Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0008382-05.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AMANCIO DE CARVALHO CONSTRUCOES LTDA - ME, LARISSA AMANCIO DE CARVALHO DALLEGRAVE, CLEBERSON DALLEGRAVE
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de AMANCIO DE CARVALHO CONSTRUCOES LTDA ME, LARISSA AMANCIO DE CARVALHO DALLEGRAVE e CLEBERSON DALLEGRAVE, igualmente qualificados, visando à satisfação de crédito no valor original de R$ 312.454,91, oriundo de Cédula de Cédito Bancário nº 7605333. Distribuída a ação em 31/07/2014 (id. 81366018), seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de citação e localização de bens dos executados (ids. 81601640 - págs. 48, 69 e 75). Diante da não localização de bens penhoráveis, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, conforme decisão de id. 81601640 - pág. 124, proferida em 13/05/2019. Após o transcurso do prazo de suspensão, o exequente limitou-se a requerer novas consultas aos sistemas conveniados (ids. 81711508, 82602866, 117757881), sem que houvesse êxito na localização de patrimônio passível de constrição em tempo hábil. Oportunizado o contraditório sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte executada. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, este Juízo perfilha do entendimento de que a execução não pode ficar paralisada por tempo superior à prescrição do título. Considerando que a decisão de suspensão do processo foi proferida em 13/05/2019, data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), aplica-se ao caso o regime jurídico anterior, que exige a demonstração de desídia do credor para a configuração da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2.114.822/PR). O art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC (em sua redação original), e as teses firmadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 570), estabelecem que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso em análise, os marcos temporais são os seguintes: a) TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO: 13/05/2019 (data da decisão de suspensão - id. 81601640, pág. 124). b) FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO: 13/05/2020. c) TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (T0): 14/05/2020, data subsequente ao término do prazo de suspensão (Tema 567/STJ). d) PRAZO PRESCRICIONAL: O título executado é uma Cédula de Cédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). e) TERMO FINAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: 14/05/2023. Entre o termo inicial (14/05/2020) e o termo final (14/05/2023), não se verifica a ocorrência de qualquer causa interruptiva válida. As manifestações do exequente (ids. 81711508, 82602866, 117757881) consistiram em meros requerimentos de reiteração de diligências, os quais, por si sós, não têm o condão de interromper o fluxo prescricional, conforme tese fixada no Tema 570/STJ. A efetiva constrição de valores via SISBAJUD (id. 134231264), além de irrisória frente ao montante da dívida, somente ocorreu em novembro de 2023, ou seja, após já consumado o prazo prescricional em 14/05/2023, não possuindo, portanto, efeito interruptivo. Dessa forma, a inércia do credor em promover atos efetivos para a satisfação de seu crédito por prazo superior a 3 (três) anos após o fim do período de suspensão configura a desídia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide do regime jurídico anterior. Assim, conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser extinto.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Proceda-se com a baixa das restrições/penhoras, caso houver, expedindo-se o necessário. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.