Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 8010093-66.2015.8.11.0101..
EXECUTADO: L.R. CARVOARIA LTDA - ME Visto. Conforme se depreende dos autos, o executado foi devidamente intimado para realizar o pagamento espontâneo, mas não houve a quitação do débito. Realizadas buscas, não logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora em nome do executado, sendo inclusive realizadas algumas tentativas de busca via sistemas disponíveis ao Tribunal de Justiça, mas sem êxito. Tendo em vista que a marcha executória tramita sem que haja qualquer expectativa de medida eficaz, a única conclusão é que o processo executivo se desvirtuou da ideia motriz delineada pelo legislador, fugindo do conceito de celeridade, de simplicidade, de efetividade processual elencados na Lei n. 9.099/95 como princípios vetores do rito especial criado. Nesse passo, frente à realidade processual dos autos, a extinção da presente execução é medida que se impõe, nos termos do disposto no § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desse modo, frente a impossibilidade de prosseguimento, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
RECONVINTE: VANDERLEI PEREIRA DE MACEDO INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do débito. Após, EXPEÇA-SE Certidão de Crédito em favor do exequente, para que o mesmo, caso queira, possa protestar no cartório competente (art. 517 do CPC) e promover a inscrição nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), nos termos do art.782, § 3º, CPC e Enunciado 76 do FONAJE. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024.