se extrai dos seguintes atos: SISBAJUD: Ordens de bloqueio determinadas em 19/04/2023 (ID 115595499) e em 03/08/2024 (ID 164426503), tendo esta última resultado apenas em bloqueios parciais e insuficientes em novembro de 2024 (IDs 176784347 a 176784352); RENAJUD: Pesquisas de veículos realizadas com resultados negativos em 05/04/2024 (ID 151666477/151666474) e reiteradas em 18/11/2025 (ID 215305016); INFOJUD: Consultas de declarações de bens e DOI efetuadas em 03/08/2024 (IDs 164426507 a 164426511) e em 18/11/2025 (IDs 215305029 a 215305031), todas sem sucesso na localização de patrimônio penhorável. Recentemente, em 16/04/2026, foi juntado o relatório negativo do sistema SNIPER (ID 230044971), que igualmente não localizou bens, aeronaves, embarcações ou vínculos patrimoniais em nome do executado. Diante do tempo que a presente execução se estende sem a devida satisfação do débito, havendo movimentações ineficazes da exequente, verifica-se que incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial. Nessa hipótese, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, diante da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 17/11/2023 (ID 134740923), após o primeiro bloqueio infrutífero, deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º, do CPC. Desta forma, verifica-se que o referido prazo correu até 17/11/2024, quando então se iniciou o prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e o Tema 919/STJ), conforme o § 4º do referido dispositivo legal. Consigno, por oportuno, quanto à prescrição trienal, que o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento a respeito: “A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regido pela Lei 10.931/2004, que determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial. 2. Tratando-se de pretensão de execução do título, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 3. O prazo quinquenal (5 anos), estipulado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é aplicável apenas às ações de conhecimento (cobrança ou monitória) fundadas na relação causal ou no instrumento particular, quando já prescrita a força executiva da cártula. Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, decorridos mais de três anos entre o vencimento do título e o ajuizamento da ação de execução, opera-se a prescrição da pretensão executória. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. (STJ. REsp n. 2.101.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)”. “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e o Tema 919/STJ. 2. A suspensão do processo por período superior a três anos, sem retomada efetiva, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, combinado com o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu em agosto de 2018, e o prosseguimento apenas em julho de 2022, ultrapassando o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. 4. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito. (STJ. REsp n. 2.100.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)”. Nestes termos, a prescrição intercorrente se concretizará em 17/11/2027, caso não ocorra qualquer marco interruptivo. Por fim, consigna-se que tais entendimentos não impedem o processamento do feito, inclusive com novos pedidos de constrições ou busca de bens, desde que devidamente fundamentas na superação de ausência de bens penhoráveis do executado. No entanto, no caso, inexistem novos requerimentos deferidos a serem analisados. Portanto, PROMOVA-SE o arquivamento provisório do feito até o fim do prazo prescricional, ou até que haja nova manifestação do exequente, o que ocorrer primeiro. No mais, para controle processual, afixe lembrete/etiqueta sinalizando que, caso não haja qualquer constrição efetiva de bens, o prazo prescricional ocorrerá na data de 17/11/2027. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Às providências. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto