Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER 2ª VARA DE COLÍDER AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO FRAZON MENEGUCCI PROCESSO n. 1000151-41.2020.8.11.0009 Valor da causa: R$ 2.136,65 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE COLIDER Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: GEOVAN ROCHA SILVA Endereço: RUA JAIARA, 26, SETOR NORTE, BAIRRO BARBIERO, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, GEOVAN ROCHA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença proferida nos autos acima identificado, e abaixo transcrita, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). O prazo para recorrer da sentença é de 15 (quinze) dias, SENTENÇA:
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nos autos. A Exequente informou que a dívida foi paga, pugnando pela extinção da ação, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. O Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar se o valor engloba o pagamento das custas e honorários de sucumbência. Intimado pessoalmente, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Era o que cumpria relatar. Decido. Com o pagamento do débito pelo executado, impõe-se a extinção do processo em face da quitação da dívida fiscal. Isto porque o art. 924, inciso II, do CPC, aduz que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, o art. 925, do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso presente. A dívida exequenda foi devidamente paga pela parte executada, conforme a prova colacionada aos autos. Em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Ressalte-se que, em vista a quitação da dívida, os bens ou valores eventualmente constritos em excesso devem ser desbloqueados. Consigo ainda, que eventuais valores concernentes as custas e honorários de sucumbência, poderão ser cobrados nos autos, em fase de execução.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO extinto o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio de bens ou valores por ventura constritos. Custas a cargo do executado. Descabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Se não encontrada a parte executada pessoalmente quando da intimação do teor da sentença, fica desde já autorizada a expedição de edital para tal finalidade. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NEURIDE ANTONIA NUNES, digitei. COLÍDER, 13 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.