Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000856-02.2021.8.11.0010..
APELANTE: JOAO SICHIERI JUNIOR
APELADOS: MILTON BAZZO e TERESINHA BAZZO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA COM VENCIMENTO DETERMINADO. JUROS INCIDENTES DESDE O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO (...) Tese de julgamento: "1. Em obrigações contratuais líquidas e certas com vencimento determinado, os juros de mora incidem desde o vencimento da dívida, independentemente de se tratar de ação monitória, conforme estabelece o artigo 397 do Código Civil. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 3. A determinação de atualização do valor constituído em título executivo judicial a partir do ajuizamento da ação não configura duplicidade de cobrança, mas estabelece critérios de atualização prospectiva do título executivo constituído, evitando prejuízo ao credor pela desvalorização monetária durante o trâmite processual."- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10125523720248110040, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/03/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2026) Portanto, correta a incidência dos juros de mora a partir do inadimplemento (01/07/2020), conforme calculado pela autora. Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, uma vez que a autora apenas exerceu regularmente seu direito de ação, apresentando documentos que comprovam suas alegações. Assim, rejeito o pedido. DISPOSITIVO. Na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e: CONDENO a requerida PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento do valor de R$ 102.222,59 (cento e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/07/2020 e correção monetária pelo IPCA a partir da data do cálculo apresentado (04/03/2021). CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). DISPOSIÇÕES FINAIS. Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de nova conclusão. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: I A C INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por I.A.C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇÚCAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que em 19/06/2020 vendeu à requerida produtos constantes na nota fiscal nº 87711, série 1, no valor total de R$90.000,00 (noventa mil reais), com pagamento previsto para 30/06/2020. Afirma que os produtos foram devidamente entregues à requerida, conforme comprovante de entrega assinado em 24/06/2020, porém a ré não efetuou o pagamento na data acordada. Inicialmente, a ação foi distribuída como monitória, mas posteriormente, a pedido da autora (ID 63669452), foi recebida como ação de cobrança pelo rito comum (ID 63842370). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 69741400). A requerida apresentou contestação (ID 71061945), arguindo preliminarmente: (i) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (ii) incorreção do valor dado à causa; e (iii) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a improcedência da cobrança por ausência de demonstração efetiva da entrega dos produtos, alegando que a nota fiscal, por si só, não comprova a entrega da mercadoria. Contestou também o valor cobrado, argumentando que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação válida. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 74218221), rebatendo os argumentos da contestação. Sustentou que a ação de cobrança foi devidamente instruída com a nota fiscal e comprovante de entrega assinado, documentos suficientes para comprovar a existência do débito. Defendeu a correção do valor da causa e a incidência de juros desde o inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil. Argumentou pela inaplicabilidade do CDC, por não se tratar de relação de consumo, uma vez que o produto adquirido seria utilizado pela ré em sua atividade econômica. Devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 208992684), as partes permaneceram inertes. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Segundo determina a regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O juízo de necessidade da prova é exercido na forma prevista no art. 370 do CPC, que determina caber ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Esse juízo de necessidade é orientado, ainda, pela regra contida no art. 370, parágrafo único, do CPC: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Saliento que a administração dos meios de prova incumbe ao Juízo, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar os elementos de prova, por força do quanto disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais adequada. Um aspecto que não pode ser ignorado na valoração da necessidade da prova é o princípio da razoável duração do processo, pois “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, conforme determina o art. 4º do CPC. Portanto, atento ao que consta dos autos, sobretudo em virtude da inexistência de requerimento de provas pelas partes, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, inciso I, do CPC). DAS PRELIMINARES. a) Da inépcia da inicial. Não constato razões para assentar a inépcia da petição inicial, uma vez que não se verifica nenhuma das situações especificadas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. A inépcia da petição inicial só deve ser reconhecida nas situações em que houver vício de tal gravidade que o próprio direito ao contraditório seja prejudicado. Isto é, nas situações em que for impossível a compreensão do que é postulado ou, ainda, nos casos em que a petição inicial ostentar gravíssimas contradições ou incompatibilidades lógicas. Não é o que se passa neste caso, tanto que o(s) réu(s) foi(ram) capaz(es) de compreender a postulação, contestá-la e exercer, segundo o(s) seu(s) interesse(s), o direito ao contraditório. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. b) Da incorreção do valor da causa. A ré contesta o valor dado à causa, especialmente quanto à incidência de juros desde 01/07/2020. No entanto, o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora, incluindo o principal e os acessórios, conforme determina o art. 292, I, do CPC. A questão relativa ao termo inicial dos juros de mora é matéria de mérito e será analisada oportunamente. Portanto, REJEITO a preliminar de incorreção do valor dado à causa. c) Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. A ré requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Contudo, no caso em análise, não se verifica relação de consumo, mas sim relação comercial entre empresas. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o CDC quando o produto ou serviço é adquirido para implementação da atividade econômica do adquirente. No caso, os big bags usados, que são embalagens de grande porte flexíveis utilizadas para acondicionamento, armazenagem e transporte de produtos, foram adquiridos pela ré para utilização em sua atividade empresarial de fabricação de açúcar, conforme se verifica do cadastro nacional da pessoa jurídica juntado aos autos. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MEIOS DE PAGAMENTO. REDECARD. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. São inaplicáveis as Súmulas n.os 5 e 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a reformar a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual. 2. A utilização de serviços ou produtos com o fim de incrementar a atividade produtiva impede a aplicação do CDC, admitindo-se a mitigação da teoria finalista apenas quando comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2090294 MG 2022/0075981-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Assim, REJEITO a preliminar de aplicação do CDC e, consequentemente, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO. A controvérsia cinge-se em verificar se houve efetivamente a entrega dos produtos descritos na nota fiscal nº 87711 e, consequentemente, se é devido o pagamento do valor cobrado pela autora. A parte autora alega ter vendido à requerida produtos (big bags usados) no valor de R$90.000,00, conforme nota fiscal nº 87711 emitida em 19/06/2020, com pagamento previsto para 30/06/2020. Afirma que os produtos foram devidamente entregues, conforme comprovante de entrega assinado em 24/06/2020, mas a requerida não efetuou o pagamento. Por sua vez, a requerida contesta a cobrança, alegando ausência de comprovação da efetiva entrega dos produtos, argumentando que a nota fiscal, por si só, não seria suficiente para comprovar a entrega da mercadoria. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a autora apresentou a nota fiscal nº 87711 (ID 50894929), emitida em 19/06/2020, referente à venda de "big bag usado", no valor de R$ 90.000,00, bem como o comprovante de entrega dos produtos (ID 50894923), contendo assinatura de recebimento datada de 24/06/2020. A requerida, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que não houve comprovação da entrega dos produtos, sem apresentar qualquer prova de que os produtos não foram entregues ou de que a assinatura constante no comprovante de entrega não seria de pessoa autorizada a receber mercadorias em nome da empresa. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 373 do CPC, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar a nota fiscal e o comprovante de entrega assinado, demonstrando a existência da relação jurídica e o inadimplemento. A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir o direito alegado pela autora. Ademais, conforme bem pontuado pela autora em sua réplica, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual a assinatura constante na nota fiscal não precisa ser necessariamente a dos sócios da pessoa jurídica, sendo suficiente a assinatura de qualquer funcionário com aparente legitimidade para receber mercadorias em nome da empresa. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE - DUPLICATA SEM ACEITE – TÍTULO PROTESTADO - MERCADORIA COMPROVADAMENTE ENTREGUE – INSURGÊNCIA QUANTO À LEGITIMIDADE/IDENTIDADE DO TERCEIRO RECEBEDOR E DO LOCAL DE ENTREGA – AFERIÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (...) II - Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, a contestação da assinatura consignada no comprovante de entrega da mercadoria, mediante simples alegação genérica de desconhecimento do recebedor, não tem o condão de afastar a legitimidade do débito cobrado, porquanto tendo a mercadoria sido entregue no endereço indicado pelo comprador e recebida por funcionário que lá se encontrava, tem-se por regular o seu recebimento, em aplicação à teoria da aparência, prevalecendo a boa-fé, norteadora das relações negociais." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10145835320248110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024) No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – NOTAS FISCAIS E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – DOCUMENTOS HÁBEIS PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA – TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Estando a monitória aparelhada com documentação que aponta a relação jurídica e a liquidez da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC, é de ser mantida a procedência da ação. Havendo prova da entrega das mercadorias, caberia à ré/apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar que a assinatura não era autorizada ou que a pessoa que as recebeu não pertencia ao quadro de funcionários, por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora/apelada." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003328-29.2019.8.11.0015, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Quanto ao valor devido, a autora apresentou planilha de cálculo (ID 50894922) demonstrando a atualização do valor original de R$ 90.000,00 para R$ 102.222,59, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/07/2020 (data do inadimplemento) e correção monetária. A requerida contesta a incidência dos juros de mora antes da citação, alegando que estes deveriam incidir apenas a partir da citação válida. No entanto, nos termos do art. 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Assim, tratando-se de obrigação positiva e líquida com termo certo (pagamento previsto para 30/06/2020), a mora se constitui automaticamente a partir do inadimplemento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1012552-37.2024.8.11. 0040