Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 0000965-37.2008.8.11.0059 ROGERIO ROCHA DE ANDRADE VILMAR SEVERINO DOS SANTOS Considerando que o presente cumprimento de sentença já foi sentenciado (ID 193641628) e transitado em julgado (ID 193667680), antes de avaliar a pertinência da petição de ID 213285382, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:48
Outras Decisões
06/11/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 17:12
Desarquivamento
30/10/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:53
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:21
Publicação
22/09/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 0000965-37.2008.8.11.0059 ROGERIO ROCHA DE ANDRADE VILMAR SEVERINO DOS SANTOS DEFIRO o pedido de retirada de restrição via RENAJUD, procedendo, nesta oportunidade, com a retirada, conforme extrato em anexo. Nada mais havendo, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Intimem-se para ciência. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 0000965-37.2008.8.11.0059 ROGERIO ROCHA DE ANDRADE VILMAR SEVERINO DOS SANTOS Considerando que o presente cumprimento de sentença já foi sentenciado (ID 193641628) e transitado em julgado (ID 193667680), antes de avaliar a pertinência da petição de ID 213285382, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:48
Outras Decisões
06/11/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 17:12
Desarquivamento
30/10/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:53
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:21
Publicação
22/09/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 0000965-37.2008.8.11.0059 ROGERIO ROCHA DE ANDRADE VILMAR SEVERINO DOS SANTOS DEFIRO o pedido de retirada de restrição via RENAJUD, procedendo, nesta oportunidade, com a retirada, conforme extrato em anexo. Nada mais havendo, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Intimem-se para ciência. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Definitivo
18/09/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:54
Arquivamento
18/09/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:54
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 16:48
Desarquivamento
15/09/2025, 16:48
Documento (Certidão)
15/09/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:50
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:09
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:26
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:44
Publicação
15/05/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 10:36
Publicação
14/05/2025, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 0000965-37.2008.8.11.0059 ROGERIO ROCHA DE ANDRADE VILMAR SEVERINO DOS SANTOS
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que há a informação de pagamento dos valores devidos. Assim, considerando o adimplemento da obrigação imposta, por meio de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e, após a verificação das custas, arquivem-se os autos procedendo às baixas e anotações necessárias. Publique. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
13/05/2025, 00:00
Definitivo
12/05/2025, 18:42
Trânsito em julgado
12/05/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:36
Definitivo
12/05/2025, 18:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/05/2025, 00:00
Publicação
09/05/2025, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo n. 0000965-37.2008.8.11.0059 ROGERIO ROCHA DE ANDRADE VILMAR SEVERINO DOS SANTOS Considerando o acórdão de id 188032312, DEFIRO o pedido retro e determino a expedição de alvará para o levantamento do valor bloqueado (ID 134212106), consoante dados bancários apresentados no ID 188090277. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da execução, visando a sentença extintiva. Cumpra-se. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 0000965-37.2008.8.11.0059 ROGERIO ROCHA DE ANDRADE VILMAR SEVERINO DOS SANTOS Considerando o acórdão de id 188032312, DEFIRO o pedido retro e determino a expedição de alvará para o levantamento do valor bloqueado (ID 134212106), consoante dados bancários apresentados no ID 188090277. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da execução, visando a sentença extintiva. Cumpra-se. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
08/05/2025, 00:00
Documento (Alvará)
07/05/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:57
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:09
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:12
Publicação
26/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo n. 0000965-37.2008.8.11.0059 ROGERIO ROCHA DE ANDRADE VILMAR SEVERINO DOS SANTOS Tendo em vista a decisão da segunda instância (ID 183601133), suspendo a determinação de expedição de alvará constante no ID 178616087. Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo n. 0000965-37.2008.8.11.0059 ROGERIO ROCHA DE ANDRADE VILMAR SEVERINO DOS SANTOS Tendo em vista a decisão da segunda instância (ID 183601133), suspendo a determinação de expedição de alvará constante no ID 178616087. Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
23/03/2025, 13:05
Publicação
10/03/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 0000965-37.2008.8.11.0059 ROGERIO ROCHA DE ANDRADE VILMAR SEVERINO DOS SANTOS Tendo em vista a decisão da segunda instância (ID 183601133), suspendo a determinação de expedição de alvará constante no ID 178616087. Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:22
Outras Decisões
06/03/2025, 17:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:24
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:15
Publicação
21/01/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 0000965-37.2008.8.11.0059 ROGERIO ROCHA DE ANDRADE VILMAR SEVERINO DOS SANTOS
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por JADER FRANCISCO DEI RICARDI em desfavor de VILMAR SEVERINO DOS SANTOS. A parte executada foi devidamente intimada (ID 126468736), tendo sido, diante da sua inércia, realizado penhora online, restando frutífera (ID 134212106). Posteriormente, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 137030159). A parte exequente se manifestou pela não admissibilidade da referida defesa (ID 137285316). Vieram-me os autos. É o relatório. Decido. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade ativa do exequente. Alega que o causídico atuou apenas no inicio do processo, ao apresentar embargos à execução e que não lhe se são devidos os honorários sucumbenciais. Ao tratar sobre exceção de pré-executividade, importante destacar que tal peça processual é, na realidade, uma construção da doutrina, lapidada pela jurisprudência pátria, não havendo embasamento legal que trate especificamente acerca do tema. Contudo, o art. 803, parágrafo único, do CPC, traz em seu texto a disposição no sentido de que a nulidade da execução poderá ser pronunciada de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte interessada, independente de oposição de embargos à execução para tal finalidade. Outrossim, impende destacar que a exceção de pré-executividade deve ser manejada apenas para discutir matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória, de modo que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Tecidas tais considerações, verifica-se que, em que pese a alegação feita pelo executado seja de ordem pública, fato é que o exequente é parte legítima, na medida em que era o advogado constituído do polo passivo da ação de conhecimento, constando procuração no ID 57468294, fl. 46, portanto, devidos os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Por isso, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, via de consequência, determino a expedição de alvará para o levantamento do valor bloqueado (ID 134212106), consoante dados bancários apresentados no ID 136749398. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da execução, visando a sentença extintiva. Cumpra-se. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000965-37.2008.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO O art. 854 do Código de Processo Civil possibilita a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, como se vê: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Impende consignar que o tema o Superior Tribunal de Justiça, via do REsp nº 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que após a edição da Lei nº 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do sistema BACENJUD. Fundado nesta percepção o Min. Mauro Campbell Marques considera aplicável o mesmo entendimento ao RENAJUD e ao INFOJUD. Confira-se excerto da decisão monocrática no AREsp Nº 763873 e REsp nº 1522678: “(...) Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.(....)”. Assim sendo, nos termos dos artigos 835, I, e 854 ambos do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor da execução. Em caso de penhora positiva, determino a intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
11/11/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
11/11/2023, 08:48
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Considerando que o executado foi intimado por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, e nada apresentou aos autos, até a presente data, impulsiono o feito para proceder a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito.
21/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:12
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:49
Ato ordinatório
31/07/2023, 18:55
Publicação
26/07/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000965-37.2008.8.11.0059..
Recebo o cumprimento de sentença, devendo ser anotado o necessário pela secretaria, nos termos do art. 1.028, § 4º da CNGC. Reifique-se os polos no PJE, haja vista que se trata de execução de honorários. Intime-se o executado para pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523 “caput”). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2023, 12:48
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:39
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 14:52
Publicação
25/11/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000965-37.2008.8.11.0059..
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de processo de execução em que determinou-se a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, mas o correspondência não foi entregue, restando consignado que o exequente mudou-se. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com feito, reputam-se válidas as intimações expedidas aos endereços das partes informados nos autos, sendo delas o dever de mantê-los atualizados. Dessa forma, levando em conta o patente desinteresse do exequente em manter seu endereço atualizado no fólio processual, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, a extinção dos autos é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, sem mais delongas, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 771, paragrafo único c/c artigo 485, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. Porto Alegre do Norte/MT, 22 de novembro de 2022. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000965-37.2008.8.11.0059..
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de processo de execução em que determinou-se a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, mas o correspondência não foi entregue, restando consignado que o exequente mudou-se. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com feito, reputam-se válidas as intimações expedidas aos endereços das partes informados nos autos, sendo delas o dever de mantê-los atualizados. Dessa forma, levando em conta o patente desinteresse do exequente em manter seu endereço atualizado no fólio processual, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, a extinção dos autos é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, sem mais delongas, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 771, paragrafo único c/c artigo 485, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. Porto Alegre do Norte/MT, 22 de novembro de 2022. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:55
Abandono da causa
22/11/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 02:34
Devolvidos os autos
25/10/2022, 15:07
Mero expediente
25/10/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 12:18
Decurso de Prazo
04/09/2022, 11:49
Publicação
19/08/2022, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000965-37.2008.8.11.0059..
Diante da petição de id n. 91196615, proceda-se a exclusão dos causídicos MÔNICA DE SOUZA MENDES e LEANDRO DE SOUSA MENDES, do PJE. Ao mesmo tempo, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Transcorrido o prazo supra, volvam-me conclusos. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 17 de agosto de 2022. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 04:42
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:14
Decurso de Prazo
07/08/2022, 13:07
Petição (Renúncia de mandato)
29/07/2022, 14:12
Publicação
29/07/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 02:49
Movimentação processual
28/07/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo: 0000965-37.2008.8.11.0059..
Intime-se a parte exequente pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. As providências. Porto Alegre do Norte/MT, 26 de julho de 2022. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito