Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001897-04.2021.8.11.0010..
Vistos etc. A requerente pede a citação por edital da requerida. Contudo, verifico que a parte não comprovou a realização de qualquer diligência visando localizá-la, muito menos o esgotamento de todas as vias possíveis para encontrá-la, inviabilizando a citação por edital. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – ATO REALIZADO SEM QUE FOSSEM ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS – PREJUÍZO CONFIGURADO – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE CONFLITO COLETIVO – EVENTUAL INTERESSE SOCIAL - FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CIRCUNSTÃNCIA QUE ENSEJA A NULIDADE DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 178 E 279, AMBOS DO NCPC -DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. Não restou demonstrado nos autos que foram esgotadas as possibilidades de se obter o paradeiro/endereço dos requeridos, com o que não se pode afirmar que eles se encontravam em lugar incerto e não sabido. 2. Ora, não se pode olvidar que, por se tratar de ação de usucapião, a qual seus efeitos recaem sobre o direito de propriedade, a citação editalícia mostrou-se prematura, violando a garantia do devido processo legal, o que enseja a sua nulidade, bem como de todos os demais atos processuais praticados. 3. Na hipótese, o Ministério Público ao menos foi intimado da demanda, circunstância de enseja a nulidade da sentença, porquanto, na hipótese, consta da própria inicial que o município de Pontes e Lacerda ajuizou, no ano 2006, a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública (código nº. 35864) em face dos ora requeridos. 4. Ainda, há indícios de tratar-se, na verdade, de uma invasão coletiva da área de terras pertencentes aos requeridos, com o que se fazia necessária a intervenção ministerial. 5. Logo, a decretação de nulidade da sentença também se impõe pela falta de intervenção do Ministério Público nos autos, sob pena de nulidade absoluta, a teor do que dispõe artigos 178 e 279, ambos do NCPC. (TJMT - N.U 0005678-23.2013.8.11.0013, Ap 67121/2017, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/01/2018, Publicado no DJE 29/01/2018). A propósito, vejo que apenas uma busca sistêmica foi realizada nos autos até o presente momento, o que é insuficiente para que se conclua que houve o esgotamento de todas as vias possíveis. Além do mais, o autor não demonstrou a realização de qualquer diligência extrajudicial nesse sentido. Portanto, indefiro o pedido de citação por edital. Intime-se o autor para informar endereço válido da ré ou comprovar o esgotamento de todas as vias possíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Fernando Kendi Ishikawa Juiz de Direito