Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000499-09.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCILENE DE OLIVEIRA SILVA
Vistos e examinados. I-) INFOJUD Defiro o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, conforme documento que segue anexo de forma sigilosa. Se positiva, intime-se a parte exequente para manifestar. Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias. II-) RENAJUD Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD. Se positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização. Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Vale ressaltar que, em havendo registro de alienação fiduciária sobre eventual veículo encontrado, tal registro impede que a penhora recaia sobre o(s) aludido(s) veículo(s). Afinal, por tal garantia, o(s) veículo(s) em questão não pertencem à parte executada. III-) SNIPER DEFIRO, como requerido, o pedido para busca no sistema SNIPER, conforme documentos a seguir juntados. Diante do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito para o andamento do feito, mormente para indicar bens passíveis de penhora. IV-) SERASAJUD Nos moldes do § 3º do artigo 782 do CPC, PROMOVA-SE a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como requerido, utilizando-se do sistema SERASAJUD. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.