Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000673-32.2019.8.11.0038.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação penal ajuizada em face de CELSON SANTOS PEREIRA pela suposta prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03. A denúncia foi recebida em 18/06/2019 (id. 48613077 – Pág. 12). Após regular trâmite processual, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito em razão da carência de interesse de agir (id. 154223579). Os autos vieram conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. É consabido que o Superior Tribunal de Justiça rechaça a extinção da punibilidade pela denominada prescrição virtual (em perspectiva/antecipada), entendimento este cristalizado no enunciado de Súmula nº 438, segundo o qual “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. De outro lado, a despeito da inexistência de previsão expressa no Código de Processo Penal, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhecem, de forma pacífica, o interesse de agir como condição para ajuizamento da ação penal. A propósito, preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, que: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse de agir se relaciona com a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, além da adequação do meio eleito para obtenção do resultado colimado. No caso em tela, não se vislumbra elementos indicando que, em caso de condenação, a pena concreta a ser imposta ao réu sobejará o mínimo legal previsto, a saber, 01 (um) ano de reclusão. Por consequência, seria aplicável na espécie o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109 do Código Penal). Dessa forma, em consonância com a manifestação do Ministério Público, o prosseguimento da presente demanda não se justifica, uma vez que eventual decreto condenatório se revelaria inútil em face da manifesta hipótese de prescrição. A respeito da matéria, leciona Rogério Greco o seguinte: (...) embora sempre haja o interesse-necessidade, às vezes pode faltar ao legitimado ativo o chamado interesse-utilidade da medida. Embora a jurisdição penal seja sempre necessária à aplicação de uma pena, pode acontecer que, no caso concreto, sua intervenção já não seja mais útil, como acontece na hipótese em que, durante o curso da ação penal, embora não tenha ainda ocorrido a prescrição, levando-se em consideração a pena máxima cominada em abstrato, tiver decorrido período suficiente para que, ao final, após a aplicação da pena em concreto, haja o reconhecimento da prescrição (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal/Rogério Greco. -17. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015). Com efeito, conquanto não seja admissível julgar extinta a punibilidade do réu com base na prescrição em perspectiva, reputa-se plausível a extinção da ação, sem a resolução do mérito, em decorrência da ausência do interesse de agir no que tange à utilidade do provimento judicial. No mesmo sentido se orientam os seguintes arestos: RECEPTAÇÃO DOLOSA. Extinção da punibilidade fundada no artigo 107, inciso IV c.c. o artigo 109, inciso V, do CP. Reconhecimento, na origem, da prescrição virtual ou antecipada. Consideração da pena aplicável em caso de eventual condenação. Inadmissibilidade. Falta de previsão legal para extinguir-se a punibilidade com base na prescrição antecipada da pretensão punitiva. Precedentes do STF e do STJ. Ausência, entretanto, de viabilidade futura de resultado efetivo ao final da demanda criminal. Falta de interesse de agir. Transcurso do prazo prescricional estimado entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento. Recurso ministerial provido para cassar a decisão recorrida. Concessão, ex officio, de ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por ausência de uma das condições da ação penal. Inteligência do artigo 654, § 2º, do CPP. Precedentes desta Corte. (TJ-SP - RSE: 00927830720138260050 SP 0092783-07.2013.8.26.0050, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 26/10/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/10/2022) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 395, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - Impossível o reconhecimento da prescrição em perspectiva como fundamento para rejeição da exordial acusatória oferecida pelo parquet mineiro - Considerando que o interesse de agir é uma das condições da ação penal e que, nos termos do que dispõe o art. 395, II, do CPP, o recebimento da denúncia ou queixa deve ser rejeitado quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, há de se reconhecer a perda de razão do feito, quando o único resultado previsível levará, de forma inevitável, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva estatal. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10384160056188001 Leopoldina, Relator: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 21/10/2022) Ante todo o exposto, ACOLHO o pleito do Ministério Público, para JULGAR EXTINTA a presente ação penal, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 3º do CPP. Sem custas ou despesas processuais. Após o trânsito em julgado, REMETA-SE os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito