Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 01:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 01:49
Documento
09/02/2026, 16:22
Trânsito em julgado
09/02/2026, 15:08
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 20:15
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:29
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:31
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:10
Publicação
15/12/2025, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o interessado a, no prazo de 15 dias, informar nos autos os seguintes dados bancários, para expedição de alvará, conforme determinado: - Titular da conta; - Banco; - Número da agência; - Número da conta; - Se a conta é corrente ou poupança. Obs.: não pode ser conta salário; - (opcional) Chave pix. Obs.: apenas chaves CPF/CNPJ; - Caso o patrono deseje informar seus dados bancários ou da sociedade de advogados para receber em nome da parte, deverá ter procuração juntada nos autos com poderes especiais para receber (art. 105, CPC). Do contrário, deverá informar os dados bancários do cliente.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos... Ainda em tempo, considerando que a requerida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. depositou mais do que era a parte dela dos honorários periciais, eis que ao invés de depositar sua cota parte de R$1.700,00, depositou R$5.100,00, o qual é o valor total dos honorários, deve haver a expedição de alvará judicial em seu favor, transferindo-se o valor pago em excesso. Por isso, à SECRETARIA para: 1. 1. EXPEDIR alvará judicial em favor da requerida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, transferindo o valor pago em excesso no tocante aos honorários periciais; 2. 2. No mais, CUMPRIR a já deliberado anteriormente.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 17:11
Mero expediente
10/12/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição denominada “AÇÃO REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS POR FALHA/DEFEITO NO PRODUTO E NO SERVIÇO E DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO – PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA” ajuizada por ANNE CAROLINE DA SILVA e ANALICE ALBERTON DA SILVA contra JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.. Depreende-se da Inicial que a 1ª requerente (Anne Caroline da Silva) sofreu um acidente automobilístico no qual fraturou o fêmur e o joelho, sendo, após o acidente, encaminhada para cidade de Alta Floresta, tendo ficado internada lá por 10 dias. Segue narrando que após transferência para a Capital do estado, em busca de tratamento adequado, foi ao HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS, sendo lá avaliada por profissionais médicos. Narra-se que feita a avaliação médica, foi constatada a necessidade de intervenção cirúrgica para colocação de placa/haste metálica aparafusada no fêmur. Explica-se que tendo em vista que o HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS, tampouco o médico responsável, comercializavam a referida placa, foi indicada por estes uma PJ fornecedora de próteses: SYNTHES INDÚSTRIA E COMRCIO LTDA (posteriormente sucedida por JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA). Segundo a Inicial, toda a negociação foi feita com a PJ SYNTHES INDÚSTRIA E COMRCIO LTDA (posteriormente sucedida por JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA), onde adquiriram o material necessário para o procedimento à vista no valor de R$28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). Consta que após a compra, foi realizada a cirurgia em dezembro de 2012, sem complicações durante o procedimento. Explica-se que, após 14 (quatorze) meses da cirurgia, tendo o ferimento já cicatrizado, a 1ª requerente iniciou tratamento fisioterápico. Ocorre que, segundo o narrado, a placa de titânio introduzido em sua perna veio a quebrar, fraturando novamente o osso enxertado e cicatrizado. Segundo o narrado, a 1.ª Requerente a partir deste momento (abril/2014) ficou impossibilitada de se locomover por causa da dor, da sensação de estar tudo se quebrando (metal raspando em metal dentro da perna) e ficou com medo de as pontas da placa/haste sair da perna (exposta), o que lhe causou um trauma emocional. Afirma-se que, em primeiro momento, a SYNTHES INDÚSTRIA E COMRCIO LTDA (posteriormente sucedida por JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA), se predispôs a consertar o erro por ela cometido, fornecendo novo produto (placa de titânio), bem como a arcar com os custos hospitalares. Não obstante, segundo a Inicial, após 10 meses de imbróglio entre as Reclamantes e a PJ fabricante SYNTHES INDÚSTRIA E COMRCIO LTDA (posteriormente sucedida por JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA), para que esta arcasse com os custos de uma nova cirurgia e fornecesse o material necessário à realização do procedimento, as requerentes se viram obrigadas a procurar outros meios para refazer a cirurgia e colocar novo material metálico. Declara-se que devido à demora para a realização da nova cirurgia para substituição da Placa Metálica (que, segundo o narrado, deveria ser de titânio) que deveria ter sido arcado imediatamente pela SYNTHES INDÚSTRIA E COMRCIO LTDA (posteriormente sucedida por JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA) em Abril/2014 e a nova cirurgia bancada pelo plano de saúde somente ocorreu em janeiro/2015 (10 meses praticamente inválida), houve danos irreparáveis na estética da perna, uma vez que a paciente teve perda óssea e perdeu 2 (dois) cm da altura da perna direita, e também foi necessário mais incisões e cortes para troca da prótese, além de uma nova incisão na virilha direita. Salienta-se que a quebra abrupta e precoce da haste/barra metálica que deveria suportar alta carga e pressão e durar a vida inteira (e que deveria ter sido confeccionada em titânio) comprova claramente que o produto fornecido pela SYNTHES INDÚSTRIA E COMRCIO LTDA (posteriormente sucedida por JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA) com material diverso do oferecido/prometido pelo Requerido no mercado de consumo é um produto ineficiente/defeituoso e de má qualidade. Ainda, segundo consta, devido a todo o transtorno ocasionado pela má prestação de serviço do Requerido, a 1.ª Requerente teve que se submeter à nova cirurgia que durou praticamente 06 (seis) horas, correndo todos os riscos possíveis (choque com anestésico em grandes procedimentos; infecção hospitalar; rejeição), além de novos cortes e novas incisões na perna. Segue narrando que a SYNTHES INDÚSTRIA E COMRCIO LTDA (posteriormente sucedida por JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA) se negou a repor o material de forma gratuita e custear as despesas médico/hospitalares, e por este motivo teve a 1.ª Requerente que recorrer ao plano de Saúde Unimed Norte, que também se negou, só vindo a fazer a cirurgia depois que a requerente, com advogado constituído, ingressou ao judiciário e conseguiu uma “liminar” para poder realizar a execução da cirurgia. Alega-se, assim, que a 2.ª requerente deve ser ressarcida de danos materiais no valor de R$ 20.000,00, pagos diretamente à PJ requerida através de transferência bancária, bem como ser condenada a danos morais sofridos, no valor de R$100.000,00. Ainda, sustenta que a 1.ª Requerente teve um encurtamento de 02 centímetros em seu fêmur, ou seja, encurtamento de 02 cm na perna, o que a obriga a andar torto/mancando, sempre lhe causando constrangimento, principalmente quando está à vontade em sua vida pessoal privada. Por isso, requer-se a condenação da parte-requerida, a título de danos estéticos causados à 1ª requerente, no valor de R$50.000,00. Alegando responsabilização solidária das requeridas, requer-se, no mérito: i. A condenação da parte-requerida ao pagamento, a título de danos materiais, no valor de R$20.000,00, referente ao custo da prótese defeituosa, em favor da 2ª requerente; ii. A condenação da parte-requerida ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$100.000,00, em favor de ambas as requerentes; iii. A condenação da parte-requerida ao pagamento, a título de danos estéticos, no valor de R$50.000,00, decorrentes do encurtamento de 2 cm no membro inferior direito e de cicatrizes adicionais, em favor da 1ª requerente. Com a Inicial, documentos. Recebida a Inicial. Designou-se audiência de conciliação. Não se realizou audiência, tendo em vista falta de citação das partes. Citada, a parte-requerida HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA apresentou resposta. Suscitou preliminares e rebateu o mérito. Requereu a denunciação da lide à sua seguradora, ACE Seguradora S.A. (sucedida por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.). Impugnação à contestação apresentada. Deferiu-se a denunciação à lide de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A parte-requerida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. apresentou resposta. Rebateu o mérito. Impugnação à contestação apresentada. A parte-requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou resposta. Suscitou preliminares e rebateu o mérito. A parte-requerente deixou decorrer o prazo sem impugnar a contestação. Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. A parte-requerida HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA indicou as provas pretendidas. A parte-requerida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA indicou as provas pretendidas. A parte-requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A indicou as provas pretendidas. A parte-requerente deixou decorrer o prazo sem manifestação. Saneado o processo, afastou-se preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, bem de ilegitimidade passiva. No mesmo ato judicial, nomeou-se perito, bem como se designou audiência de instrução e julgamento. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos dos informantes Otílio Ribeiro da Silva Neto (pai da primeira autora) e Dr. Haruki Matsunaga (médico cirurgião) Juntado o Laudo Pericial. Determinou-se a elaboração de Laudo Complementar para resposta dos quesitos da parte-requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Juntou-se Laudo complementar, respondendo os quesitos apresentados pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA se manifestou pela concordância. CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. se manifestou pela concordância. JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA se manifestou pela concordância. A parte-requerente deixou decorrer o prazo sem manifestação. Alegações finais apresentadas pelas partes. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Ambas os requeridas, HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA e, em sua contestação à denunciação, a seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento central de que a responsabilidade do hospital se restringiria aos serviços de "hotelaria", não se estendendo a atos de médicos sem vínculo empregatício ou a defeitos em produtos adquiridos diretamente pelo paciente. A matéria, como bem delineado na decisão saneadora, confunde-se intrinsecamente com o mérito. A aferição da natureza da responsabilidade do hospital, a existência ou não de vínculo com o corpo clínico, a sua participação na cadeia de fornecimento e a eventual configuração de falha no serviço são questões que demandam análise do conjunto fático-probatório, notadamente da prova pericial, extrapolando os limites de um juízo preliminar de admissibilidade. A imputação de responsabilidade solidária na Inicial, com base na alegação de indicação do fornecedor e de realização do procedimento em suas dependências, é suficiente, sob a ótica da teoria da asserção, para manter o hospital no polo passivo. Ainda, a análise da efetiva ocorrência de ato ilícito e do nexo de causalidade é matéria de mérito. Pelas mesmas razões, a análise da cobertura securitária e das excludentes contratuais invocadas pela denunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. constitui o mérito da “lide secundária”. Portanto, REJEITAM-SE as preliminares de ilegitimidade passiva. Assim, ao mérito. II.2 DO MÉRITO A parte-requerente sustenta: i. Tem direito ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos, em razão de suposto defeito em placa/haste metálica utilizada em cirurgia ortopédica realizada na perna direita da autora ANNE CAROLINE, após acidente de trânsito em 2012; ii. Diante da gravidade da fratura sofrida, foi necessária a realização de procedimento cirúrgico de implantação de haste metálica e parafusos, adquiridos junto à empresa então denominada Synthes (incorporada pela Johnson). Alegam que, posteriormente, o material teria se rompido, obrigando a Autora a submeter-se a nova cirurgia; iii. Tem direito à condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos, acrescidos de juros e correção monetária. A parte-requerida HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA alega que: i. O Hospital requerido possuía, à época, seguro pessoal de responsabilidade civil junto a ACE Seguradora S.A. (sucedida por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.), o qual previa cobertura por indenizações decorrentes de danos corporais, materiais e morais, havendo necessidade de denunciação à lide; ii. Sua responsabilidade se limitou aos serviços de hotelaria hospitalar e que o ato médico foi praticado por profissional liberal sem vínculo empregatício, sendo a escolha e aquisição do material de responsabilidade exclusiva das autoras. iii. Não há qualquer falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade exclusiva à fabricante do produto; iv. Após instrução processual, O perito é claro ao afirmar que houve falha de consolidação da fratura, ou seja, por motivos alheios o osso da paciente não colou, de modo que esta teria que realizar outro procedimento cirúrgico com ou sem a suposta falha do material; v. O perito é enfático ao afirmar que a liga de metal utilizada pela paciente era a ideal e talvez a melhor para o caso; vi. Fica evidenciado que a Requerente, ANNE CAROLINE DA SILVA, teve o melhor tratamento possível, ao menos por parte desta Requerida; vii. Demonstrado que o Hospital São Mateus agiu com diligência, correção e observância dos protocolos médicos e assistenciais cabíveis, não há qualquer fundamento jurídico para sua responsabilização pelos fatos narrados na petição inicial; viii. Improcedência dos pedidos. A parte-requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, por sua vez, sustenta que: i. Em sede preliminar, a inaplicabilidade da apólice ao caso concreto, por se tratar de seguro na modalidade *claims made* e por existirem cláusulas de exclusão de cobertura para danos decorrentes de produtos defeituosos e atos de profissionais sem vínculo empregatício com o segurado; ii. Perito judicial afirmou de forma categórica que não há evidências do nexo de causalidade entre o alegado defeito de fabricação da prótese e os prejuízos reclamados pela autora; iii. Não existindo provas de houve defeito ou falha de produto ou serviço que tenham ensejado os prejuízos reclamados na inicial, a improcedência da ação é medida que se impõe; iv. Sendo julgada improcedente a lide primária, de rigor seja a lide secundária julgada prejudicada, com a consequente condenação da denunciante nas verbas de sucumbência, a teor do que estabelece o artigo 129, §único do CPC; v. Subsidiariamente, na remota hipótese de se entender pela procedência da lide principal e da lide secundária, no que concerne a esta última requer sejam observados os limites do contrato de seguro firmado entre estas partes, em especial que somente haverá cobertura securitária, caso seja comprovada a existência de vínculo empregatício entre o médico que atendeu a autora e o segurado e, ainda, que não
trata-se de risco expressamente excluídos nos termos da apólice e respectivas condições especiais e gerais. Por fim, em havendo cobertura securitária para o evento, requer seja observado o necessário abatimento da franquia atualizada. A parte-requerida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. alega que: i. Que a ruptura da placa decorreu de "fadiga do material" causada pela ausência de consolidação óssea da autora (pseudoartrose), uma complicação inerente à gravidade do trauma original; ii. A oferta de produto de titânio, afirmando que o material vendido e entregue foi aço inoxidável, adequado e até mais resistente para a finalidade; iii. O Laudo Pericial concluiu de forma categórica pela inexistência de defeito de fabricação, consignando que a prótese fornecida pela Johnson atende aos padrões técnicos e normativos aplicáveis, não tendo sido identificada falha de qualidade; iv. Conforme registrado no Laudo Pericial, não foi identificada na literatura impressa a descrição da taxa de fraturas dos sistemas de placas de aço inoxidável. Contudo, de acordo com a experiência clínica do perito e com a literatura médica disponível, todos os sistemas de placas metálicas apresentam algum risco de fratura, não existindo, até o presente momento, qualquer placa no mercado totalmente isenta desse risco; v. Ficou evidente que a ruptura não decorreu de defeito de fabricação, mas sim de circunstâncias clínicas e biomecânicas próprias de um trauma de alta energia, agravadas por possível pseudoartrose e fatores externos alheios à fabricante; vi. Quanto ao dano moral, as Autoras se limitam a expor tais fatos de forma genérica e superficial, sem se desincumbirem do ônus de demonstrar efetivamente a pretensão indenizatória; vii. Quanto ao dano estético, a cirurgia decorreu exclusivamente em razão de um trauma grave de alta energia sofrido em acidente de moto, evento totalmente alheio à atuação da Johnson, e não de qualquer defeito na haste ortopédica; viii. Quanto ao dano material, ainda que comprovadas as despesas relativas à substituição da haste, estas não devem ser reparadas, pois não se configuram como dano indenizável, tampouco como obrigação da Johnson. Isso porque tais custos referem-se à necessidade inerente ao tratamento clínico das pacientes e a fatores alheios à empresa, incluindo a gravidade do trauma e a evolução biológica individual de cada uma. Pois bem. Eis o art. 186 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Mais adiante, estatui o art. 927, caput, do CC, tem-se: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ainda, o CDC traz o seguinte: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista, porquanto se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A primeira autora, como destinatária final do produto (placa ortopédica) e do serviço (atendimento hospitalar), e a segunda autora, ao custear tais itens, figuram como consumidoras. As requeridas, por sua vez, na qualidade de fabricante do produto e prestadora de serviços médico-hospitalares, inserem-se na categoria de fornecedoras. Tal enquadramento atrai a incidência do CDC, notadamente no que tange à responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço, a qual prescinde da demonstração de culpa, fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento. Contudo, a objetividade da responsabilidade não é absoluta. O ordenamento jurídico prevê causas excludentes de responsabilidade, como a comprovação da inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, tratando-se de situação que envolva responsabilidade civil, imprescindível a observância de seus requisitos para que se conclua no sentido da existência ou não do dever de indenizar por parte da parte-requerida. Fixadas essas premissas, cinge-se a controvérsia: (i) a existência de defeito de fabricação na placa ortopédica fornecida pela primeira requerida; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo hospital co-requerido; (iii) o nexo de causalidade entre as condutas das requeridas e os danos alegados; e (iv) a caracterização e quantificação dos danos materiais, morais e estéticos. Em demandas de elevada complexidade técnica como esta, a qual versa sobre a biomecânica de implantes ortopédicos e de complicações cirúrgicas, a prova pericial assume um papel relevante, auxiliando o Juízo, o qual não detém o conhecimento específico para dirimir as questões técnicas controvertidas. O Laudo Pericial (id. 153254029) e seu complemento (id 198063238), elaborados pelo Dr. Guilherme Morante, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, revelam-se importantes para o deslinde processual. Da análise do trabalho pericial, extraem-se conclusões fulcrais. Questionado diretamente sobre a possibilidade de a ruptura da prótese ser imputada a um defeito de fabricação, o perito foi categórico: "NÃO PODE SER IMPUTADA DE MANEIRA OBJETIVA E INEQUÍVOCA POR ALGUM DEFEITO DE FABRICAÇÃO DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS" (Quesito 41 – id. 153254029, p. 14). O perito ainda esclareceu que a fratura de um implante não ocorre exclusivamente por defeito de fabricação, mas pode ser resultado de "falha por fadiga" decorrente de cargas repetidas, especialmente na ausência de consolidação óssea (Quesito 39 da id. 153254029, p. 13). Ainda, o laudo aponta, de forma inequívoca, que a causa principal para a falha do material foi a pseudoartrose, ou seja, a não consolidação ("osso não colou") da fratura original da autora. Conforme o perito: APÓS AVALIADO TODO O QUADRO CLÍNICO A PRINCIPAL CAUSA PARA OCORRÊNCIA DA FALHA DO MATERIAL ORTOPDICO FOI A PSEUDOARTROSE DECORRENTE DE UM TRAUMA EXTREMAMENTE GRAVE DE ALTA ENERGIA CURSANDO COM FRATURA EXPOSTA E DESVITALIZAO DO OSSO E LESO DE PARTES MOLES (Quesito 40 – id. 153254029, p. 13). Esta conclusão é corroborada também pela resposta ao quesito 29, onde afirma que a refratura “PROVAVELMENTE OCORREU DEVIDO PSEUDOARTROSE” (id. 153254029, p. 11). Verifica-se que o perito atestou que o material utilizado (placa LISS de aço inoxidável) era adequado e considerado "padrão ouro" para o tipo de fratura complexa apresentada pela autora (Quesito 14 – id. 153254029, p. 7), o que corrobora com as alegações da PJ requerida fabricante. Também não identificou qualquer falha no atendimento prestado pelo hospital co-requerido, afirmando: "Em minha análise como médico não verifiquei falha no atendimento prestado pelo Hospital São Mateus autora” (Quesito 8 da Denunciada – id. 198063238, p. 2). Em relação ao nexo causal, o laudo é conclusivo ao desvincular as sequelas da autora de qualquer defeito no material. Afirma que "NÃO HÁ SEQUELA FUNCIONAL RELACIONADA AOS MATERIAIS CIRÚRGICOS. SEQUELA PARCIAL DA PACIENTE COMO CICATRIZES, ENCURTAMENTO DO MEMBRO ESTÁ RELACIONADA À GRAVIDADE DO TRAUMA E FRATURA" (Quesito 43 – id. 153254029, p. 14). O trazido pelo Perito é corroborado por HARUKI, informante, cirurgião quem realizou a cirurgia em Anne, o qual em audiência, narrou o seguinte: i. O responsável pela cirurgia indica o material que seria o melhor, mas não faz intermediação de venda; a. Pode até haver indicação de alguns fornecedores; ii. O material da Synthes é o melhor material de trauma do mundo; a. A diferença para o aço é que o aço dá mais reação e é mais grosseiro; b. O titânio é mais tranquilo para ser trabalhado; iii. O problema da placa é a fadiga; a. A placa, para quebrar, teve uma fadiga de vários meses, quebrando com 16 meses; b. Assim, foram 16 meses que a placa teve que aguentar; c. A questão não é uma força única, mas a fadiga pelo tempo, como se vê quando se maneja um arame, por exemplo; d. A fadiga é causada porque o osso não consolidou da melhor maneira; iv. A fratura de placa não é rara, embora não seja comum; v. A dificuldade da consolidação é que propicia a fadiga maior ou menor; O que se conclui, portanto, é a inexistência de defeito no produto, tendo como a causa principal para a falha do material a pseudoartrose, ou seja, a não consolidação ("osso não colou") da fratura original da 1ª autora. Além do mais, houve adequação do material e do procedimento, eis que o material utilizado era adequado e considerado "padrão ouro" para o tipo de fratura complexa apresentada pela 1ª autora, não se identificando, ainda, falha no atendimento prestado pelo Hospital requerido. A manifestação de discordância da parte-autora (id. 155818439) não apresenta elementos técnicos capazes de infirmar a robusta conclusão pericial, limitando-se a reiterar argumentos e conjecturas que foram tecnicamente rechaçadas pelo laudo pericial. A alegação de que a placa foi entregue à família e não analisada pela PJ fabricante, por exemplo, no altera a conclusão pericial de que a causa mais provável da fratura foi a pseudoartrose e não um vício intrínseco do material. Definido isso, no tocante à fabricante (JOHNSON & JOHNSON), responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, embora dispense a prova de culpa, exige a demonstração do defeito no produto e do nexo de causalidade entre este e o dano. No caso, a prova pericial e a produzida em audiência, foram conclusivas ao afastar a existência de defeito de fabricação e ao apontar a pseudoartrose, uma complicação decorrente da gravidade do trauma inicial e da resposta biológica da própria paciente, como a causa primária da falha do implante. Como apontado pelo Perito, o material de osteossíntese funciona como um tutor, um suporte temporário para que o osso se consolide. Se a consolidação não ocorre, o implante passa a ser submetido a ciclos de carga para os quais no foi projetado suportar indefinidamente, culminando na chamada "fratura por fadiga", um fenômeno biomecânico conhecido e previsível, o qual NÃO se confunde com vício de fabricação. Configura-se, portanto, a excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista, qual seja, a inexistência do defeito alegado. Ademais, a causa do dano (a necessidade de nova cirurgia e as sequelas) não foi do produto em si, mas a complexa evolução clínica da fratura original da autora, o que rompe o nexo de causalidade. Quanto à alegação de que fora prometida uma placa de titânio e entregue uma de aço,
trata-se de afirmação desprovida de qualquer suporte probatório. A nota fiscal (id. 67047883 – p. 8) descreve os materiais sem especificar a liga metálica de forma clara, mas prova pericial confirmou se tratar de aço inoxidável, material plenamente adequado e, em certos aspectos de resistência, até superior ao titânio, conforme esclarecido pelo perito (Quesito 3 da parte-requerente, id. - 153254029, p. 2). A alegação, portanto, permanece no campo meramente argumentativo. No tocante ao HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, a imputação de responsabilidade solidária se baseia na alegação de que o hospital teria indicado o fornecedor, participando, assim, da cadeia de consumo, e de que o procedimento falho ocorreu em suas dependências. Contudo, como mencionado, a prova pericial atestou a ausência de qualquer falha no atendimento prestado pelo Hospital requerido (Quesito 8 da Denunciada - id. 198063238, p. 2). Concluiu-se que procedimento cirúrgico foi realizado com a técnica adequada e com material considerado "padrão ouro". A alegação de um "conluio" entre hospital e fabricante é uma ilação desprovida de qualquer elemento de prova, não podendo ser presumida. Nesse sentido, do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MÉDICO – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS – PERÍCIA CONCLUSIVA EM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CULPA E/OU DANO – INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – COMPLICAÇÕES COMUNS DECORRENTES DA PRÓPRIA CIRURGIA DE HISTERECTOMIA – OBSTRUÇÃO DO URETER – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há responsabilidade civil quando o médico observa todas as boas técnicas na realização do procedimento, sendo que a complicação cirúrgica pode ocorrer independente da existência de negligência, imprudência ou imperícia. O Processo Ético Disciplinar ocorrido no Conselho Regional de Medicina que absolve o médico de qualquer culpa não vincula a Relatora, mas conciliado com o laudo pericial, corrobora com a não culpabilidade do médico. É comum nas cirurgias de histerectomia que ocorra complicações envolvendo o ureter e por tal razão a jurisprudência já enfrentou o assunto de forma reiterada, reconhecendo como complicação cirúrgica e não erro médico. (TJ-MT - APL: 00233997420088110041 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 08/11/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/11/2017) A mera indicação de um fornecedor, prática comum no meio médico, não estabelece, por si só, responsabilidade solidária por eventual vício do produto, especialmente quando a aquisição é feita diretamente pelo paciente ou seus familiares, como narrado na própria Inicial. No caso, não há qualquer elemento nos autos, nem mesmo no laudo pericial ou pela prova oral, que aponte para imperícia, imprudência ou negligencia da equipe médica. Pelo contrário, o que se extrai é que a equipe lidou com um caso de complexidade, cujas complicações (retardo de consolidação, pseudoartrose) são, infelizmente, intercorrências previstas na literatura médica para traumas de alta energia. Assim, uma vez afastada a prática de ato ilícito por parte de ambas as requeridas (JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. e HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA), seja por vício do produto, seja por falha na prestação do serviço e, consequentemente, rompido o nexo de causalidade com os danos alegados, a improcedência de todos os pedidos indenizatórios é medida que se impõe. Os danos materiais (custo da prótese), morais (sofrimento) e estéticos (encurtamento do membro e cicatrizes), embora existentes, decorrem da cadeia causal iniciada pelo grave acidente sofrido pela primeira autora e suas infaustas complicações biológicas e não de qualquer conduta reprovável pela parte-requerida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. e HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA. Consequentemente, com a improcedência dos pedidos em relação à parte-requerida denunciante (HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA), a lide secundária, instaurada pela denunciação da lide à seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., perde seu objeto, devendo ser julgada prejudicada. Contudo, em observância ao princípio da causalidade, cabe ao denunciante, que deu causa à instauração da lide secundária desnecessariamente, arcar com os ônus sucumbenciais desta. Assim, cabe ao denunciante HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do denunciado CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial. Via de consequência, JULGA-SE PREJUDICADA a “lide secundária” movida pelo denunciante HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA contra o denunciado CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da causa. CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento das custas e despesas (art. 84 do CPC) e aos honorários advocatícios. Não obstante, como se concedeu a “gratuidade da justiça”, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Ainda, CONDENA-SE o denunciante HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do denunciado CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Caso haja valores depositados em favor do Perito, EXPEDIR alvará para liberação em seu favor. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR. Havendo Recurso, com as razões e comprovação de preparo, INTIMAR a recorrida para contrarrazões e, após, ao TJMT para julgamento. Publicar. Intimar. Cumprir.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 18:08
Provisório
25/11/2025, 18:08
Improcedência
25/11/2025, 18:08
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 16:37
Ato ordinatório
05/11/2025, 16:36
Decurso de Prazo
08/10/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:08
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:14
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:14
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:14
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 08:02
Documento
22/09/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:29
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:46
Publicação
18/09/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 01:00
Publicação
12/09/2025, 19:24
Publicação
12/09/2025, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 19:23
Publicação
12/09/2025, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000612-05.2016.8.11.0095 POLO ATIVO:ANNE CAROLINE DA SILVA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEONILSON RAIMUNDO MACHADO, JOSE ANTONIO PAROLIN, JULIANO RICARDO SCHAVAREN POLO PASSIVO: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte-requerente para apresentar alegações finais, no prazo legal, nos termos da determinação retro. 10 de setembro de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0000612-05.2016.8.11.0095 POLO ATIVO:ANNE CAROLINE DA SILVA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEONILSON RAIMUNDO MACHADO, JOSE ANTONIO PAROLIN, JULIANO RICARDO SCHAVAREN POLO PASSIVO: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte-requerente para apresentar alegações finais, no prazo legal, nos termos da determinação retro. 10 de setembro de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 02:39
Expedição de documento
10/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos... Juntou-se Laudo complementar, respondendo os quesitos apresentados pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA se manifestou pela concordância. CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. se manifestou pela concordância. JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA se manifestou pela concordância. A parte-requerente deixou decorrer o prazo sem manifestação. Assim, é o caso de intimação das partes para a apresentação de alegações finais. Por isso, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR a parte-requerente para apresentar alegações finais; 2. Após, INTIMAR a parte-requerida para apresentar suas alegações finais; 3. Após, conclusos para sentença. Intimar. Cumprir.
10/09/2025, 00:00
Documento
09/09/2025, 19:34
Documento
09/09/2025, 19:34
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Expedição de documento
09/09/2025, 17:22
Mero expediente
09/09/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 16:44
Decurso de Prazo
09/09/2025, 16:23
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:10
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:09
Documento
16/07/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:22
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:07
Expedição de documento
18/06/2025, 17:07
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:44
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:35
Expedição de documento
16/06/2025, 20:52
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:19
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:16
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:16
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:23
Publicação
12/03/2025, 02:57
Publicação
12/03/2025, 02:57
Publicação
12/03/2025, 02:57
Publicação
12/03/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSO n. 0000612-05.2016.8.11.0095 POLO ATIVO:ANNE CAROLINE DA SILVA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEONILSON RAIMUNDO MACHADO, JOSE ANTONIO PAROLIN, JULIANO RICARDO SCHAVAREN POLO PASSIVO: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para tomar conhecimento do inteiro teor da Decisão de id. 160182872.. 10 de março de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSO n. 0000612-05.2016.8.11.0095 POLO ATIVO:ANNE CAROLINE DA SILVA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEONILSON RAIMUNDO MACHADO, JOSE ANTONIO PAROLIN, JULIANO RICARDO SCHAVAREN POLO PASSIVO: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para tomar conhecimento do inteiro teor da Decisão de id. 160182872. 10 de março de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSO n. 0000612-05.2016.8.11.0095 POLO ATIVO:ANNE CAROLINE DA SILVA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEONILSON RAIMUNDO MACHADO, JOSE ANTONIO PAROLIN, JULIANO RICARDO SCHAVAREN POLO PASSIVO: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para tomar conhecimento do inteiro teor da Decisão de id. 160182872.. 10 de março de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSO n. 0000612-05.2016.8.11.0095 POLO ATIVO:ANNE CAROLINE DA SILVA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEONILSON RAIMUNDO MACHADO, JOSE ANTONIO PAROLIN, JULIANO RICARDO SCHAVAREN POLO PASSIVO: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para tomar conhecimento do inteiro teor da Decisão de id. 160182872.. 10 de março de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSO n. 0000612-05.2016.8.11.0095 POLO ATIVO:ANNE CAROLINE DA SILVA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEONILSON RAIMUNDO MACHADO, JOSE ANTONIO PAROLIN, JULIANO RICARDO SCHAVAREN POLO PASSIVO: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para tomar conhecimento do inteiro teor da Decisão de id. 160182872.. 10 de março de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 19:41
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:23
Publicação
10/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA Ofício n.º 312/2024 Dados do processo:
DECISÃO
Processo: 0000612-05.2016.8.11.0095.
Autora: AUTOR(A): ANNE CAROLINE DA SILVA, ANALICE ALBERTON DA SILVA Parte Ré:
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Assunto: SOLICITA LAUDO COMPLEMENTAR Prezado(a) Senhor(a): Por determinação do MM. Juiz de Direito Dante Rodrigo Aranha da Silva, e para instruir os autos do processo em epígrafe, e tendo em vista determinação proferida nos autos, SOLICITO as providências necessárias ao cumprimento da presente ordem judicial, QUE ENCAMINHE A ESTE JUÍZO O MAIS BREVE POSSÍVEL, O LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR, conforme decisão de id. 160182872. Informo que a presente solicitação, foi encaminhada no dia 16/07/2024, às 14h01min., email: [email protected]. PARANAITÁ, 8 de outubro de 2024 Atenciosamente, ALACIR ANTONIO DA CAS Gestor(a) Judiciário(a) SENHOR(A) Dr. Guilherme Basta Morante CRM – MT 8560 | TEOT 17416 | RQE 5469 Endereço: Andrea Carvalho Clínica Integrada Av. Erico Antonio de Carli, 288 - Setor E Alta Floresta - MT, 78580-000 SEDE DO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ALCEU ROSSI, SN, TELEFONE: (66) 3563-1033, CENTRO, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 - TELEFONE: (66) 35631033
Ofício - ; Valor causa: R$ 170.000,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Inadimplemento]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Partes do processo: Parte
09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:53
Expedição de documento
08/10/2024, 16:30
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:10
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:01
Publicação
28/06/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos... A parte-requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (id. 155970085) alega que mesmo tendo sido por ela apresentados os quesitos de forma tempestiva, não houve resposta pelo Perito, eis que não constam no Laudo. Pois bem. Nota-se que, de fato, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou assistente técnico e quesitos ao id. 140292572, em 22/04/2024, ou seja, de forma tempestiva. Analisando o Laudo Pericial (id. 153254029), verifica-se que não houve a apreciação dos quesitos indicados pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, mas tão somente das outras partes. Portanto, deve haver, nos termos do ato judicial anterior, o encaminhamento dos quesitos da parte-requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (id. 1402925720) ao Perito, isto para que haja confecção de “laudo complementar”. Por isso, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes para ciência; 2. ENCAMINHAR os quesitos da parte-requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (id. 1402925720) ao Perito, nos moldes do ‘item 2” da decisão de id. 144607500, devendo ser por ele elaborado “laudo complementar”; 3. Após, CUMPRIR o “item 3” da decisão de ID 144607500. Intimar. Cumprir.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 16:25
Outras Decisões
26/06/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 17:24
Movimentação processual
22/05/2024, 17:22
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos a fim de intimar as partes para se manifestarem, no prazo de quinze (15) dias, acerca do laudo médico, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância com o laudo pericial.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 12:36
Expedida/certificada
22/04/2024, 12:36
Expedição de documento
22/04/2024, 12:36
Ato ordinatório
22/04/2024, 12:34
Documento
22/04/2024, 12:30
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:36
Publicação
05/04/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:15
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:00
Ato ordinatório
20/03/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos na finalidade de intimar a requerida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA para depositar a sua cota parte no tocante aos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, sob pena de afastamento da sua vinculação à prova pericial.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos na finalidade de intimar a requerida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA para depositar a sua cota parte no tocante aos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, sob pena de afastamento da sua vinculação à prova pericial.
18/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2024, 01:18
Expedição de documento
15/03/2024, 15:35
Outras Decisões
15/03/2024, 15:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
15/03/2024, 14:33
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 08:35
Decurso de Prazo
12/03/2024, 05:18
Decurso de Prazo
09/03/2024, 06:10
Publicação
08/03/2024, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 22:16
Publicação
08/03/2024, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:49
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:31
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:33
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:32
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANAITÁ VARA ÚNICA DE PARANAÍTA AVENIDA ALCEU ROSSI, SN, TELEFONE: (66) 3563-1033, CENTRO, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANTE RODRIGO ARANHA DA SILVA PROCESSO n. 0000612-05.2016.8.11.0095 Valor da causa: R$ 170.000,00 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ANNE CAROLINE DA SILVA Telefone: (66)99902-1737 Nome: ANALICE ALBERTON DA SILVA Endereço: Maré Alta Caça e Pesca - Centro - Paranaíta/MT POLO PASSIVO: Nome: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA Endereço: ACLIMACAO, 335, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-040 Nome: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Endereço: SHOPPING CENTER ELDORADO, AVENIDA REBOUÇAS 3970, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-918 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA em razão da perícia designada nos autos do processo acima indicado, a comparecer no dia (23/03/2024- sábado), às (08h00min) horas, no endereço AV. ÉRICO ANTÔNIO DE CARLI, N.288 SETOR E (ANDREA CARVALHO CLÍNICA INTEGRADA), ALTA FLORESTA/MT, a fim de REALIZAR A PERÍCIA MÉDICA COM o Dr. Guilherme Morante. ADVERTÊNCIAS À PARTE: Na perícia designada, a parte deverá apresentar ao Perito todos os exames e laudos que possuir. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. PARANAITÁ, 29 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/03/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANAITÁ VARA ÚNICA DE PARANAÍTA AVENIDA ALCEU ROSSI, SN, TELEFONE: (66) 3563-1033, CENTRO, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANTE RODRIGO ARANHA DA SILVA PROCESSO n. 0000612-05.2016.8.11.0095 Valor da causa: R$ 170.000,00 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ANNE CAROLINE DA SILVA Endereço:, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 Nome: ANALICE ALBERTON DA SILVA Endereço:, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 POLO PASSIVO: Nome: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA Endereço: ACLIMACAO, 335, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-040 Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Endereço: SHOPPING CENTER ELDORADO, AVENIDA REBOUÇAS 3970, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-918 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS em razão da perícia agendada para o dia (23/03/2024- sábado), às (08h00min) horas, no endereço AV. ÉRICO ANTÔNIO DE CARLI, N.288 SETOR E (ANDREA CARVALHO CLÍNICA INTEGRADA), ALTA FLORESTA/MT, a fim de REALIZAR A PERÍCIA MÉDICA COM o Dr. Guilherme Morante. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. PARANAITÁ, 29 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/03/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANAITÁ VARA ÚNICA DE PARANAÍTA AVENIDA ALCEU ROSSI, SN, TELEFONE: (66) 3563-1033, CENTRO, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANTE RODRIGO ARANHA DA SILVA PROCESSO n. 0000612-05.2016.8.11.0095 Valor da causa: R$ 170.000,00 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ANNE CAROLINE DA SILVA Telefone: (66)99902-1737 Nome: ANALICE ALBERTON DA SILVA Endereço: Maré Alta Caça e Pesca - Centro - Paranaíta/MT POLO PASSIVO: Nome: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA Endereço: ACLIMACAO, 335, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-040 Nome: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Endereço: SHOPPING CENTER ELDORADO, AVENIDA REBOUÇAS 3970, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-918 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA em razão da perícia designada nos autos do processo acima indicado, a comparecer no dia (23/03/2024- sábado), às (08h00min) horas, no endereço AV. ÉRICO ANTÔNIO DE CARLI, N.288 SETOR E (ANDREA CARVALHO CLÍNICA INTEGRADA), ALTA FLORESTA/MT, a fim de REALIZAR A PERÍCIA MÉDICA COM o Dr. Guilherme Morante. ADVERTÊNCIAS À PARTE: Na perícia designada, a parte deverá apresentar ao Perito todos os exames e laudos que possuir. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. PARANAITÁ, 29 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/03/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANAITÁ VARA ÚNICA DE PARANAÍTA AVENIDA ALCEU ROSSI, SN, TELEFONE: (66) 3563-1033, CENTRO, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANTE RODRIGO ARANHA DA SILVA PROCESSO n. 0000612-05.2016.8.11.0095 Valor da causa: R$ 170.000,00 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ANNE CAROLINE DA SILVA Endereço:, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 Nome: ANALICE ALBERTON DA SILVA Endereço:, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 POLO PASSIVO: Nome: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA Endereço: ACLIMACAO, 335, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-040 Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Endereço: SHOPPING CENTER ELDORADO, AVENIDA REBOUÇAS 3970, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-918 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS em razão da perícia agendada para o dia (23/03/2024- sábado), às (08h00min) horas, no endereço AV. ÉRICO ANTÔNIO DE CARLI, N.288 SETOR E (ANDREA CARVALHO CLÍNICA INTEGRADA), ALTA FLORESTA/MT, a fim de REALIZAR A PERÍCIA MÉDICA COM o Dr. Guilherme Morante. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. PARANAITÁ, 29 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/03/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANAITÁ VARA ÚNICA DE PARANAÍTA AVENIDA ALCEU ROSSI, SN, TELEFONE: (66) 3563-1033, CENTRO, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANTE RODRIGO ARANHA DA SILVA PROCESSO n. 0000612-05.2016.8.11.0095 Valor da causa: R$ 170.000,00 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ANNE CAROLINE DA SILVA Endereço:, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 Nome: ANALICE ALBERTON DA SILVA Endereço:, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 Nome: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS em razão da perícia agendada para o dia (23/03/2024- sábado), às (08h00min) horas, no endereço AV. ÉRICO ANTÔNIO DE CARLI, N.288 SETOR E (ANDREA CARVALHO CLÍNICA INTEGRADA), ALTA FLORESTA/MT, a fim de REALIZAR A PERÍCIA MÉDICA COM o Dr. Guilherme Morante. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. PARANAITÁ, 29 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/03/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANAITÁ VARA ÚNICA DE PARANAÍTA AVENIDA ALCEU ROSSI, SN, TELEFONE: (66) 3563-1033, CENTRO, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANTE RODRIGO ARANHA DA SILVA PROCESSO n. 0000612-05.2016.8.11.0095 Valor da causa: R$ 170.000,00 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ANNE CAROLINE DA SILVA Endereço:, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 Nome: ANALICE ALBERTON DA SILVA Endereço:, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 Nome: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS em razão da perícia agendada para o dia (23/03/2024- sábado), às (08h00min) horas, no endereço AV. ÉRICO ANTÔNIO DE CARLI, N.288 SETOR E (ANDREA CARVALHO CLÍNICA INTEGRADA), ALTA FLORESTA/MT, a fim de REALIZAR A PERÍCIA MÉDICA COM o Dr. Guilherme Morante. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. PARANAITÁ, 29 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/03/2024, 00:00
Mandado
29/02/2024, 14:01
Mandado
29/02/2024, 14:01
Expedição de documento
29/02/2024, 12:51
Expedição de documento
29/02/2024, 12:47
Expedida/certificada
29/02/2024, 12:47
Expedição de documento
29/02/2024, 12:47
Movimentação processual
29/02/2024, 12:34
Ato ordinatório
29/02/2024, 12:32
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:32
Ato ordinatório
27/02/2024, 16:52
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo
24/02/2024, 01:18
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:48
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:46
Ato ordinatório
22/02/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:51
Publicação
06/02/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO os autos com a finalidade de intimar as partes requeridas para se manifestarem acerca do valor da perícia médica (ID: 140244477), no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do Art. 95 do CPC.
05/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:30
Expedição de documento
02/02/2024, 13:12
Expedida/certificada
02/02/2024, 13:12
Expedição de documento
02/02/2024, 13:12
Ato ordinatório
02/02/2024, 13:00
Ato ordinatório
02/02/2024, 12:42
Ato ordinatório
30/01/2024, 13:36
Publicação
30/01/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:53
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:07
Ato ordinatório
26/01/2024, 17:14
Publicação
26/01/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos... I DO ATUAL CENÁRIO PROCESSUAL Recebida a Inicial. Designou-se audiência de conciliação. Não se realizou audiência, tendo em vista falta de citação das partes. Citada, a parte-requerida HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA apresentou resposta. Suscitou preliminares e rebateu o mérito. Impugnação à contestação apresentada. Deferiu-se a denunciação à lide de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A parte-requerida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. apresentou resposta. Rebateu o mérito. Impugnação à contestação apresentada. A parte-requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou resposta. Suscitou preliminares e rebateu o mérito. A parte-requerente deixou decorrer o prazo sem impugnar a contestação. Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. A parte-requerida HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA indicou as provas pretendidas. A parte-requerida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA indicou as provas pretendidas. A parte-requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A indicou as provas pretendidas. A parte-requerente deixou decorrer o prazo sem manifestação. II DAS PRELIMINARES II.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA Não obstante a impugnação à gratuidade deferida, tem-se que a parte-requerente é, de fato, hipossuficiente, conforme documentos juntados na Inicial. Inclusive, pelos documentos é possível verificar que a requerente Anne permaneceu internada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o que, de primeiro plano, comprova a hipossuficiência alegada. A narrativa de que a requerente adquiriu materiais médicos no valor de R$28.000, não é apta, por si só, para revogar o benefício concedido. Por isso, tem-se como comprovada a hipossuficiência alegada, razão pela qual SE MANTÉM a conclusão anterior. II.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA Alega a parte-requerida HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA não ter legitimidade para figurar no polo passivo do processo, argumentando que disponibilizou todos os aparelhos e profissionais para o tratamento da parte-requerente, tendo realizado o procedimento médico de acordo com as prescrições da medicina. Logo, percebe-se que a discussão, na realidade, cinge-se ao mérito, para momento posterior à instrução probatória. Portanto, a preliminar NÃO prospera. II.3 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Alega, em síntese, a parte-requerida/denunciada à lide que mesmo que a parte-requerida denunciante não tenha transferido o risco para outra seguradora após 06/10/2016, sendo em tese aplicável a apólice n.º 33.78.0053450.28, a Chubb Seguros prestou tão somente o serviço de hotelaria, sendo a cirurgia realizada por médico particular, contratado especificamente para este fim, inexistindo, assim, cobertura securitária aplicável, configurando-se risco excluído. Não obstante o alegado, percebe-se que a discussão, na realidade, cinge-se ao mérito, para momento posterior à instrução probatória. Inclusive, há pedido da parte-requerida Chubb Seguros para que haja expedição de ofício à SUSEP para que seja apurada se o Segurado Denunciante mantinha apólice de seguro de RC Profissional vigente em outra seguradora quando da reclamação, em 24/10/2016, e em quais condições, de modo a possibilitar a avaliação quanto a aplicação do prazo complementar. Portanto, a preliminar NÃO prospera. III DO SANEAMENTO Analisando-se o contexto processual, salienta-se que não é caso de “julgamento antecipado” (arts. 354 a 356 do CPC), por haver necessidade/possibilidade de atividade probatória. Sendo assim, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (sem prejuízo de, em cooperação, outras serem apontadas): Ø O nexo de causalidade entre a conduta do requerido Hospital São Mateus e a responsabilidade pelos prejuízos reclamados pela autora na Inicial; Ø A comprovação de que o rompimento da placa decorreu de defeito ou vício de fabricação; Ø A indicação da placa utilizada na cirurgia da autora foi adequada e se apresentava algum problema ou defeito de fabricação; Ø Dos danos morais; Ø Dos danos materiais; Ø Dos danos estéticos. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, pelos documentos que instruem a inicial, conclui-se que há relação jurídica consumerista, pois presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor, partindo do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I do CDC), visa a igualar a disparidade causada exatamente por tal vulnerabilidade. A aludida disparidade pode levar a consequências intra-processuais. Dentre elas, destaca-se a possibilidade (na verdade dever) da inversão do ônus probatório quando se depara com uma das seguintes situações indicadas no art. 6°, VIII do CDC: Ø Verossimilhança das alegações; Ø Reconhecimento da hipossuficiência do consumidor. No presente caso, além de se verificar que há plausibilidade no alegado (verossimilhança), a hipossuficiência é sublinhada com a análise das posições ocupadas pelos envolvidos no processo. No tocante à prova pericial, no Banco de Peritos, tem-se que os peritos encontrados, vinculados à área de atuação em Paranaíta, são lotados em Cuiabá, cuja distância deste município é de aproximadamente 830km. Por isso, caso fosse nomeado algum dos peritos ali indicados, a chance de declínio da nomeação é alta. Nesta Comarca (assim como em outras desta região do extremo norte mato-grossense), há imensa dificuldade de nomeação de peritos em geral, o que desagua na paralisação processual. Conforme pesquisa realizada por este Juízo, o município mais próximo, com médico ortopedista, é em Alta Floresta, cuja distância de Paranaíta é de 55km. Por isso, realizar-se-á uma tentativa de nomeação, mitigando, excepcionalmente, o Banco de Peritos, de médico ortopedista do município de Alta Floresta. O requerimento de produção de prova pericial se deu por TODAS as partes requeridas, cabendo a elas o ônus dos honorários periciais em proporção igualitária (art. 95 do CPC). Assim, NOMEIA-SE o médico Ortopedista – Traumatologista, Dr. Guilherme Morante (CRM MT 8560, RQE Nº: 5469, TEOT 17416 - Av. Jaime Veríssimo de Campos, 217 - E, Alta Floresta - MT, 78580-000, fone: (61) 98286-9530, drguilhermemorante.com.br), devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária, devendo ser certificado que para o desempenho de sua função poderá se utilizar de todos os meios necessários e instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças que entender pertinentes (art. 473, § 3º, do CPC). FIXA-SE, de imediato, o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização do exame/vistoria/avaliação, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), que poderá ser prorrogado por motivo justificado e impossibilidade de apresentação do laudo dentro desse prazo (art. 476 do CPC). No mais, considerando a indicação de prova oral (depoimento pessoal da parte-requerente e oitiva de testemunha), de rigor a designação de audiência de instrução. Assim, DESIGNA-SE audiência por videoconferência para o dia 14/03/2024, às 13h30min, pelo sistema Teams (Microsoft). Informa-se que o link para acesso à sala de videoconferência é: Tinyurl.com/audienciasgabinete No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ), Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar no lobby da reunião para serem aceitos pelo organizador do evento (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ). Sendo assim, eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participar do ato processual virtual deve ser comu nicada nos autos (art. 3º, §1º da Resolução n. 329 do CNJ). Tendo em vista a Resolução 481/2022-CNJ, bem como a decisão proferida no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, sublinha-se a possibilidade de qualquer um dos integrantes deste processo comparecer presencialmente à sede da Unidade Judiciária para fins de participar da audiência. IV OUTROS PEDIDOS Há pedido da parte-requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. para que haja expedição de ofício à SUSEP para que seja apurada se o Segurado Denunciante mantinha apólice de seguro de RC Profissional vigente em outra seguradora quando da reclamação, em 24/10/2016, e em quais condições, de modo a possibilitar a avaliação quanto a aplicação do prazo complementar. Considerando a pertinência do pedido, inclusive com a finalidade de ser verificar a legitimidade passiva da Seguradora requerida, DEFERE-SE o pedido. V DELIBERAÇÕES FINAIS No mais, à SECRETARIA para: 1. OFICIAR à SUSEP para que seja apurada se o Segurado Denunciante (HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA) mantinha apólice de seguro de RC Profissional vigente em outra seguradora quando da reclamação (em 24/10/2016), e em quais condições, de modo a possibilitar a avaliação quanto a aplicação do prazo complementar. 2. Quanto à PERÍCIA: a. INTIMAR as partes da presente decisão; b. INTIMAR o perito, com as advertências legais (CPC, art. 156, § 5º, art. 157), para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido, do fato de que, ACEITANDO-O, deverá cumprir seu encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), assim como a fim de que agende data, hora e local para realização do exame médico e informe ao Juízo com antecedência razoável e tempo hábil para serem efetuadas as intimações necessárias; c. ENCAMINHAR à perita cópia dos quesitos (se houver), ficando autorizada, se necessário for, o envio dos autos; d. Estabelecida e informada pelo perito a data, hora e local para a realização da perícia médica, DAR CIÊNCIA às partes, bem como INTIMAR o periciando para comparecimento; e. Após juntada do Laudo, INTIMAR as partes para se manifestarem, bem como para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC); f. Por fim, após o cumprimento do acima especificado, conclusos. 3. Quanto à AUDIÊNCIA: a. INTIMAR as partes acerca da videoconferência no dia e horário designado, para a realização da audiência, isso para que compareçam à sala de audiência; i. INTIMAR a parte-requerente pessoalmente, para fins de depoimento pessoal; ii. Caso haja defensor nomeado, este deve ser intimado pessoalmente; iii. Não sendo possível o acesso ao sistema pelas partes e/ou testemunhas, DEVE SER INFORMADO NOS AUTOS; b. HAVENDO TESTEMUNHA servidor público ou militar e/ou arrolado pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, INTIMAR para a audiência conforme art. 455, §4º, III e IV, do CPC; c. Nos termos do artigo 455 do CPC, ressalta-se que é encargo do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, data e local da audiência; d. Caso haja indicação de testemunha a ser ouvida por Precatória, desde já fica autorizada a expedição, ficando o pagamento da diligência a cargo de quem requerer; 4. Após, conclusos para a realização do ato. Intimar. Cumprir.
26/01/2024, 00:00
Mandado
25/01/2024, 16:25
Mandado
25/01/2024, 16:24
Ato ordinatório
25/01/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:02
Expedição de documento
25/01/2024, 14:54
Expedida/certificada
25/01/2024, 14:54
Expedição de documento
25/01/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos... I DO ATUAL CENÁRIO PROCESSUAL Recebida a Inicial. Designou-se audiência de conciliação. Não se realizou audiência, tendo em vista falta de citação das partes. Citada, a parte-requerida HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA apresentou resposta. Suscitou preliminares e rebateu o mérito. Impugnação à contestação apresentada. Deferiu-se a denunciação à lide de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A parte-requerida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. apresentou resposta. Rebateu o mérito. Impugnação à contestação apresentada. A parte-requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou resposta. Suscitou preliminares e rebateu o mérito. A parte-requerente deixou decorrer o prazo sem impugnar a contestação. Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. A parte-requerida HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA indicou as provas pretendidas. A parte-requerida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA indicou as provas pretendidas. A parte-requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A indicou as provas pretendidas. A parte-requerente deixou decorrer o prazo sem manifestação. II DAS PRELIMINARES II.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA Não obstante a impugnação à gratuidade deferida, tem-se que a parte-requerente é, de fato, hipossuficiente, conforme documentos juntados na Inicial. Inclusive, pelos documentos é possível verificar que a requerente Anne permaneceu internada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o que, de primeiro plano, comprova a hipossuficiência alegada. A narrativa de que a requerente adquiriu materiais médicos no valor de R$28.000, não é apta, por si só, para revogar o benefício concedido. Por isso, tem-se como comprovada a hipossuficiência alegada, razão pela qual SE MANTÉM a conclusão anterior. II.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA Alega a parte-requerida HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA não ter legitimidade para figurar no polo passivo do processo, argumentando que disponibilizou todos os aparelhos e profissionais para o tratamento da parte-requerente, tendo realizado o procedimento médico de acordo com as prescrições da medicina. Logo, percebe-se que a discussão, na realidade, cinge-se ao mérito, para momento posterior à instrução probatória. Portanto, a preliminar NÃO prospera. II.3 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Alega, em síntese, a parte-requerida/denunciada à lide que mesmo que a parte-requerida denunciante não tenha transferido o risco para outra seguradora após 06/10/2016, sendo em tese aplicável a apólice n.º 33.78.0053450.28, a Chubb Seguros prestou tão somente o serviço de hotelaria, sendo a cirurgia realizada por médico particular, contratado especificamente para este fim, inexistindo, assim, cobertura securitária aplicável, configurando-se risco excluído. Não obstante o alegado, percebe-se que a discussão, na realidade, cinge-se ao mérito, para momento posterior à instrução probatória. Inclusive, há pedido da parte-requerida Chubb Seguros para que haja expedição de ofício à SUSEP para que seja apurada se o Segurado Denunciante mantinha apólice de seguro de RC Profissional vigente em outra seguradora quando da reclamação, em 24/10/2016, e em quais condições, de modo a possibilitar a avaliação quanto a aplicação do prazo complementar. Portanto, a preliminar NÃO prospera. III DO SANEAMENTO Analisando-se o contexto processual, salienta-se que não é caso de “julgamento antecipado” (arts. 354 a 356 do CPC), por haver necessidade/possibilidade de atividade probatória. Sendo assim, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (sem prejuízo de, em cooperação, outras serem apontadas): Ø O nexo de causalidade entre a conduta do requerido Hospital São Mateus e a responsabilidade pelos prejuízos reclamados pela autora na Inicial; Ø A comprovação de que o rompimento da placa decorreu de defeito ou vício de fabricação; Ø A indicação da placa utilizada na cirurgia da autora foi adequada e se apresentava algum problema ou defeito de fabricação; Ø Dos danos morais; Ø Dos danos materiais; Ø Dos danos estéticos. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, pelos documentos que instruem a inicial, conclui-se que há relação jurídica consumerista, pois presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor, partindo do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I do CDC), visa a igualar a disparidade causada exatamente por tal vulnerabilidade. A aludida disparidade pode levar a consequências intra-processuais. Dentre elas, destaca-se a possibilidade (na verdade dever) da inversão do ônus probatório quando se depara com uma das seguintes situações indicadas no art. 6°, VIII do CDC: Ø Verossimilhança das alegações; Ø Reconhecimento da hipossuficiência do consumidor. No presente caso, além de se verificar que há plausibilidade no alegado (verossimilhança), a hipossuficiência é sublinhada com a análise das posições ocupadas pelos envolvidos no processo. No tocante à prova pericial, no Banco de Peritos, tem-se que os peritos encontrados, vinculados à área de atuação em Paranaíta, são lotados em Cuiabá, cuja distância deste município é de aproximadamente 830km. Por isso, caso fosse nomeado algum dos peritos ali indicados, a chance de declínio da nomeação é alta. Nesta Comarca (assim como em outras desta região do extremo norte mato-grossense), há imensa dificuldade de nomeação de peritos em geral, o que desagua na paralisação processual. Conforme pesquisa realizada por este Juízo, o município mais próximo, com médico ortopedista, é em Alta Floresta, cuja distância de Paranaíta é de 55km. Por isso, realizar-se-á uma tentativa de nomeação, mitigando, excepcionalmente, o Banco de Peritos, de médico ortopedista do município de Alta Floresta. O requerimento de produção de prova pericial se deu por TODAS as partes requeridas, cabendo a elas o ônus dos honorários periciais em proporção igualitária (art. 95 do CPC). Assim, NOMEIA-SE o médico Ortopedista – Traumatologista, Dr. Guilherme Morante (CRM MT 8560, RQE Nº: 5469, TEOT 17416 - Av. Jaime Veríssimo de Campos, 217 - E, Alta Floresta - MT, 78580-000, fone: (61) 98286-9530, drguilhermemorante.com.br), devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária, devendo ser certificado que para o desempenho de sua função poderá se utilizar de todos os meios necessários e instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças que entender pertinentes (art. 473, § 3º, do CPC). FIXA-SE, de imediato, o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização do exame/vistoria/avaliação, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), que poderá ser prorrogado por motivo justificado e impossibilidade de apresentação do laudo dentro desse prazo (art. 476 do CPC). No mais, considerando a indicação de prova oral (depoimento pessoal da parte-requerente e oitiva de testemunha), de rigor a designação de audiência de instrução. Assim, DESIGNA-SE audiência por videoconferência para o dia 14/03/2024, às 13h30min, pelo sistema Teams (Microsoft). Informa-se que o link para acesso à sala de videoconferência é: Tinyurl.com/audienciasgabinete No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ), Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar no lobby da reunião para serem aceitos pelo organizador do evento (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ). Sendo assim, eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participar do ato processual virtual deve ser comu nicada nos autos (art. 3º, §1º da Resolução n. 329 do CNJ). Tendo em vista a Resolução 481/2022-CNJ, bem como a decisão proferida no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, sublinha-se a possibilidade de qualquer um dos integrantes deste processo comparecer presencialmente à sede da Unidade Judiciária para fins de participar da audiência. IV OUTROS PEDIDOS Há pedido da parte-requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. para que haja expedição de ofício à SUSEP para que seja apurada se o Segurado Denunciante mantinha apólice de seguro de RC Profissional vigente em outra seguradora quando da reclamação, em 24/10/2016, e em quais condições, de modo a possibilitar a avaliação quanto a aplicação do prazo complementar. Considerando a pertinência do pedido, inclusive com a finalidade de ser verificar a legitimidade passiva da Seguradora requerida, DEFERE-SE o pedido. V DELIBERAÇÕES FINAIS No mais, à SECRETARIA para: 1. OFICIAR à SUSEP para que seja apurada se o Segurado Denunciante (HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA) mantinha apólice de seguro de RC Profissional vigente em outra seguradora quando da reclamação (em 24/10/2016), e em quais condições, de modo a possibilitar a avaliação quanto a aplicação do prazo complementar. 2. Quanto à PERÍCIA: a. INTIMAR as partes da presente decisão; b. INTIMAR o perito, com as advertências legais (CPC, art. 156, § 5º, art. 157), para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido, do fato de que, ACEITANDO-O, deverá cumprir seu encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), assim como a fim de que agende data, hora e local para realização do exame médico e informe ao Juízo com antecedência razoável e tempo hábil para serem efetuadas as intimações necessárias; c. ENCAMINHAR à perita cópia dos quesitos (se houver), ficando autorizada, se necessário for, o envio dos autos; d. Estabelecida e informada pelo perito a data, hora e local para a realização da perícia médica, DAR CIÊNCIA às partes, bem como INTIMAR o periciando para comparecimento; e. Após juntada do Laudo, INTIMAR as partes para se manifestarem, bem como para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC); f. Por fim, após o cumprimento do acima especificado, conclusos. 3. Quanto à AUDIÊNCIA: a. INTIMAR as partes acerca da videoconferência no dia e horário designado, para a realização da audiência, isso para que compareçam à sala de audiência; i. INTIMAR a parte-requerente pessoalmente, para fins de depoimento pessoal; ii. Caso haja defensor nomeado, este deve ser intimado pessoalmente; iii. Não sendo possível o acesso ao sistema pelas partes e/ou testemunhas, DEVE SER INFORMADO NOS AUTOS; b. HAVENDO TESTEMUNHA servidor público ou militar e/ou arrolado pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, INTIMAR para a audiência conforme art. 455, §4º, III e IV, do CPC; c. Nos termos do artigo 455 do CPC, ressalta-se que é encargo do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, data e local da audiência; d. Caso haja indicação de testemunha a ser ouvida por Precatória, desde já fica autorizada a expedição, ficando o pagamento da diligência a cargo de quem requerer; 4. Após, conclusos para a realização do ato. Intimar. Cumprir.
25/01/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
24/01/2024, 15:54
Expedição de documento
24/01/2024, 15:22
Decisão de Saneamento e Organização
24/01/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 13:28
Ato ordinatório
09/01/2024, 13:27
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:30
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:44
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:41
Publicação
16/11/2023, 02:16
Publicação
16/11/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
DESPACHO
Processo: 0000612-05.2016.8.11.0095..
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): ANNE CAROLINE DA SILVA, ANALICE ALBERTON DA SILVA
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. CONSIGNO que o decurso do prazo, implicará no silêncio pela inexistência e concordância, respectivamente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. Após, venham-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranaíta/MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
DESPACHO
Processo: 0000612-05.2016.8.11.0095..
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): ANNE CAROLINE DA SILVA, ANALICE ALBERTON DA SILVA
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. CONSIGNO que o decurso do prazo, implicará no silêncio pela inexistência e concordância, respectivamente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. Após, venham-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranaíta/MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
DESPACHO
Processo: 0000612-05.2016.8.11.0095..
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
AUTOR(A): ANNE CAROLINE DA SILVA, ANALICE ALBERTON DA SILVA
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. CONSIGNO que o decurso do prazo, implicará no silêncio pela inexistência e concordância, respectivamente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. Após, venham-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranaíta/MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 14:06
Expedição de documento
13/11/2023, 14:06
Expedição de documento
13/11/2023, 14:06
Expedição de documento
13/11/2023, 13:40
Expedida/certificada
13/11/2023, 13:40
Expedição de documento
13/11/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 14:11
Ato ordinatório
23/05/2023, 12:02
Decurso de Prazo
19/03/2023, 04:41
Decurso de Prazo
17/03/2023, 08:23
Decurso de Prazo
17/03/2023, 08:23
Publicação
24/02/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:05
Publicação
23/02/2023, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
DESPACHO
Processo: 0000612-05.2016.8.11.0095..
Intimação - DESPACHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANNE CAROLINE DA SILVA, ANALICE ALBERTON DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar impugnação a contestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. Cumpra-se, expedindo necessário.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
DESPACHO
Processo: 0000612-05.2016.8.11.0095..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANNE CAROLINE DA SILVA, ANALICE ALBERTON DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar impugnação a contestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. Cumpra-se, expedindo necessário.
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 18:04
Mero expediente
17/02/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 13:10
Ato ordinatório
17/02/2023, 13:05
Desarquivamento
16/02/2023, 11:09
Provisório
13/07/2022, 11:09
Petição (Contestação)
12/07/2022, 11:09
Expedição de documento
22/06/2022, 15:18
Recebimento
22/06/2022, 15:16
Desarquivamento
20/06/2022, 15:25
Provisório
26/10/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:15
Publicação
05/10/2021, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 08:54
Ato ordinatório
04/10/2021, 13:30
Expedição de documento
01/10/2021, 15:21
Remessa
01/10/2021, 15:20
Desarquivamento
30/09/2021, 14:50
Provisório
17/11/2020, 14:50
Ato ordinatório
16/11/2020, 14:50
Expedição de documento
04/11/2020, 13:20
Recebimento
11/09/2020, 16:40
Outras Decisões
11/09/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 12:18
Publicação
18/12/2019, 08:42
Expedição de documento
15/12/2019, 15:59
Ato ordinatório
15/12/2019, 14:18
Documento
14/11/2019, 13:02
Expedição de documento
30/10/2019, 17:07
Ato ordinatório
27/10/2019, 16:11
Expedição de documento
25/10/2019, 13:37
Documento
15/10/2019, 13:48
Outras Decisões
14/10/2019, 17:12
Recebimento
14/10/2019, 10:59
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:00
Publicação
04/09/2019, 08:11
Expedição de documento
30/08/2019, 22:29
Ato ordinatório
29/08/2019, 13:13
Documento
14/08/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 13:14
Desarquivamento
02/07/2019, 13:54
Provisório
01/03/2019, 13:54
Expedição de documento
28/02/2019, 13:54
Expedição de documento
14/02/2019, 15:31
Publicação
24/01/2019, 18:51
Expedição de documento
22/01/2019, 19:48
Expedição de documento
10/01/2019, 15:53
Desarquivamento
09/01/2019, 15:03
Provisório
21/08/2018, 15:03
Ato ordinatório
20/08/2018, 15:03
Expedição de documento
20/08/2018, 15:03
Remessa (outros motivos)
13/08/2018, 16:18
Expedição de documento
13/08/2018, 16:18
Expedição de documento
13/08/2018, 16:15
Recebimento
01/08/2018, 16:25
Outras Decisões
01/08/2018, 16:25
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 12:37
Expedição de documento
09/04/2018, 11:18
Documento
09/04/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2018, 16:39
Publicação
14/11/2017, 13:00
Expedição de documento
13/11/2017, 18:16
Ato ordinatório
13/11/2017, 14:48
Expedição de documento
13/11/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 15:07
Documento
25/09/2017, 13:03
Expedição de documento
16/08/2017, 15:40
Expedição de documento
15/08/2017, 13:50
Recebimento
09/08/2017, 09:50
Outras Decisões
09/08/2017, 09:48
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 13:26
Expedição de documento
02/05/2017, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2017, 16:16
Petição (Resposta)
21/03/2017, 16:04
Petição (Resposta)
15/03/2017, 17:49
Documento
08/03/2017, 16:57
Publicação
20/02/2017, 13:01
Expedição de documento
17/02/2017, 10:15
Ato ordinatório
16/02/2017, 19:49
Ato ordinatório
16/02/2017, 19:48
Expedição de documento
16/02/2017, 19:47
Petição (Contestação)
14/02/2017, 15:28
Documento
24/11/2016, 16:59
Expedição de documento
13/10/2016, 17:09
Expedição de documento
08/10/2016, 16:58
Expedição de documento
09/09/2016, 18:09
Recebimento
09/09/2016, 11:52
Outras Decisões
08/09/2016, 11:06
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
08/09/2016, 11:05
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 15:09
Documento
18/08/2016, 13:38
Recebimento
18/08/2016, 13:18
Entrega em carga/vista
18/08/2016, 10:23
Recebimento
17/08/2016, 17:53
Entrega em carga/vista
17/08/2016, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2016, 17:43
Expedição de documento
16/08/2016, 14:11
Mandado
10/08/2016, 14:51
Expedição de documento
05/08/2016, 11:57
Expedição de documento
04/08/2016, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 16:59
Expedição de documento
04/08/2016, 16:45
Publicação
01/08/2016, 13:00
Expedição de documento
29/07/2016, 16:08
Recebimento
29/07/2016, 10:44
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/07/2016, 17:52
Antecipação de tutela
01/07/2016, 11:11
Distribuição (sorteio)
17/06/2016, 14:02
Expedição de documento
17/06/2016, 14:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)