Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SIGMA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
Réu: A. KONECHEFF & CIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000288-12.2016.8.11.0096 -
Trata-se de execução de título extrajudicial propostos por Sigma Produtos Alimentícios Ltda. em face de A. Konecheff & Cia Ltda. - EPP, ambos qualificados. Recepcionada a causa pela decisão de id. 73936890 – pág. 40. Citada a parte executada no id. 73936890 – pág. 47. Realizada a tentativa de penhora de valores, a qual foi infrutífera (id. 73936890 – pág. 64). A parte exequente, no id. 162942129, pugnou pela desistência da execução. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a desistência da ação é uma faculdade da parte autora, que pode ser movida a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte requerida, caso esta tenha apresentado contestação ou embargos, conforme for o caso. Do contrário, independe de sua anuência. No caso em análise, houve integração da lide, porém não foi apresentado embargos à execução, sendo dispensada a concordância da parte executada. Até porque, a parte exequente pode desistir de toda ou de apenas alguma medida da execução ou do cumprimento de sentença. Havendo desistência, serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, assumindo o desistente as custas judiciais e os honorários advocatícios da parte adversa. Se as questões arguidas versarem sobre direito material, a desistência exigirá a concordância da parte embargante. Nesse sentido, é o entendimento do artigo 775 do Código de Processo Civil, aplicável a espécie por força do artigo 1º da Lei 6.830/1980. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Conforme já mencionado, não há impugnação ou embargos ajuizados referentes à presente execução. Nessa conjuntura, para atingir os seus efeitos legais e jurídicos a desistência da ação demanda homologação judicial, a teor do comando do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Assim, sendo a desistência regular e atendidas as determinações da Lei, a sua admissão e homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, para que produza os seus efeitos, homologo a desistência da presente ação e, por consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 10 de setembro de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito