PATRICIA APARECIDA DE ALMEIDA MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA APARECIDA DE ALMEIDA MACIEL
OAB/MT 12507·CPF·Representa: Autor
EDILIA FERNANDES DAS GRACAS
OAB/MT 16869·CPF·Representa: Réu
MARCELA BALIEIRO SOUKEF VIEGAS
OAB/MT 9502·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
10/10/2025, 17:42
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:38
Definitivo
27/06/2025, 16:46
Trânsito em julgado
27/06/2025, 16:46
Publicação
17/06/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1007183-13.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
EXECUTADO: HEDERSON FINCO, FORT NORT COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP
Vistos. DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra HEDERSON FINCO e outros, também qualificado (a) nos autos. O feito tramitou regularmente, sendo que ao ID nº. 196711791 o (a) requerente/exequente informou a composição acerca do objeto litigioso. Em seguida, vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. No caso em tela, verifica-se que as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação pelo juízo, de modo que inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID n.º 196711791, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acordados ao ID n.º 196711791. DEIXO de proceder com a suspensão do feito, uma vez que, na hipótese de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer custo, e requerer as medidas expropriatórias que entender necessárias. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 13 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1007183-13.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
EXECUTADO: HEDERSON FINCO, FORT NORT COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP
Vistos. DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra HEDERSON FINCO e outros, também qualificado (a) nos autos. O feito tramitou regularmente, sendo que ao ID nº. 196711791 o (a) requerente/exequente informou a composição acerca do objeto litigioso. Em seguida, vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. No caso em tela, verifica-se que as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação pelo juízo, de modo que inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID n.º 196711791, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acordados ao ID n.º 196711791. DEIXO de proceder com a suspensão do feito, uma vez que, na hipótese de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer custo, e requerer as medidas expropriatórias que entender necessárias. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 13 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 16:56
Definitivo
13/06/2025, 16:56
Homologação de Transação
13/06/2025, 16:56
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:59
Documento
04/06/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 21:01
Documento
26/05/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:03
Mandado
08/05/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:21
Mandado
05/05/2025, 13:31
Expedição de documento
30/04/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo"; 5) Escolher a opção "COMARCA DO PROCESSO"; 6) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo. ATENÇÃO: Os magistrados devolverão as cartas precatórias em que o advogado da parte interessada, apesar de intimado para manifestação e/ou providência, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias corridos. - Art. 169 da CNGC.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:40
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:18
Publicação
17/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça.
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:18
Expedição de documento
13/03/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:56
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo"; 5) Escolher a opção "COMARCA DO PROCESSO"; 6) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo. ATENÇÃO: Os magistrados devolverão as cartas precatórias em que o advogado da parte interessada, apesar de intimado para manifestação e/ou providência, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias corridos. - Art. 169 da CNGC.
26/02/2025, 00:00
Mandado
25/02/2025, 14:05
Mandado
25/02/2025, 14:04
Expedição de documento
25/02/2025, 13:58
Expedição de documento
24/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:56
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:12
Publicação
14/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:06
Mandado
07/02/2025, 16:52
Expedição de documento
07/02/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 21:58
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo"; 5) Escolher a opção "COMARCA DO PROCESSO"; 6) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo. ATENÇÃO: Os magistrados devolverão as cartas precatórias em que o advogado da parte interessada, apesar de intimado para manifestação e/ou providência, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias corridos. - Art. 169 da CNGC.
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 13:58
Publicação
18/11/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1007183-13.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
EXECUTADO: HEDERSON FINCO
Vistos.
Trata-se de análise acerca da ocorrência de sucessão empresarial, onde se alega a transferência informal e fraudulenta da atividade empresarial de uma sociedade para outra. Neste caso, verifica-se a identidade entre os nomes familiares e os objetos sociais das empresas, o que reforça os indícios de fraude. A configuração da sucessão empresarial "de fato" ocorre, portanto, independentemente de documentos específicos de transferência, desde que fique claro que houve continuidade nas operações empresariais, com a manutenção dos elementos essenciais à atividade. Neste caso, a relação de parentesco entre Hidemar Finco e Hederson Finco reforça a presunção de que a sucessão ocorreu sem solução de continuidade, visando à manutenção da atividade empresarial. Dessa forma, evidencia-se que a sucessora manteve a exploração da mesma atividade econômica, utilizando-se dos meios anteriormente empregados pela sociedade sucedida, o que caracteriza, por si só, a continuidade e a presunção da sucessão empresarial. Assim, torna-se prescindível a apresentação de documentos formais de transferência quando os fatos e circunstâncias demonstram claramente a continuidade operacional e econômica, ainda que informalmente. A configuração da sucessão se baseia na manutenção das atividades empresariais, dos recursos humanos e materiais e na continuidade do mesmo objeto social e clientela, elementos suficientes para presumir a intenção fraudulenta de esquivar-se de obrigações trabalhistas, fiscais e civis da empresa sucedida.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da sucessão empresarial, responsabilizando a empresa sucessora pelos débitos e obrigações da sucedida, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional e demais normas pertinentes à matéria, DETERMINANDO que seja incluída nos autos como parte responsável pelas obrigações exigidas neste feito. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 14 de novembro de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 13:26
Outras Decisões
14/11/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:44
Mandado
21/05/2024, 12:14
Expedição de documento
21/05/2024, 10:59
Ato ordinatório
21/05/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:49
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:02
Publicação
04/03/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 08:38
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 19:57
Mandado
12/01/2024, 13:16
Expedição de documento
12/01/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:47
Publicação
16/11/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1007183-13.2023.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Processo de Execução promovido por DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em face de HEDERSON FINCO. Partes qualificadas no feito. Pois bem. DEFERE-SE o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome de HEDERSON FINCO - CPF/CNPJ nº 33.900.144/0001-53, junto ao sistema SISBAJUD. Outrossim, DEFERE-SE a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a) realizada por meio do SISTEMA RENAJUD. Com a juntada aos autos do extrato relativo ao resultado da ordem de bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a)(s) executado(a)(s), considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 20:44
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:00
Publicação
06/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para manifestar, no prazo legal, requerendo, para tanto, o que entender de direito.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 10:20
Ato ordinatório
02/06/2023, 10:19
Ato ordinatório
02/06/2023, 10:17
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:06
Publicação
17/05/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do CPC, bem como, ao Capítulo II Seção I da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a correspondência de Id retro, tendo em vista ter sido assinada por pessoa estranha aos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal.
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 16:29
Documento
11/05/2023, 03:13
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:06
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:06
Publicação
10/04/2023, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1007183-13.2023.8.11.0003
DECISÃO
INICIAL CITE-SE a parte Executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), o valor da dívida apresentada, ou oferecer bens à penhora, caso o Exequente não os tenha indicado, nos termos do art. 829, §2º, do CPC. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, na forma do art. 841, §§1º e 2º, do CPC. A parte Executada poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados na forma do art. 231, do CPC. Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, poderá a parte executada requerer o adimplemento do valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). O Juízo FIXA os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pela parte executada. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZ-SE os honorários pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Tendo em vista que o procedimento em tela trata-se em verdade de execução de título extrajudicial, altere-se a classe processual da demanda. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO