Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: J BRITO BRANDAO COMERCIAL, JOALES BRITO BRANDAO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004155-39.2020.8.11.0004 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, nos autos da execução fiscal nº 1004155-39.2020.8.11.0004, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alega o recorrente, em síntese, que a Resolução CNJ nº 547/2024 não tornou obrigatório o protesto do título executivo, tratando-se de mera faculdade do credor. Sustenta que a Lei nº 9.492/97, ao prever que as Certidões de Dívida Ativa estão sujeitas ao protesto, não o impõe como condição de procedibilidade da execução fiscal. Argumenta ainda que o débito em questão é superior ao limite de R$ 10.000,00, estabelecido no art. 1º, §1º, da Resolução, razão pela qual não incide a hipótese de extinção automática da execução fiscal. Requer, assim, o provimento do recurso para que a execução tenha seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A matéria posta sub judice comporta julgamento monocrático, pois atende ao disposto no artigo 932, do CPC. O recurso merece acolhimento. No caso dos autos,
trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de crédito tributário, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 2020375854, no valor atualizado de R$ 173.472,00. A sentença entendeu pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o ente público não teria comprovado a adoção de tentativa de conciliação ou de solução administrativa prévia, tampouco o protesto do título, exigências cumulativas de acordo com a tese fixada no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou as seguintes teses: A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima diante da ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitando-se a competência de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal exige, previamente: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; b) protesto do título, salvo comprovação de que a medida seria ineficiente. É permitido suspender o processo para a adoção das providências indicadas no item 2, sendo necessário comunicar o prazo ao juiz para tais medidas. Em complemento, o CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, dispôs: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando -se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.” No presente caso, todavia, o valor executado ultrapassa em muito o limite de R$ 10.000,00, não havendo que se falar em extinção automática pela ausência de interesse de agir. Ressalte-se que o Estado comprovou a adoção de providências administrativas e tentativas de constrição de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como diversas tentativas de citação pessoal, frustradas por motivos alheios à sua vontade, resultando na adoção da citação por edital e posterior suspensão do feito, conforme prevê a Lei de Execuções Fiscais. Cumpre salientar que a exigência de tentativa de conciliação e protesto do título deve ser sopesada à luz das peculiaridades do caso concreto, e, sobretudo, não pode se sobrepor ao interesse público envolvido na cobrança de créditos tributários de valor significativo. O próprio STF, no julgamento do RE 591.033/SP, assentou que o princípio da eficiência administrativa não pode ser utilizado para extinguir execuções fiscais de valores expressivos, sob pena de afronta ao interesse público. Assim, considerando que o valor do crédito tributário executado supera o parâmetro de baixo valor previsto na Resolução nº 547/2024/CNJ; foram adotadas providências administrativas e diligências regulares para localização de bens e citação dos executados; não se vislumbra ausência de interesse de agir por parte da Fazenda Pública e impõe-se a cassação da sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP. Relatora.