Segunda Vara - Comarca de Peixoto de Azevedo - SDCR
Partes do Processo
EDUARDO PEREIRA DE SOUSA
Autor
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE VIEIRA
OAB/MT 26417·CPF·Representa: Autor
FERNANDA VENTURA DOS SANTOS
OAB/MT 25440·CPF·Representa: Autor
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS
OAB/MT 26992·Representa: Autor
FERNANDO FRANCA DE ANDRADE
OAB/MT 27210·CPF·Representa: Autor
HELEN CRISTINA ARAUJO DE ANDRADE
OAB/MT 31382·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
12/04/2024, 09:23
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:22
Remessa (outros motivos)
10/01/2024, 03:20
Definitivo
07/12/2023, 18:33
Trânsito em julgado
07/12/2023, 18:33
Desarquivamento
07/12/2023, 18:31
Documento (Alvará)
07/12/2023, 18:30
Publicação
16/11/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1000161-77.2019.8.11.0023..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDUARDO PEREIRA DE SOUSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Trata-se de em fase de cumprimento de sentença. No decorrer do procedimento, a parte executada adimpliu integralmente a obrigação. É o relatório. Fundamento. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil “extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente alvará para liberação dos valores vinculados nos autos, na conta indicada pelo exequente (id 133291329). Sem custas e honorários advocatícios. Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado da sentença é imediato. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:50
Definitivo
13/11/2023, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1000161-77.2019.8.11.0023..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDUARDO PEREIRA DE SOUSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Trata-se de em fase de cumprimento de sentença. No decorrer do procedimento, a parte executada adimpliu integralmente a obrigação. É o relatório. Fundamento. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil “extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente alvará para liberação dos valores vinculados nos autos, na conta indicada pelo exequente (id 133291329). Sem custas e honorários advocatícios. Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado da sentença é imediato. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:50
Definitivo
13/11/2023, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 18:39
Remessa (outros motivos)
01/03/2023, 09:09
Desarquivamento
01/03/2023, 09:09
Documento (Certidão)
01/03/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 11:32
Remessa (outros motivos)
11/11/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:54
Definitivo
11/10/2022, 22:14
Trânsito em julgado
11/10/2022, 22:14
Decurso de Prazo
11/10/2022, 22:14
Decurso de Prazo
11/10/2022, 22:14
Publicação
19/09/2022, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1000161-77.2019.8.11.0023..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDUARDO PEREIRA DE SOUSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que EDUARDO PEREIRA DE SOUSA move em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, alegando, em suma, que foi vitima de acidente de trânsito ocorrido no dia 18/02/2018, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos. Recebida a inicial foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 20752827), arguindo preliminarmente: I - Da Necessidade De Requerimento Administrativo. No mérito, rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação. Nomeado perito para realização da perícia médica no segurado (id. 59568965), o laudo pericial foi juntado aos autos (id. 63334766). A parte requerente apresentou a réplica id. 29872904. As partes manifestaram acercado laudo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil impõe que os processos sejam julgados, preferencialmente, de acordo com a ordem cronológica de conclusão. Em que pese este feito tenha vindo concluso recentemente para julgamento, a exceção prevista no artigo 12, parágrafo 2°, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, permite a prolação de sentença nesta oportunidade. Assim, tratando de exceção prevista legalmente, passo ao julgamento do feito ante ao término da instrução e a produção das provas especificadas. Friso, ainda, que o Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 375 do atual CPC. O entendimento é antigo e remonta o art. 335 do CPC/73, ao que o entendimento jurisprudencial é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). Notadamente no presente caso, a discussão é simples e não demanda maiores elucubrações, ademais já foi realizada uma pericia por perito oficial, não havendo necessidade de produzir outra prova pericial. Conforme relatado,
cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Alega a seguradora requerida, em síntese, que falta a parte autora interesse processual necessário à propositura da ação, já que esta não lhe procurou para receber o pagamento pela via administrativa. Com relação à falta de interesse de agir, cumpre destacar que a parte demandante tem interesse jurídico em receber o seguro obrigatório DPVAT, o que se mostra útil e necessário no caso concreto. Não assiste razão a parte demandada, pois, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação de cobrança do chamado Seguro DPVAT, ademais, principalmente quando o pedido inicial é contestado no mérito pela seguradora, o que ocorreu no caso em tela. “APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para pleitear judicialmente indenização do seguro obrigatório.” (Ap, 127216/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2014, Data da publicação no DJE 17/11/2014). Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - PERÍCIA MÉDICA PEDIDA - GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. - Na ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez, é necessária a prova pericial do grau de invalidez, se não informado no laudo do IML. Sentença cassada. Prosseguimento do processo determinado.” (TJMG - 1.0024.09.485302-5/002 (1) - Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – j. 04/02/2010) destaquei. Portanto, é adequada a pretensão exercida e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que lhe assegure o pagamento da cobertura securitária devida. Além do mais, é entendimento pacífico que a escolha do foro para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT deverá recair sobre o domicílio do autor, local do acidente, ou onde o réu possuir sede. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente. Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida. A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente juntou Boletim de Atendimento Médico, a fim de comprovar o sinistro e o dano dele decorrente. In casu, deve ser observado o termo “simples prova” donde se extrai que para o pagamento da indenização de seguro obrigatório em virtude de debilidade permanente não se exige provas robustas e incontroversas, basta que os documentos acostados levem a conclusão da ocorrência dos fatos. Assim, tenho que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro. Ademais, o Boletim de Atendimento Médico possui presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituído com prova em contrário, portanto, deve a ré trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que não foi feito. Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que a parte requerente se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Pretende a parte requerente o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente. Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”). Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III). Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 18/02/2018, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09. Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” O artigo 5°, caput, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Dessa forma, a invalidez permanente da parte requerente decorreu do acidente narrado, bem como foi comprovada e quantificada pelo conjunto probatório colacionado ao feito. Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com o inciso II acima transcrito. A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita. Portanto, se houve invalidez parcial permanente, a companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização no percentual previsto expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07. Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização. Havendo lesão no MEMBRO INFERIOR DIREITO terá a vítima direito a 70% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, leve (25%) a perda da parte requerente, terá essa o direito de 70% sobre 25%, perfazendo o total de 17,5% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado. Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - MEMBRO INFERIOR DIREITO: *70% sobre R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 *25% sobre R$ 9.450,00= R$ 2.362,50 Total: R$ 2.362,50 No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c. STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação a data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c. STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (negritei).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (18.02.2018) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. CONDENO ainda a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 3°, do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 19:34
Procedência
15/09/2022, 19:34
Conclusão (para julgamento)
13/09/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 08:53
Ato ordinatório
17/12/2021, 07:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:43
Decurso de Prazo
07/10/2021, 20:50
Decurso de Prazo
07/10/2021, 20:50
Decurso de Prazo
07/10/2021, 20:50
Decurso de Prazo
07/10/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:58
Publicação
27/09/2021, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:03
Ato ordinatório
23/09/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:59
Decurso de Prazo
31/08/2021, 16:55
Decurso de Prazo
31/08/2021, 16:55
Decurso de Prazo
31/08/2021, 16:55
Decurso de Prazo
31/08/2021, 16:55
Decurso de Prazo
31/08/2021, 16:55
Mudança de Classe Processual
26/08/2021, 15:05
Publicação
20/08/2021, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:50
Ato ordinatório
18/08/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:45
Decurso de Prazo
27/07/2021, 12:18
Decurso de Prazo
27/07/2021, 12:18
Decurso de Prazo
23/07/2021, 07:42
Decurso de Prazo
23/07/2021, 07:42
Publicação
15/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:12
Publicação
05/07/2021, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:28
Mero expediente
01/07/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
09/08/2020, 21:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2020, 19:02
Decurso de Prazo
21/06/2020, 21:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:45
Decurso de Prazo
11/06/2020, 02:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:18
Mero expediente
18/05/2020, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 16:14
Ato ordinatório
19/03/2020, 11:08
Decurso de Prazo
16/03/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 08:55
Publicação
18/02/2020, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 08:27
Petição (Contestação)
07/06/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 13:14
Ato ordinatório
30/04/2019, 14:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))