Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 1000803-04.2020.8.11.0027..
REU: JOSEMAR RUFINO BARBOSA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: JOSE MARCOS BEZERRA EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DENÚNCIA RECEBIDA PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – ARTIGO 65 DA EI 3.688/2941 – DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNILIDADE PELA ABOLITIO CRIMINIS – INSURGÊNIA MINISTERIAL – AVENTADA A INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS DIANTE CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA – PROCEDÊNCIA – CONDUTA QUE EM ALGUNS CASOS MIGROU PARA A FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 147-A DO CÓDIGO PENAL – PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade - art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 - pela Lei n. 14.132/2021 não acarretou a abolitio criminis nos casos em que a conduta se dá de forma reiterada, sobretudo porque a tutela da liberdade abrange a da tranquilidade, aplicando-se, portanto, a figura do artigo 147-A do Código Penal. Recurso ministerial provido para determinar o prosseguimento da ação penal contra o recorrido. (TJ-MT 00330565120198110042 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/07/2022) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ABOLITIO CRIMINIS PELA LEI 14.132/2021 – FORMULAÇÃO DO CRIME DE STALKING –ALMEJADA CASSAÇÃO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CRIMES PRATICADOS DE FORMA REITERADA – VIGÊNCIA DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA – RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. A revogação expressa do art. 65 do Decreto-Lei nº. 3.688/41 não acarretou, por si só, a abolitio criminis como regra, já que ela não se vincula à mera revogação do dispositivo penal anterior. É necessária uma análise cuidadosa do caso concreto para verificar se subsiste conduta típica semelhante, antijurídica e culpável. Portanto, se atribuída ao réu a conduta de, reiteradamente, por motivo reprovável, causar perturbação na esfera de liberdade ou privacidade da vítima, sua conduta se emoldura ao novo tipo penal de stalking (art. 147-A, CP), afastando a abolitio criminis e atraindo a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. (TJ-MT 00159187120198110042 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2022)
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de JOSEMAR RUFINO BARBOSA, alegando omissão e contradição na sentença em relação ao reconhecimento do instituto da abolitio criminis do crime do art. 65 da Lei de Contravenções Penais. Em contrarrazões o Ministério Público opinou pelo não conhecimento dos embargos, por serem intempestivos e requereu seja declarada extinta a punibilidade com fundamento no art. 61 do CPP c/c art. 107, III, do CP. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são intempestivos. O art. 382 do Código de Processo Penal (CPP), dispõe: "Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão." Verifico que a defesa registrou ciência da sentença no dia 30/07/2023 e os embargos de declarações somente foram interpostos no dia 02/08/2023. Em análise ao mérito do presente, verifico que os presentes embargos devem ser rejeitados, isso porque os embargos de declaração não têm o condão de anular ou modificar decisões, mas sim objetivam a integração ou esclarecimento da sentença. Por outro lado, verifico que a sentença de ID 117287836, julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para absolver o denunciado JOSEMAR RUFINO BARBOSA no delito do art. 147 do CP e condenar na conduta prevista no art. 65 da Lei de Contravenções Penais. É fato consabido que a Lei nº 14.132/21, ao mesmo tempo em que trouxe o novo delito de perseguição, inserido no art. 147-A do Código Penal, promoveu a revogação do art. 65 da Lei das Contravenções Penais, nos moldes de seu art. 3º: Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Assim, apenas há de se falar em continuidade normativa típica quanto àquelas condutas que, anteriormente tipificadas perante o art. 65 da Lei das Contravenções Penais, preencham na integralidade os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica objeto do novel art. 147-A do diploma penalista, também denominada de stalking: Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Nesse sentido, já se posicionou nosso Egrégio Tribunal de Justiça no: “Em razão da intenção do legislador, não existe uma identidade absoluta entre as previsões normativas, sendo necessário analisar se, no caso, a conduta praticada pelo réu se adequa à descrição típica do art. 147-A do Código Penal”1. Dessa maneira, a tipificação depende, além da reiterada conduta de perseguição, que o agir dê – ou possa dar – ensejo a algum dos resultados previstos no caput, ou seja, ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, restrição de sua capacidade de locomoção ou invasão ou perturbação de sua liberdade ou privacidade. Voltando-se os olhos ao caso concreto, como bem realçado pelo representante do Parquet (IDs 112967084 e 134943367), a conduta imputada ao autor do fato não preenche os requisitos acima arrolados, uma vez que não demonstrada a reiteração da conduta ou o atingimento dos resultados típicos arrolados pelo legislador. Assim, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, porquanto a lei posterior deixou de considerar como crime os fatos imputados ao acusado, nos termos do art. 2° do Código Penal e do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Com efeito, dispõe o art. 107, III, do Código Penal, que será extinta a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso. Esse é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) – 0033056-51.2019.8.11.0042
Diante do exposto, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado JOSEMAR RUFINO BARBOSA em relação à contravenção penal de perturbação da tranquilidade (artigo 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41). Sem custas e nem taxas processuais. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Tratando-se de sentença absolutória, DISPENSO a intimação pessoal do réu, bastando a intimação do seu advogado, a teor do que dispõe o art. 1.387 da CNGC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpridas todas as providências, ARQUIVEM-SE estes autos, com as anotações e baixas de estilo. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito ¹ Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Apelação Criminal nº 0007042-79.2018.8.11.0037, Terceira Câmara Criminal, Relator Desembargador Juvenal Pereira da Silva, julgamento em 26 de janeiro de 2022.