Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1019380-80.2023.8.11.0041..
REU: PROCURADORIA ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): A. M. BEZERRA COMERCIO DE CAFE EIRELI - ME, RISOUMAR SEVERO DE JESUS, ALCIONE MARIA BEZERRA, LUIZ CARLOS SOUZA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por AM Bezarra Comércio de Café Eireli. Determinado o recolhimento das custas, o embargante requereu nova abertura de prazo para o pagamento. É o relato. Verifica-se que a parte autora, devidamente intimada da decisão, não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional, consistente no dever de recolher custas. Cumpre esclarecer que o agravo de instrumento interposto carece de efeito suspensivo. Somado a isso, o seu não conhecimento não enseja nova abertura de prazo para o recolhimento das custas. O art. 290 do CPC é expresso ao determinar o cancelamento da distribuição quando a parte intimada não recolhe as custas e, de igual modo, não demonstra a hipossuficiência como impõe o art. 5º, LXXIV da CRFB/88. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSAIS – FALTA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso no prazo de 15 dias. O pedido de desistência postulado em momento anterior à citação e dentro do prazo concedido pelo juiz para efetuar o pagamento das despesas de ingresso, implica no cancelamento de distribuição por falta de preparo., sendo descabida a condenação no pagamento das custas. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018). Referida inércia, enseja o cancelamento automático da distribuição, para cuja hipótese, inclusive, prescinde-se da intimação pessoal (STJ: AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018). De conseguinte, o art. 233 da CNGC determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, inexistindo previsão legal para o recolhimento ao final da demanda. (TJMT - Ap 53293/2018, DESA.CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 14/12/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição. Defeso falar em condenação ao pagamento das despesas processuais se o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu justamente pelo inadimplemento das custas iniciais. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. CUIABÁ, 10 de novembro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito