Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1003491-79.2018.8.11.0003..
autor: “Requerido que ainda estava residindo no imóvel, começou a depredar, arrancando portas, telhados, todo o material que pudesse ser retirado, deixando o imóvel totalmente danificado, sem condições de ser habitado, conforme se verifica nas imagens e demais documentos que seguem anexo.” Ressalto que a prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de documentos novos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos. Portanto, os documentos que instruem a inicial não comprovaram o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do valor requerido a título de dano material. Nunca é demais lembrar que, em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INCÊNDIO EM IMÓVEL – BENS DA AUTORA QUE ESTAVAM NA SEDE – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES – ART. 373, I, DO CPC – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).O dano material é o prejuízo financeiro que a vítima sofreu, causando-lhe diminuição em seu patrimônio e, portanto, exige, prova da efetiva perda.Diante da ausência de provas robustas de que os bens descritos na exordial estavam no local do incêndio relatado nos autos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 04/02/2019) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10005025720168110040 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/01/2019, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/02/2019) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000923-03.2019.8.11.0053 APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA – REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO – COMPROVAÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO – INDEFERIDO – INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL – AUSÊNCIA PROVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS – CONDIÇÃO SUSPENSIVA POR SER A REQUERIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ART. 98, § 3º, CPC -SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado pela parte autora o exercício de posse anterior sobre o imóvel litigioso, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, impõe-se reconhecer que restaram satisfeitos os requisitos autorizadores da proteção possessória vindicada, a ensejar a procedência do pedido deduzido na ação de reintegração de posse. O dano material só pode ser ressarcido na medida de sua comprovação, prova da qual a requerida não se desincumbiu. Ainda que beneficiária da justiça gratuita, são devidos os honorários advocatícios que tão somente ficam em condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. (TJ-MT - AC: 10009230320198110053, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2023) INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para configuração da obrigação de indenizar é necessário a presente dos seus elementos caracterizadores, quais seja, conduta, nexo causal, dano e culpa. Ausente a prova do efetivo dano material alegado, deve ser julgada improcedente o pedido. (Ap 177879/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 21/03/2017) (TJ-MT - APL: 00032428720148110003 177879/2016, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/03/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2017) Seguindo essa linha de raciocínio, a ilação que se extrai é no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, inexistindo provas documentais contundentes dos dispêndios que afirma ter sofrido em razão de ato ilícito do autor como afirmados na exordial em decorrência da reintegração da posse. Neste contexto, se impõe a improcedência do pedido indenizatório. DISPOSITIVO Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, extingo o feito com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro no disposto no artigo 86, §único, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, haja vista o teor do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Nos termos do disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se.
ESPÓLIO: LUCIDIO APARECIDO PROENCA REPRESENTANTE: VANUSA PEREIRA NOVAES PROENCA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SERGIO FRANCISCO DAROLD MARTINS Vistos e examinados. LUCIDIO APARECIDO PROENÇA ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em desfavor de SÉRGIO FRANCISCO DAROLD MARTINS. Relatou o autor, em apertado resumo, que é proprietário do imóvel matriculado sob o número 30649, situado na Rua Canindé, quadra 16-A, lote nº 06 do Bairro Jardim Rondônia, adquirido por financiamento imobiliário através de “Contrato particular de abertura de crédito para construção de unidade habitacional com pacto adjeto de hipoteca” com a POUPEX. Afirmou que, aos 11 de setembro de 1992, o autor transferiu o referido imóvel para Denise Divina América da Silva, através de contrato de compra e venda e cessão de direitos e deveres; e que, em 08 de janeiro de 1997, Denise vendeu o imóvel ao requerido, também através de contrato de compra e venda e cessão de direitos e responsabilidades sobre o bem. Aduziu que, no entanto, o requerido tomou posse do imóvel, mas deixou de pagar as parcelas do financiamento; que, em razão destes fatos, o autor ingressou com Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse (em trâmite junto à 3ª Vara Cível desta comarca, sob o código nº 381495 e nº 104/2008), onde o contrato foi rescindido e a posse do imóvel foi reintegrada ao autor. Asseverou que, no entanto, antes de desocupar o imóvel, o requerido depredou o mesmo: arrancando portas, telhados, todo o material que pudesse ser retirado, deixando o imóvel totalmente danificado e sem condições de ser habitado – causando prejuízos ao autor. Requereu, então, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 25.354,64) e indenização por danos morais (R$ 12.000,00). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação – Id. 22938274, pugnando pela improcedência da ação. Asseverou que realizou benfeitorias no imóvel, e não causou qualquer dano ao bem ou prejuízos ao requerido. Impugnou os documentos apresentados pelo autor. Requereu a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. O requerente impugnou a contestação. As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir. O autor requereu a juntada de certidão do Oficial de Justiça que cumpriu o mandado da sua reintegração de posse no imóvel e pugnou pela oitiva de testemunhas – Id. 26427671. O requerido vindicou a tomada do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas – Id. 26585660. A decisão de id. 134073971 saneou o feito e encerrou a instrução processual. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Encerrada a instrução processual sem a interposição de qualquer recurso, passo à análise do mérito. Pois bem, pretende o autor ser ressarcido pelos danos materiais e morais que afirma ter sofrido por suposto ato ilícito cometido pelo requerido consistente em depredação de imóvel objeto de reintegração de posse em favor do autor. Sendo este o panorama dos autos, a lide resolve-se pela análise do acervo probatório que compõe o caderno processual, orientada pelas regras de divisão do ônus da prova. Registro que a solução do conflito é possível por meio da distribuição do ônus da prova, em outras palavras, deve ser verificado qual das partes desincumbiu do ônus que lhe competia. Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Colaciono: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O ônus da prova, como cediço, consiste na ideia de distribuição de riscos e de responsabilidade das partes, como bem orienta a doutrina concernente: “O ônus da prova possui autonomia conceitual e está vinculado à ideia de carga, de encargo atribuído a determinada parte para que dele possa se desincumbir. Caso a parte responsável por esse peso não o cumpra, sofrerá a consequência de poder não obter sua pretensão, ou se encontrará em estado que não desejava. Nessa perspectiva, o ônus atua como instituto motivador da parte que lhe incumbe, para que obtenha a situação favorável ao seu interesse."(O ônus da prova no CDC: sua diversidade e falsa inversão. Revista de Doutrina e Jurisprudência/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Brasília, v. 108, n. 1, p. 11, 2017).” E a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO RÉU. PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, I, II e III do Código de Processo Civil. 2. Não comprovado pelo apelante o pagamento do débito objeto da Ação de Cobrança, ônus que lhe competia, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07318491320198070001 DF 0731849-13.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o ônus probatório adquire dupla finalidade: além de servir como regra de conduta das partes: estas possuem o encargo de produzir as provas que lhes incumbem; também consiste em uma regra de julgamento, pela qual se julga a lide de acordo com o cumprimento do encargo probatório que compete a cada litigante. Após detido exame do caderno processual, entendo que inexiste a prática de ato ilícito noticiado, e, consequentemente o dever do requerido ressarcir o autor pelos eventuais prejuízos. Com efeito, é cediço que para o dever de indenizar deve está presente o ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A respeito da matéria, confiram-se os ensinamentos do renomado jurista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra." (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93). Certo é que o dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio da parte, podendo ser mensurado, consistindo no prejuízo financeiro efetivamente sofrido. Na espécie em questão, apesar das noticiadas despesas financeiras com materiais de construção, entendo que o prejuízo material não restou comprovado. A uma, porque o autor não demonstrou que o imóvel se encontrava em condições muito melhores em momento anterior à reintegração da posse, aliado ao fato de incontroversamente se tratar de um imóvel antigo, com mais de 30 anos de construção. A duas, em razão dos documentos acostados aos autos de forma a subsidiar o pedido de ressarcimento do dano material, não demonstram despesas capazes de ultrapassar a normalidade inerente a reparos em um imóvel antigo e recém-restituído numa ação de reintegração de posse, como é o caso dos autos. Nesse ponto, as despesas declaradas pelo autor, em nada tem ligação com os danos relatados, pois não houve aquisição de portas e janelas conforme noticia o Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.