Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1003956-62.2021.8.11.0010..
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Porto Seguros Negócios, Empreendimentos e Participações contra Município de Jaciara, qualificados na petição inicial. A autora conta, em suma, desempenha suas atividades no setor sucroalcooleiro, exploração de lavoura de cana-de-açúcar e de milho, na fabricação de etanol. Conta que recebeu uma notificação com escopo de regularizar o recolhimento da taxa de licença, bem como a notificação de um débito referente a essa taxa. Afirma que recolheu a referida taxa, porém foi surpreendida com o edital de interdição, por ausência de licença, requerendo a concessão de tutela de urgência para que o réu conceda o alvará de localização e funcionamento, bem como a suspensão da interdição. Recebida a inicial, a tutela foi indeferida e determinada a citação da parte ré. Citado, o Município apresentou manifestação preliminar e contestação (IDs 74338382 e 192792922), alegando, entre outros fundamentos, a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que o pedido de alvará se refere ao exercício de 2021, já encerrado, sendo necessária nova solicitação administrativa para os exercícios posteriores, mediante cumprimento dos requisitos legais. Instado a impugnar a peça defensiva, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, constata-se que a controvérsia restringe-se à concessão de alvará de funcionamento para o ano de 2021, ano este já superado, razão pela qual não subsiste interesse processual, seja pela inutilidade do provimento judicial ora pleiteado, seja pelo fato de que eventuais irregularidades ou exigências devem ser reapreciadas pela Administração Pública no curso de novo processo administrativo. Ressalte-se que o alvará de funcionamento configura ato administrativo vinculado e anual, cuja concessão depende do cumprimento de requisitos legais e da demonstração de regularidade da atividade empresarial no exercício respectivo. Dessa forma, configurada a perda superveniente do objeto da demanda, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Após o trânsito em julgado, determino arquivamento do presente feito, com as devidas anotações, comunicações e baixas necessárias no cartório distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Marina Carlos França Juíza de Direito em substituição legal