Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1013329-68.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: NEIVA VORPAGEL
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA C.C. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por NEIVA VORPAGEL em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Id. 91403366). Alega a Parte Autora que é titular da Unidade Consumidora 2640224/8 e teve seu nome negativado em razão de vistoria em que se constatou, por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 61633729, que havia desvio de energia, o que impedia o real registro do consumo de energia elétrica do imóvel. Afirma que o TOI nº 61633729 é nulo porque não fora notificada dele, e, portanto, argumenta que não houve observância do procedimento estabelecido pela Resolução n.º 414/2010 da ANEEL e também porque a inspeção foi acompanhada por MAIKO ANTONIO, pessoa que alega desconhecer. Postula a Parte Autora a declaração de nulidade do TOI nº 61633729, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. Contestação apresentada no Id. 107544519. Os pedidos contidos na inicial foram julgados improcedentes por meio da sentença Id. 112950221. A Autora opôs Embargos de Declaração (Id. 113978749) em face da sentença proferida nos autos. A sentença Id. 133622317, reconhecendo que a Ré não juntou procuração, substabelecimento ou carta de preposição, mas tão somente nominou os documentos desta forma, acolheu os Embargos de Declaração e determinou-se a intimação das partes para que manifestassem interesse na produção de provas em audiência de instrução, tendo a autora e a requerida postulado o julgamento antecipado da lide (Ids. 134866790 e 135776516). É o relato do necessário. A contestação protocolada no Id. 107544519 foi assinada pelo Advogado Dr. GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI. Intimado para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, a Reclamada alegou que a procuração estava juntada na pág. 02 do Id. 110424582. No entanto, no Id. 110424582 consta na pág. 01 petição de habilitação nos autos feita pelo Advogado EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, na pág. 02 procuração, na 03 e 04 substabelecimento, e na pág. 05 renúncia do Dr. GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI do mandato que lhe fora outorgado pela Ré. Em sua, não há prova de que o advogado subscritor da contestação teve mandado outorgado pela Reclamada, e ainda consta na pág. 05 do Id. 110424582 renúncia de mandato (que não provou possuir). Destaco que na petição em resposta aos embargos de declaração seria a oportunidade de o referido Advogado sanar o vício, juntando procuração provando que possuía mandato outorgado pela Ré, mas assim não o fez. Assim, em face do exposto, DECLARO A REVELIA. Registro, porém, que a ocorrência do fenômeno processual da revelia não implica em que haja a aplicação automática da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, pois cabe ao Autor, até mesmo no caso de revelia decretada, provar os fatos constitutivos do seu direito. A Autora requer a declaração de nulidade do TOI nº 61633729 porque alega que não foi notificada acerca da referida inspeção (Item “D”, pág. 07 do Id. 91403366). Para enfrentar o argumento da falta de notificação da Autora do TOI nº 61633729, importante destacar que ela própria declarou, por ocasião do protocolo dos Embargos de Declaração, que: “...é titular de mais de 20 UC só no Município de Sinop, todas pagas regularmente e sem qualquer tipo de fraude.” (pág. 06 do Id. 113978749). Com a petição inicial veio cópia do TOI nº 61633729 constando que a inspeção foi acompanhada por MAIKO ANTONIO MARCHIORO (Id. 91403373), pessoa que foi encontrada na Unidade Consumidora 2640224 e que acompanhou a inspeção realizada no imóvel. Alias, no E-mail juntado no Id. 91403372 consta que foi deixada uma via do TOI com o Sr. MAIKO ANTÔNIO, e também a advertência de que caso haja alguma alteração cadastral na unidade consumidora, este deve ser comunicada à ENERGISA: No ato foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção n° 61633729, contendo a anormalidade identificada, o qual foi devidamente assinado pelo Sr. º Maiko Antonio e deixado uma via em mãos para conhecimento. O procedimento adotado não visa apurar o autor da irregularidade encontrada, mas apenas recuperar o consumo não faturado, pois a unidade consumidora em questão, independentemente da autoria, utilizou uma quantidade de energia elétrica superior àquela registrada pelo medidor. Identificamos através do histórico de faturas a elevação do consumo posterior a regularização, comprovando que a medição anterior não correspondia a energia consumida. Para apuração, a revisão de faturamento adotou como critério técnico o contido no artigo 130 inciso III. Informamos que havendo qualquer mudança da situação do imóvel (desocupação, locação, mudança) faz-se necessário que o responsável se manifeste quanto à atualização cadastral, no presente caso não houve nenhuma manifestação(...). – Sem destaques no original. A Autora declarou na exordial que é domiciliada no seguinte endereço: RUA DAS PETÚNIAS Nº 940, BAIRRO JARDIM PARAISO, SINOP/MT – CEP 78556-136. Por outro lado, a unidade consumidora cujo TOI é discutido nesta lide está no seguinte endereço: RUA DOS SABARAS, 0 JD PARAISO 3, SINOP/MT. Assim, nota-se que a Autora não reside na Unidade Consumidora onde ocorreu a inspeção, e, portanto, não há nenhuma ilegalidade no acompanhamento da inspeção pelo usuário encontrado no imóvel, que no caso foi o Sr. MAIKO ANTONIO MARCHIORO, pois a Resolução 414/2010 da ANEEL deve ser entregue àquele que acompanhar a inspeção: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (...) § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. Por mais que a Autora alegue não conhecer MAIKO ANTONIO MARCHIORO, ela não informou nem provou quem está residindo no imóvel objeto do TOI nº 61633729. Provando-se que havia outra pessoa residindo no imóvel (por meio de contrato de aluguel, testemunha, etc.) seria razoável anular o TOI, pois estaria provado que quem reside no local é pessoa distinta da que acompanhou a inspeção. Ressalto, para fins de evitar alegação de violação ao princípio do contraditório, que a Autora, quando intimada para se manifestar se teria interesse em audiência de instrução, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Portanto, não pode alegar que fora cerceada em seu direito de produzir provas. Destaco, por fim, que a conclusão adotada nesta sentença não levou em consideração a contestação e os documentos que com ela vieram, mas unicamente os documentos acostados em anexo à petição inicial.
Ante o exposto, IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o resultado desta sentença é o mesmo da que fora anulada (Id. 112950221), mas com fundamentos diferentes, desde já ADVIRTO A AUTORA que, na hipótese de oposição de Embargos de Declaração pretendendo rediscutir as questões arguidas no recurso Id. 113978749, ela poderá ser condenada a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, pár. 2º do Código de Processo Civil. Portanto, caso a Autora discorde da conclusão adotada nesta sentença, oriento-a que interponha recurso inominado. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos. Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito