Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000524-81.2021.8.11.0027.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Réu: Wagner Marcelo Monteiro Borges
Réu: Marcos Rogerio Campos Aranha
Réu: Eurydes Beretta Junior 1. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de WAGNER MARCELO MONTEIRO BORGES, MARCOS ROGÉRIO CAMPOS ARANHA e EURYDES BERETTA JÚNIOR, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 60 e 68 da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal (id. 57831874). A denúncia foi recebida em 17/05/2022 (id. 85049311). Regularmente citados (ids. 106365418, 165143746 e 177265871), os acusados apresentaram respostas à acusação (ids. 108298751, 176223216 e 200294971). Designada audiência de instrução e julgamento (id. 201191801), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Aparecido Gomes Cardoso e Edson Fernandes dos Santos, ocasião em que foi requerido prazo para eventual celebração de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (id. 204102055). Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da persecução penal (id. 211065225), sendo designada nova data para continuação da audiência de instrução (id. 211182696). Posteriormente, o Parquet informou a celebração de Acordos de Não Persecução Penal com os réus e suas respectivas defesas, com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo Penal, requerendo a respectiva homologação judicial (id. 220717454). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. O Ministério Público pugnou pela homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao argumento de que o pacto foi celebrado com observância dos requisitos legais e anuência expressa das partes quanto aos termos ajustados. Pois bem. Em um sistema penal orientado pelos princípios da subsidiariedade e da intervenção mínima, a atuação punitiva do Estado deve ser reservada às hipóteses em que se revelem ineficazes os demais mecanismos de resolução de conflitos penais. Nessa perspectiva, instrumentos como o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) oferecem uma resposta mais célere, proporcional e menos gravosa, que visa à retomada da autodisciplina legal e cívica do cidadão envolvido em infrações de menor gravidade, contribuindo para a redução da litigiosidade e para a aplicação de uma justiça penal menos punitiva e mais restaurativa. Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, o ANPP passou a integrar o modelo brasileiro de justiça penal negocial, disciplinando-se nos seguintes termos: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)”
Classe judicial: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autoridade: Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso Cuida-se, assim, de instrumento de racionalização da resposta penal estatal, aplicável de forma excepcional e restrita, desde que observados os requisitos legais objetivos e a voluntariedade do investigado, devidamente assistido por defensor no momento da pactuação. No caso dos autos, preenchidos os requisitos legais e sendo o delito compatível com o benefício, o acordo foi formalizado por escrito, com a confissão do investigado e a devida assinatura de seu defensor e do membro do Ministério Público. Embora o § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal estabeleça, como regra, a realização de audiência judicial destinada à verificação da voluntariedade e da legalidade do acordo de não persecução penal, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Corregedoria Geral da Justiça, firmou entendimento administrativo, no bojo do processo n.º 0707749.70.2025.8.11.0001, no sentido de que tal providência pode ser excepcionalmente dispensada, desde que os autos revelem, de forma inequívoca, a higidez formal do ajuste, notadamente quando celebrado com a assistência de defesa técnica e instruído com a confissão formal e circunstanciada do investigado. Desse modo, à luz do entendimento firmado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça e considerando os elementos constantes dos autos, reputo juridicamente adequada a dispensa da audiência prevista no § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, porquanto presentes, de forma suficiente, os requisitos necessários à aferição da legalidade e da voluntariedade do acordo, o que autoriza sua homologação direta, com vistas à racionalização e à eficiência da persecução penal.
Diante do exposto, HOMOLOGO os Acordos de Não Persecução Penal celebrados entre o Ministério Público e os réus EURYDES BERETTA JÚNIOR, MARCOS ROGÉRIO CAMPOS ARANHA e WAGNER MARCELO MONTEIRO BORGES, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, para que cumpram as seguintes condições, com início 30 (trinta) dias após a intimação desta decisão: I – EURYDES BERETTA JÚNIOR a) reparar o dano ambiental, mediante o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado na Ação Civil Pública nº 1000980-65.2020.8.11.0027; b) efetuar o pagamento de prestação pecuniária (art. 8º, IV, da Lei nº 9.605/98) no valor de 30 (trinta) salários mínimos, totalizando R$ 45.540,00, parcelável em até 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 3.036,00, com vencimento até o dia 10 de cada mês, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Itiquira; c) adquirir e doar 01 (uma) unidade do Sistema de Biodigestão “HomeBiogas 7.0” ou equivalente, com as especificações técnicas constantes do acordo, destinada a escolas públicas do Município de Itiquira. II – MARCOS ROGÉRIO CAMPOS ARANHA a) reparar o dano ambiental, mediante o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado na Ação Civil Pública nº 1000980-65.2020.8.11.0027; b) efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, totalizando R$ 4.554,00, parcelável em até 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 303,60, com vencimento até o dia 10 de cada mês, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Itiquira; c) frequentar curso de conscientização ecológica, promovido em projeto interinstitucional pelo Ministério Público e Poder Judiciário, pelo período de 02 a 04 meses, conforme condições estabelecidas. III – WAGNER MARCELO MONTEIRO BORGES a) reparar o dano ambiental, mediante o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado na Ação Civil Pública nº 1000980-65.2020.8.11.0027; b) efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, totalizando R$ 75.900,00, parcelável em até 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 3.795,00, com vencimento até o dia 10 de cada mês, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Itiquira; c) adquirir e doar 01 (uma) unidade do Sistema de Biodigestão “HomeBiogas 7.0” ou equivalente, com as especificações técnicas constantes do acordo, destinada a escolas públicas do Município de Itiquira. 3. Em razão da homologação dos acordos, CANCELO a audiência de instrução anteriormente designada. 4. Para tanto, DETERMINO à Secretaria que adote as seguintes providências: a) INTIMEM-SE individualmente os beneficiários para ciência desta decisão e início do cumprimento dos respectivos acordos, devendo ser advertidos de que: a.1) o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no ANPP poderá ensejar a rescisão do acordo e o oferecimento de denúncia, nos termos do § 10 do artigo 28-A do CPP; a.2) o inadimplemento do acordo poderá fundamentar o não oferecimento de suspensão condicional do processo, conforme disposto no §11 do mesmo dispositivo legal; a.3) a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão em certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no §12, inciso III, do artigo 28-A do CPP; a.4) cumpridas integralmente as obrigações pactuadas, será decretada a extinção da punibilidade, na forma do §13 do artigo 28-A do CPP. b) INTIMEM-SE o Ministério Público e as defesas, por meio do sistema PJe, observando-se o prazo em dobro para a Defensoria Pública, se for o caso; c) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como “Acordo de Não Persecução Penal”; d) SUSPENDA-SE o presente feito até o integral cumprimento ou eventual descumprimento do acordo, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação e, na sequência, conclusos para deliberação. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, expedindo-se quanto o mais necessário, servindo a presente, por cópia, como mandado, ofício ou carta. Itiquira/MT, documento datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito