Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARIANA CARLA FIGUEIRA DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1029714-13.2022.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Vistos, etc. Ariana Carla Figueira da Silva, já qualificada no processo em epígrafe, opôs embargos à execução fiscal, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, também já qualificada nos autos. Em ID 112355619, foi proferida decisão por meio da qual se constatou a inexistência de qualquer comprovante de depósito ou oferecimento de bens em garantia, momento em que se concedeu à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para regularização, sob pena de indeferimento da inicial. Posteriormente, em ID 133982810, verifica-se que foi concedido novo prazo para que a parte embargante garantisse o Juízo, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda, após a comunicação de problemas de saúde enfrentados pela parte, restou determinada a suspensão dos autos até a garantia do feito executivo, como se observa de ID 155528670. Contudo, tem-se que, até o presente momento, o feito não houve apresentação de garantia nos autos de Execução Fiscal. É o relato. Decido. Pois bem, trata o presente feito de embargos à execução de execução fiscal, no qual a embargante deixou de garantir o juízo, conforme exigido pela lei 6830/80 em seu artigo 16, o que o torna inadmissível. Vejamos: “Art.16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III – da intimação da penhora §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução” Observa-se que nos IDs 112355619, 133982810 e 155528670, oportunizou-se a regularização da garantia do feito, para seguimento da presente ação. No entanto, mais de 3 (três) anos se passaram sem que o embargante garantisse o juízo, caracterizando o seu desinteresse pelo prosseguimento do feito. Ressalto ainda que a tentativa de penhora realizada via SISBAJUD nos autos em apenso não restou bem sucedida, portanto não há garantia do juízo. Desta forma a extinção da ação é medida que se impõe: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO NÃO-PROVIDO. Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2. A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830/1980. (...).”(TJ-MS - APL: 00040562820138120029 MS 0004056-28.2013.8.12.0029, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 09/09/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2014) – Grifei. Além do que, esta matéria foi objeto de Recurso Repetitivo tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o seguinte entendimento: “Em atenção ao princípio da especializada da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 §1º da Lei n. 6830/80 que exige expressamente a garantia para apresentação dos embargos à execução fiscal.” (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJE 31/05/2013)” - Grifei
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conta, rejeito os presentes Embargos à Execução e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Sem condenação na verba honorária, ante a inexistência do contraditório. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução em apenso, distribuída sob n° 1013994-74.2020.8.11.0041. Após o trânsito em julgado, desassocie os autos e arquive-se este feito com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito