Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000826-51.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: AGRO FERRAGENS LUIZÃO LTDA
EXECUTADO: KERLY GRELLMANN
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, no qual requer a intimação da executada, para que indique a localização do bem objeto da lide, sob pena de caracterização de crime de desobediência. A parte exequente alega a impossibilidade de localizar o veículo para a devida avaliação, justificando, assim, a necessidade da medida coercitiva. É o breve relatório. Decido. A pretensão da parte exequente não merece prosperar. Em que pese a busca pela efetividade do processo de execução, que visa à satisfação do crédito, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o ônus de localizar bens do devedor para a satisfação da dívida recai, primordialmente, sobre o credor. A legislação processual civil, em seu artigo 798, inciso II, alínea "c", é clara ao dispor que incumbe à parte exequente a indicação dos bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. A transferência dessa responsabilidade ao devedor ou ao próprio Judiciário é medida excepcional, que não se aplica ao presente caso, onde não há indícios de ocultação maliciosa de patrimônio. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a incumbência de encontrar os bens é do credor, que dispõe de meios para tal finalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. TRANSFERÊNCIA DA ATRIBUIÇÃO PARA O DEVEDOR. INVIABILIDADE. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. INEFICÁCIA DA MEDIDA REQUERIDA PELA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinar ao agravado, na posição de devedor, que indique a efetiva localização de bens passíveis de penhora. 2. A indicação de bens suscetíveis de penhora é incumbência do credor, de acordo com a regra prevista no art. 798, inc. II, alínea c, do CPC. 2.1. O ônus da indicação de bens passíveis de penhora não pode ser transferido para o devedor e nem mesmo para o Poder Judiciário. 3. Como reforço argumentativo é preciso destacar que a eventual determinação no sentido de que o agravado indique bens à penhora afigura-se sem utilidade no presente momento, pois o devedor sequer foi encontrado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07476733920248070000 1972570, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025). (destacamos) Dessa forma, a simples dificuldade em localizar o bem não constitui, por si só, fundamento suficiente para compelir a executada a produzir prova em seu desfavor, indicando o paradeiro do veículo. A aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, como previsto no artigo 774 do CPC, exige a demonstração de dolo ou má-fé por parte do executado, o que não foi evidenciado nos autos até o presente momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente para a intimação da executada a fim de indicar o paradeiro do bem. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando meios efetivos para a localização de bens da devedora. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 7 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito