Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 1010361-96.2022.8.11.0037..
REU: RAMAO SILVA SOBRINHO
AUTOR(A): JOSE GOMES DE MOURA PROCURADOR: JONE EDER TAVARES DE MOURA
Vistos. JOSÉ GOMES DE MOURA ajuizou ação monitória em face de RAMÃO SILVA SOBRINHO, ambos qualificados nos autos, junto ao Juízo da Comarca de Primavera do Leste. Pretende a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 100.000,00 (sem correção e juros) em razão do cheque emitido pelo requerido atualmente sem força executiva. Emenda à inicial de ID. 109932604 recebida por meio da decisão de ID. 110939877. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios em ID. 121292926. Em síntese, alegou incompetência do Juízo de Primavera do Leste. No mérito, aduziu que há excesso na execução e prática de agiotagem com estipulação de juros abusivos e ilegais. Impugnação aos embargos monitórios em ID. 123254070. O Juízo acolheu a arguição e declinou da competência em face deste Juízo da Comarca de Querência, por meio da decisão de ID. 134204191. É o relatório. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito, devendo as partes, na mesma oportunidade, sinalizar eventual interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição ou apresentar proposta escrita de acordo, na forma do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito