Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1000752-08.2020.8.11.0022..
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
AUTOR(A): IVETE DE SOUZA CAMPOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por IVETE DE SOUZA CAMPOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais, especialmente quanto à cobrança de juros supostamente abusivos e outras taxas consideradas ilegais em contrato de financiamento firmado entre as partes. Alega a parte autora que, em 21/07/2017, celebrou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida, no valor de R$ 21.063,90, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 719,83, para financiamento de veículo. Afirma que a requerida estaria cobrando da autora taxa de juros superiores às acordadas, resultando em parcelas superiores ao valor que realmente deveria pagar. Alega ainda ter buscado, sem sucesso, composição extrajudicial com o banco. Diz que o réu teria agido de maneira ardilosa, ao aprovar um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro e que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação financeira, elevando dessa forma, o valor da prestação mensal. Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação jurídica firmada se insere na categoria de relação de consumo, sendo a autora parte hipossuficiente, e que há abuso de direito por parte da instituição financeira. Sustenta também que a capitalização de juros estaria sendo realizada de forma indevida e que houve cobrança de tarifas bancárias não pactuadas, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto nº 22.626/33, que veda a prática de anatocismo. Por fim, requer o recálculo do contrato com base na taxa de mercado vigente à época da contratação, a restituição dos valores pagos indevidamente, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a suspensão de eventuais cobranças e negativações, além da condenação da requerida em custas e honorários advocatícios. Em sua contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegou, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, requerendo o indeferimento do benefício. No mérito, aduz que o contrato foi livremente pactuado, não havendo qualquer irregularidade na taxa de juros aplicada, que teria sido devidamente estipulada no instrumento contratual. Sustenta que a ação revisional não pode ser utilizada como artifício para mascarar inadimplemento contratual e que, caso a autora desejasse consignar valores, deveria fazê-lo com base no valor integral das parcelas contratadas, e não em valor unilateralmente considerado incontroverso. Em reforço, argumenta que não houve prática de capitalização de juros ilegítima, tampouco a cobrança de encargos indevidos, e que todas as tarifas foram fixadas em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil. Sustenta ainda que o sistema de amortização utilizado (Tabela Price) é legal e aceito pelos tribunais superiores. Por fim, requer a improcedência total da ação, com a condenação da autora em custas e honorários. Na réplica, IVETE DE SOUZA CAMPOS refuta todas as preliminares levantadas pelo banco requerido, reafirmando que a petição inicial é clara, objetiva e devidamente fundamentada, não sendo genérica. Reitera a ilegalidade dos encargos cobrados e sustenta que o contrato celebrado é de adesão, o que impõe a necessidade de revisão de cláusulas que se mostrem abusivas. Destaca que a taxa de juros efetivamente aplicada (2,60% ao mês) foi superior à pactuada (2,06% ao mês), o que se comprovou pela perícia contábil judicial. Alega que o banco aplicou taxa superior à acordada, o que resultou em sobrepreço nas parcelas pagas, quantificado em R$ 72,43 por parcela, totalizando um montante considerável ao final do contrato. No curso do processo, foi realizada perícia contábil por profissional nomeado pelo juízo. O laudo pericial concluiu que o banco requerido aplicou taxa de juros efetiva de aproximadamente 2,095% ao mês, superior à taxa pactuada de 2,06%, resultando em parcelas de R$ 719,83 ao invés de R$ 714,77, o que gerou uma diferença de R$ 243,43 no total do contrato. O assistente técnico da parte requerida justificou que a diferença apurada no laudo pericial se dá por conta da cobrança de juros pro rata die, que leva em consideração a quantidade exata de dias no mês, tendo o perito considerando meses com dias fixos em 30 dias. A parte autora não se manifestou acerca do laudo. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia aparentemente posta nos autos giraria em torno da alegação da parte autora de que o banco requerido aplicou, no contrato de financiamento firmado entre as partes, taxa de juros superior à pactuada. No entanto, após detida análise do Laudo Pericial Contábil juntado aos autos e do respectivo parecer técnico elaborado pelo assistente da parte requerida, não se constata irregularidade ou ilicitude na cobrança dos encargos financeiros. O laudo pericial aponta que, embora o contrato estabeleça uma taxa de juros efetiva de 2,06% ao mês, o cálculo das parcelas praticado pelo banco resultou em valor final (R$ 719,83) que corresponderia a uma taxa ligeiramente superior (cerca de 2,095% a.m.), indicando uma diferença de R$ 243,43 ao final do contrato. No entanto, tal variação decorre, como bem elucidado pelo assistente técnico da instituição financeira, da aplicação do critério de cálculo pro rata die, técnica amplamente reconhecida e aceita no âmbito financeiro para o cômputo de juros em contratos com amortização pelo sistema francês (Tabela Price). Ressalte-se que a metodologia pro rata die consiste na decomposição da taxa efetiva anual pactuada para sua correspondente mensal ou diária, conforme o período do contrato, observando o número exato de dias corridos entre os vencimentos das parcelas. Tal prática é autorizada pela regulamentação do Banco Central do Brasil e está em consonância com a liberdade contratual, respeitado o limite da taxa acordada entre as partes. O próprio laudo pericial reconhece que os juros foram calculados com base no sistema de amortização previamente pactuado (Tabela Price) e que não houve indícios de capitalização ilícita ou aplicação de encargos fora dos parâmetros convencionados. A singela variação de centésimos de ponto percentual decorre da forma de contabilização e não implica violação contratual. Ademais, o contrato celebrado entre as partes, uma cédula de crédito bancário, reflete manifestação válida da vontade das partes, sendo regido pelas normas do Código Civil e pelas disposições específicas do sistema financeiro nacional. Por consequência, não havendo demonstração de que o banco requerido tenha aplicado taxa superior àquela efetivamente acordada, rejeita-se a pretensão revisional neste ponto, reconhecendo-se a legalidade da taxa de juros aplicada no contrato em questão. Em verdade, a autora criou a história de que a taxa de juros estaria sendo cobrada para além do convencionado porque pretende retirar alguns outros encargos inclusos no contrato de financiamento, entretanto, para isto seria preciso ser declarada a ilegalidade de tais encargos. Mesmo que declarada a ilegalidade dos demais encargos, isto não faria com que a cobrança dos juros tivesse sendo feita para o além do convencionado, pois o valor pago a maior não seria em decorrência da taxa de juros, mas da cobrança do encargo declarado indevido, uma coisa não tem nada a ver com a outra, confundindo-se totalmente a parte autora. Com relação a cobrança das tarifas embutidas no contrato de financiamento, quanto ao seguro, tarifa da avaliação do bem e de registro de contrato, entendo que deve ser rejeitada a pretensão visando suas anulações. A parte autora não comprovou nos autos de que foi obrigada a contratar seguro com a requerida, não juntou ou requereu qualquer prova neste sentido, não há ilegalidade na oferta do serviço junto ao contrato de financiamento, nem sequer há ilegalidade na obrigatoriedade da contratação de seguro, a ilegalidade reside unicamente na eventual venda casada de serviço. Tem o consumidor, caso obrigado a contratar o seguro ou facultativamente queira, a liberdade de contratar com qualquer empresa seguradora o serviço, o que não pode é a requerida obrigar que o seguro seja contratado com ela sob pena de não concessão do financiamento. Entretanto, alegação nenhuma foi feita neste sentido, não tendo sido juntada ou requerida a produção de qualquer prova neste sentido. Assim, não se mostra ilegal a cobrança de seguro que, aparentemente, foi contratado pela autora sem qualquer vício. Com relação a cobrança de tarifa de avaliação do bem, tratando-se de financiamento de veículo usado, não se mostrar ilegal ou abusiva a cobrança, diferentemente seria caso se
trata-se de veículo zero quilômetro, situação que não é a dos autos. Inclusive, com relação a este assunto, e também acerca da cobrança da tarifa de registro de contrato, o STJ possui precedente obrigatório fixado na Tese n. 958, o qual atesta a validade de tais cobranças, veja-se: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Deste modo, não demonstrada a excepcionalidade acima prevista para afastar a legalidade da cobrança, é de rigor a improcedência dos pedidos. Com relação ao pedido de dano moral, veja-se que este foi pleiteado em razão das cobranças supostas ilegais feitas pela requerida, o que, contudo, não restou demonstrado. Assim, se inexiste ilegalidade, inexiste o dever de indenizar.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito com à resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Levante-se em favor do perito os valores depositados a título de pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido feita. Transitado em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso e, na sequência, remeta-se o feito ao e. TJMT para julgamento do recurso, sendo desnecessária nova conclusão para determinar a remessa dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito