Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 02:00
Documento
25/03/2026, 13:15
Documento
24/03/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:51
Publicação
18/03/2026, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Exequente: O valor remanescente depositado nos autos (correspondente aos 20% penhorados), acrescido das correções legais, conforme dados bancários indicados na petição de id. 213726655.
Processo n. 1039813-42.2022.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por WANDERLEY PEDRO DE ANDRADE JUNIOR (ID 213287152), em face da decisão de ID 211997613. Alega o Embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão atacada. Sustenta que, embora este Juízo tenha deferido a liberação do excedente a 20% de seu salário (em cumprimento à liminar do Agravo de Instrumento nº 1034509-83.2025.8.11.0000), extrapolou o comando do Tribunal ao determinar: i) a expedição de alvará do valor remanescente (20%) em favor do Exequente; e ii) a expedição de ofício ao seu órgão empregador para desconto em folha. Argumenta que tais medidas seriam temerárias, pois o mérito do recurso ainda não havia sido julgado, havendo risco de reversibilidade caso a impenhorabilidade total fosse reconhecida. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 215257576), pugnando pela rejeição dos embargos, noticiando que o mérito do Agravo de Instrumento já foi julgado, mantendo-se a penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em apreço, não vislumbro os vícios apontados, tratando-se de mero inconformismo da parte Executada com a forma de cumprimento da decisão superior. A decisão embargada (ID 211997613) deu fiel cumprimento à tutela recursal concedida, a qual reconheceu a legalidade da penhora de 20% (vinte por cento) sobre a verba salarial do Executado para satisfação do crédito condominial. A determinação de transferência desse percentual ao credor e a implementação do desconto em folha são consectários lógicos da validade da penhora reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, visando a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor (substituindo o bloqueio surpresa via SISBAJUD pelo desconto programado em folha). Ademais, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que esvazia por completo a tese do Embargante quanto ao "risco de reversibilidade" ou "medida precipitada". Conforme certidão de julgamento e Acórdão juntados aos autos (ID 214744816), a Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, em sessão realizada em 11/11/2025, julgou o mérito do Agravo de Instrumento nº 1034509-83.2025.8.11.0000, decidindo, por unanimidade: "DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para o fim de, ratificando a liminar recursal concedida, limitar a penhora judicial ao percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida mensal percebida pelo agravante, e determinar a liberação do saldo remanescente dos valores bloqueados, excedentes a esse percentual, mantendo, no mais, a decisão agravada." Portanto, a instância superior ratificou a possibilidade de constrição de 20% dos rendimentos líquidos do Executado. Logo, a liberação do valor correspondente a esse percentual em favor do Exequente e a expedição de ofício para desconto em folha não apenas são medidas legais, como estão amparadas por decisão colegiada de mérito. A manutenção dos valores depositados em conta judicial sem liberação ao credor, quando já definida a legalidade da constrição, atentaria contra a celeridade e a efetividade processual. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão de ID 211997613 em todos os seus termos. Cumpra-se, com urgência, a expedição dos alvarás conforme determinado na decisão anterior: Ao Intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada e depurada do débito. Apresentada a planilha, expeça-se, imediatamente, ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, para implementação do desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida do servidor WANDERLEY PEDRO DE ANDRADE JUNIOR (CPF: 569.777.351-04), até a satisfação integral do crédito, cujos valores deverão ser depositados em conta vinculada a este juízo. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 17:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 17:35
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 14:26
Petição (Contra-razões)
17/11/2025, 15:18
Documento
12/11/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039813-42.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 10 de novembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:41
Expedição de documento
04/11/2025, 08:56
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 16:50
Publicação
29/10/2025, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 01:23
Publicação
21/10/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 05:11
Documento
20/10/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039813-42.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS
EXECUTADO: WANDERLEY PEDRO DE ANDRADE JUNIOR
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas tentativas de composição amigável e sucessivas atualizações do débito, foi proferida decisão (ID. 205369179) determinando a penhora de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). A constrição resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 4.437,58 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme detalhado nos ID’s. 209950707 e comprovantes de depósito judicial subsequentes. Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 1034509-83.2025.8.11.0000), no bojo do qual foi proferida lúcida decisão liminar pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 210609279), da lavra do Eminente Desembargador Relator Marcos Regenold Fernandes. A referida decisão, cuja observância por este juízo é impositiva, rechaçou a preliminar de nulidade por vício de representação processual, com base no princípio da instrumentalidade das formas, mas, no mérito, acolheu parcialmente a tese de impenhorabilidade da verba salarial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a liberação dos valores bloqueados que excedam a 20% (vinte por cento) da remuneração líquida mensal do agravante, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre o referido percentual de 20% (vinte por cento), observada sua natureza alimentar e a necessidade de preservação do mínimo existencial." Ato contínuo, a parte executada peticionou (ID. 210652803), requerendo o fiel cumprimento da decisão superior, com a consequente liberação do montante excedente. É o sucinto relatório. Decido. A questão cinge-se, no presente momento, ao estrito cumprimento da ordem emanada da instância ad quem, que, em sede de cognição sumária, relativizou a impenhorabilidade salarial, mas a limitou a um patamar razoável e proporcional. O executado comprovou, por meio do contracheque colacionado ao ID. 209590810, perceber remuneração líquida mensal no valor de R$ 12.316,88 (doze mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos). Aplicando-se o percentual de 20% (vinte por cento) fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o valor passível de penhora sobre a verba salarial do devedor é de R$ 2.463,37 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos). Considerando que o bloqueio totalizou R$ 4.437,58, resta evidente um excesso de penhora no montante de R$ 1.974,21 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), valor que deve ser imediatamente restituído ao executado.
Ante o exposto, e em estrita observância à hierarquia jurisdicional, DETERMINO: 1. O imediato cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1034509-83.2025.8.11.0000; 2. EXPEÇA-SE, com urgência, independente do trânsito em julgado, alvará judicial eletrônico para liberação da quantia de R$ 1.974,21 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais, em favor do executado WANDERLEY PEDRO DE ANDRADE JUNIOR, a ser creditada na conta por ele indicada no ID 210652803 (BANCO INTER – 077, Agência 0001, Conta Corrente 5018800-3, Chave PIX: [email protected]); 3. Após a liberação ao executado, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia remanescente de R$ 2.463,37 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais, em favor da parte exequente, a ser creditada na conta de titularidade de seu patrono; 4. DETERMINO, outrossim, o cancelamento definitivo da ordem de reiteração automática ("teimosinha") cadastrada no sistema SISBAJUD, a fim de evitar novas constrições em desacordo com o limite estabelecido pela instância superior, suja segue comprovante anexo; 5. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo devidamente depurada, sob pena de extinção da execução, por falta de liquidez; 6. Após, com a planilha supra, EXPEÇA-SE ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, na qualidade de órgão pagador, para que proceda ao desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida do servidor WANDERLEY PEDRO DE ANDRADE JUNIOR, CPF nº 569.777.351-04, matrícula nº 60021616, após as deduções legais obrigatórias (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do débito a ser informado na planilha do item 5; 7. Os valores descontados deverão ser depositados, mensalmente, em conta judicial vinculada a este processo. 8. No mais, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso interposto. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
20/10/2025, 00:00
Documento
18/10/2025, 17:52
Documento
17/10/2025, 18:01
Expedição de documento
17/10/2025, 17:01
Outras Decisões
17/10/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 04:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:02
Documento
07/10/2025, 11:59
Publicação
06/10/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1039813-42.2022.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens, em que já houve a regularização da representação processual da parte exequente. Desta forma, DEFIRO as seguintes diligências, em nome da parte executada WANDERLEY PEDRO DE ANDRADE JUNIOR - CPF: 569.777.351-04, cujos resultados seguem anexos: - Sistema SISBAJUD (consulta de ativos financeiros em nome da parte executada). Proceda-se o respectivo protocolo, observando o valor atualizado de R$ 60.943,96 (sessenta mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05(cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo manifestação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, intime-se a parte credora para prévia manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Consigno que o prazo de teimosinha é de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para conhecimento dos resultados das consultas, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrados bens em nome da parte devedora, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, forte no art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:29
Documento
26/09/2025, 15:36
Expedição de documento
22/09/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:04
Publicação
15/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039813-42.2022.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,11 de julho de 2025 CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 15:17
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 13:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2025, 15:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2025, 15:14
Mudança de Classe Processual
24/06/2025, 11:52
Decurso de Prazo
13/06/2025, 07:55
Decurso de Prazo
13/06/2025, 07:55
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:21
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:54
Publicação
22/05/2025, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA 1 - 334 - CEJUSC Data: 09/07/2025 Hora: 14:30, a qual será realizada por videoconferência pelo(a) mediador(a) ROSA MARIA FAUSTINO DE OLIVEIRA, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: LINK:https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MDNlNDdkMWUtZDY2ZS00Mjc2LWIzNzMtMjI1NTgzMTQ0NjBi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257B%2522Tid%2522%3A%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%2C%2522Oid%2522%3A%2522fb36e27f-c931-4aa2-ae40-2728506acf3a%2522%257D%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=95156758-da70-4c1e-8a43-ad6fe30cb93f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e posterior devolução ao Cejusc com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da realização do ato. Cuiabá/MT, 13 de maio de 2025. Assinado eletronicamente
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:11
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 17:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2025, 17:01
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
13/05/2025, 16:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2025, 12:29
Publicação
12/05/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1039813-42.2022.8.11.0041
DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por CONDOMINIO DO EDÍFICIO MIAMI GARDENS em face de WANDERLEY PEDRO DE ANDRADE JUNIOR. Houve o deferimento da designação de audiência de conciliação na decisão de ID 181950965, contudo, a parte exequente não compareceu e pleiteou pela redesignação com nova data. Defiro o pleiteado no ID 188496577, cumpra-se conforme orientação do ID 181950965. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 14:25
Expedida/certificada
08/05/2025, 14:25
Expedição de documento
08/05/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 15:45
Decurso de Prazo
07/05/2025, 07:55
Publicação
08/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039813-42.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência realizada nos autos (art. 335, I, do CPC), conforme Termo juntado pela CEJUSC.. Cuiabá, 3 de abril de 2025. MARCELA BEATRIZ MATOS DA SILVA Assinado Digitalmente
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 13:36
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 13:44
de Conciliação (realizada; Facilitador)
27/03/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:17
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2025, 14:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2025, 14:07
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:05
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:07
Publicação
20/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Mediador - Sala 7 Data: 27/03/2025 Hora: 17:30, a qual será realizada por videoconferência pelo(a) mediador(a) LAURA GUERIM BELLE AULER, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: LINK: https://visit.teams.microsoft.com/webrtc-svc/api/route?tid=46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca&convId=19:meeting_Yzk4NjZhZWItOGFjMy00YjY3LWFmNmMtYWJmOTljNDhjYjli@thread.v2&oid=6e7504a0-5733-42c2-a27e-e36ce7257346&JoinWebUrl=https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk4NjZhZWItOGFjMy00YjY3LWFmNmMtYWJmOTljNDhjYjli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226e7504a0-5733-42c2-a27e-e36ce7257346%22%7d&[email protected]&biz=0&aE=False&ssid=Q9RBtBEPOEm-NLz_OpywAg2 Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e posterior devolução ao Cejusc com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da realização do ato. Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2025. Assinado eletronicamente
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:03
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 17:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2025, 17:33
Ato ordinatório
31/01/2025, 17:32
de Conciliação (designada; Facilitador)
31/01/2025, 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2025, 07:25
Publicação
31/01/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1039813-42.2022.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por CONDOMINIO DO EDÍFICIO MIAMI GARDENS em face de WANDERLEY PEDRO DE ANDRADE JUNIOR. Depreende-se nos autos que houve oferecimento de proposta de acordo realizada pela parte executada, todavia a parte exequente trouxe a planilha atualizada dos débitos. De pronto, saliento que a designação de audiência de conciliação poderá ser designada, a pedido da (s) parte (s) ou por determinação deste Juízo, com fundamento no § 3º do art. 3º c/c inciso V do art. 139, ambos do CPC. Consubstanciado no respeito à autonomia da vontade das partes e visando a busca por um acordo consensual considerando o Ofício Circular n. 08/2024/NUPEMEC-PRES, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital – CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, de forma que após designada a data e com o retorno dos autos, deverá o (a) gestor (a) competente criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos, para viabilizar a subsequente intimação das partes com a respectiva informação, possibilitando o acesso na plataforma em data e horário agendados para o ato. Intime(m)-se a (s) parte(s) requerida (s) para comparecer à audiência com vistas à conciliação a ser realizada pela CEJUSC da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado das partes à mencionada audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC). Intime(m)-se a (s) parte (s) autora (s) da data da audiência acima designada por meio do respectivo o patrono constituído nos autos (art. 334, §3º, CPC). Cientifique-se acerca de eventual desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato; ademais, sendo caso de litisconsórcio, o desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c/c §6º, CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para bloqueio de sistemas. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 12:32
Expedição de documento
29/01/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 09:16
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:23
Publicação
11/12/2023, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039813-42.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte requerida para que manifeste-se sobre a petição juntada aos autos pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 7 de dezembro de 2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:26
Publicação
07/12/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039813-42.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre a petição de ID 136030452, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 5 de dezembro de 2023. STEPHANNY VIEIRA DE OLIVEIRA Assinado Digitalmente
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1039813-42.2022.8.11.0041
Vistos. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas para as pesquisas requeridas (Lei 11.077/2020), bem como apresentar o cálculo atualizado da obrigação, no prazo de quinze dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
11/11/2023, 16:43
Expedição de documento
11/11/2023, 16:43
Mero expediente
11/11/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 14:31
Decurso de Prazo
08/06/2023, 02:43
Decurso de Prazo
06/06/2023, 06:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1039813-42.2022.8.11.0041 Vistos e etc. Intime-se o exequente para se manifestar quanto a proposta do executado, que consta no id.111926546. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 11:10
Mero expediente
15/05/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 16:01
Ato ordinatório
15/02/2023, 15:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:27
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:57
Mandado
10/01/2023, 15:19
Mandado
09/01/2023, 18:25
Expedição de documento
09/01/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:50
Decurso de Prazo
19/11/2022, 03:31
Decurso de Prazo
19/11/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039813-42.2022.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,16 de novembro de 2022 BRUNA SARTORI Assinado Digitalmente
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:51
Publicação
28/10/2022, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 10:38
Mandado
24/10/2022, 12:44
Expedição de documento
21/10/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n.1039813-42.2022.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS em face de WANDERLEY PEDRO DE ANDRADE JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e § 3º e § 4º do art. 99, ambos do Código de Processo Civil – CPC. Depreende-se dos autos que a pretensão inicial veio instruída com título líquido, certo e exigível, de modo que presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente execução de título extrajudicial. Cite-se a parte executada para no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC); ou, querendo, ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, caução ou depósito. Outrossim, nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias. Destaco, ainda, que o presente despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente; outrossim, não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Por derradeiro, fica consignado que no prazo para o oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 916 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito