Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1003801-93.2020.8.11.0010..
REU: PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
AUTOR(A): META DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. - EPP
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em face da decisão/sentença proferida por este Juízo nos autos da ação monitória movida por FGC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP. Alega a embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição, sob argumento que não foram valoradas as teses de defesa apresentadas, notadamente a alegação de nulidade dos contratos de compra e venda de etanol hidratado por suposta simulação para encobrir prática de usura/agiotagem (desconto de 8% sobre o índice ESALQ). Sustenta, ainda, que o julgado foi omisso quanto à tese de que a dívida já estaria quitada, afirmando possuir saldo credor de R$ 2.737.489,52 decorrente de entregas posteriores de etanol, e reitera o pedido de condenação da embargada à devolução em dobro do valor cobrado, com fulcro no art. 940 do Código Civil. A embargada apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão e rejeição dos embargos. Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios elencados na legislação processual. Este Juízo, ao proferir a decisão, analisou de forma clara e fundamentada todo o acervo fático-probatório dos autos para concluir pela validade da prova escrita consubstanciada nos contratos e nos comprovantes de pagamentos antecipados que embasaram a cobrança do saldo devedor de R$ 2.047.886,84. A apreciação das alegações da parte ré acerca de suposta prática de agiotagem, bem como o cômputo do volume de etanol faturado em contraponto aos pagamentos milionários adiantados pela parte autora, já foram objeto de cognição pelo juízo com base no livre convencimento motivado. A adoção de tese contrária aos interesses da parte embargante não configura omissão ou contradição. Demonstrado, portanto, que a parte embargante pretende, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e a revaloração das provas e teses, em especial a aplicação do art. 940 do Código Civil e da Medida Provisória n. 2.172-32/02, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. O mero inconformismo com o resultado do julgamento deve ser objeto do recurso adequado dirigido à instância superior.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão embargada tal como foi lançada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se no que couber a decisão de Num. 210125040, aguardando-se a preclusão do pronunciamento judicial e posterior remessa para sentença. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.