Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Barra do Garças - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
Autor
TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
Autor
ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO
CPF
Reu
ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE
CPF
Reu
LEONARDO DE MORAIS CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO PEDRO ALEM
OAB/SP 207019·CPF·Representa: Autor
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN
OAB/MT 18024·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO EMANUEL PAIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO EMANUEL PAIM
OAB/MT 14606·CPF·Representa: Autor
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA
OAB/MT 14690·CPF·Representa: Autor
JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS
OAB/MT 8857·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
07/05/2026, 13:04
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:22
Expedição de documento
16/03/2026, 21:15
Publicação
06/03/2026, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0007785-91.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, MARIA APARECIDA DE MORAIS, ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA.
vistos. 1. Por motivo de foro íntimo, DOU-ME POR SUSPEITO para julgar o feito, nos termos do art.145, §1º, do CPC. 2. PROCEDA-SE a remessa dos autos ao meu substituto legal. 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0007785-91.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, MARIA APARECIDA DE MORAIS, ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA.
vistos. 1. Por motivo de foro íntimo, DOU-ME POR SUSPEITO para julgar o feito, nos termos do art.145, §1º, do CPC. 2. PROCEDA-SE a remessa dos autos ao meu substituto legal. 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 16:35
Por Impedimento ou Suspeição
04/03/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 15:55
Documento
10/09/2025, 16:39
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:08
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:08
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:54
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:54
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:06
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:06
Mero expediente
02/09/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 11:44
Redistribuição (prevenção; erro material)
12/08/2025, 11:44
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 11:44
Publicação
12/08/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0007785-91.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, MARIA APARECIDA DE MORAIS, ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA.
Vistos e examinados. Chamo o feito à ordem. A presente ação de execução foi enviada a este Juízo sob a alegação de que passou a ser competente para o seu processamento, em razão da parte executada estar em processo de recuperação judicial. Ocorre que, como se sabe, o Juízo da Recuperação Judicial não tem competência atrativa para as ações interpostas contra as pessoas em recuperação judicial ou seus sócios. Veja-se o texto da lei: Art. 51 – A (...) III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; Assim, durante o curso do processo de recuperação judicial, independente do mesmo tramitar nesta vara, EM REGRA, os outros processos que envolvam a empresa recuperanda e seus sócios deverão continuar se processando nos Juízos onde se encontram; em caso de falência, todavia, haverá, então, a universalidade deste Juízo. Ademais, no caso específico destes autos, tem-se que a recuperação judicial já foi concedida – e o crédito foi novado no plano de recuperação judicial. Mas a ação não foi extinta – devendo prosseguir contra os avalistas (que, diga-se de passagem, não estão em recuperação judicial). Deste modo, o que sobeja claramente visível nestes autos é que não há razões para que o feito tenha a competência deslocada para o juízo da recuperação judicial. Forte em tais assertivas, determino a devolução dos autos ao juízo onde se processavam. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 15:19
Expedição de documento
08/08/2025, 15:19
Incompetência
08/08/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 11:35
Desarquivamento
25/07/2025, 18:25
Ato ordinatório
25/07/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:06
Documento
22/05/2025, 10:34
Provisório
28/02/2025, 17:54
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:06
Documento
20/02/2025, 17:59
Decurso de Prazo
18/02/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:15
Publicação
27/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0007785-91.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, MARIA APARECIDA DE MORAIS, ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA.
Vistos e examinados.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO onde o embargante vindica: a) Se manifeste expressamente sobre a possibilidade de suspensão (não extinção) da execução durante o prazo de cumprimento do plano de recuperação judicial pelos devedores principais, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1850287/SP) ora invocada, a fim de seguir o precedente ou demonstrar a distinção do presente caso ou a superação do entendimento, sob pena de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; b) Se manifeste expressamente sobre a impossibilidade de prosseguimento da execução em face das coobrigadas no valor integral da dívida, nos termos da jurisprudência do TJMT (N.U 1018468-46.2022.8.11.0000, 0012806- 27.2013.8.11.0003 e 1021841-85.2022.8.11.0000), a fim de seguir os precedentes ou demonstrar a distinção do presente caso ou a superação do entendimento, sob pena de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC Os aclaratorios, notadamente, não comportam acolhimento – haja vista que a decisão de prosseguimento da ação é emanada da Instância Superior; e, por isso, não cabe a este Juízo a sua alteração ou reforma, devendo simplesmente ser dado cumprimento ao que restou deliberado. Repiso que a v. decisão proferida no RAI 1008838-29.2023.8.11.0000 autorizou o prosseguimento das ações contra os coobrigados. Destaco: “(...) Como relatado,
trata-se de Recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº. 0008807-53.2019.8.11.0004, que anulou algumas cláusulas e condições do PRJ e homologou o plano e concedeu a recuperação judicial ao GRUPO MONTE ALEGRE, porém sem ressalvas. (...) Desse modo, conclui-se que, em que pese os efeitos da recuperação judicial, nada impede que a execução continue em relação aos coobrigados, pois a suspensão das execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não lhes aproveita. Não há se falar na possibilidade de extinção das execuções em face dos sócios, coobrigados, avalistas e fiadores e nem de supressão das garantias, pois estes são coobrigados do título executivo extrajudicial, razão pela qual a eles não se estende as modificações feitas no plano de recuperação, mas tão somente aos recuperandos. (...)” - Id. 168003107. Isto posto, sem delongas, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 17:26
Expedição de documento
23/01/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 08:41
Ato ordinatório
20/01/2025, 13:03
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:30
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:44
Publicação
13/11/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 17:12
Decurso de Prazo
06/11/2024, 08:58
Decurso de Prazo
06/11/2024, 08:58
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:07
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 14:01
Publicação
07/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0007785-91.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, MARIA APARECIDA DE MORAIS, ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA.
Vistos e examinados. RECEBO e DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - haja vista que o embargante trouxe aos autos o teor da v. decisão proferida no RAI 1008838-29.2023.8.11.0000 - onde a Instância Superior autorizou o prosseguimento das ações contra os coobrigados. Destaco: “(...) Como relatado,
trata-se de Recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº. 0008807-53.2019.8.11.0004, que anulou algumas cláusulas e condições do PRJ e homologou o plano e concedeu a recuperação judicial ao GRUPO MONTE ALEGRE, porém sem ressalvas. (...) Desse modo, conclui-se que, em que pese os efeitos da recuperação judicial, nada impede que a execução continue em relação aos coobrigados, pois a suspensão das execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não lhes aproveita. Não há se falar na possibilidade de extinção das execuções em face dos sócios, coobrigados, avalistas e fiadores e nem de supressão das garantias, pois estes são coobrigados do título executivo extrajudicial, razão pela qual a eles não se estende as modificações feitas no plano de recuperação, mas tão somente aos recuperandos. (...)” - Id. 168003107. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 16:48
Expedição de documento
03/10/2024, 16:48
Provisório
03/10/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 18:44
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:29
Publicação
16/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0007785-91.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, MARIA APARECIDA DE MORAIS, ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA.
Vistos e examinados. RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que a sentença que extinguiu a execução “incorreu em omissão, na medida em que, conforme será demonstrado, este MM. Juízo não considerou a possibilidade de a execução prosseguir em face das coodevedoras, conforme dispõe o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05”. Requereu, assim, a alteração do julgado – a fim de que a execução possa prosseguir em face das coobrigadas Maria Aparecida de Morais e Eleaci Maria de Morais Cavalcante. Antes de apreciar os aclaratórios, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que informe as condições em que se deram a homologação do plano de recuperação judicial e manifeste-se sobre o ponto invocado pelo embargante, no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 16:00
Expedida/certificada
14/08/2024, 16:00
Expedição de documento
14/08/2024, 16:00
Outras Decisões
14/08/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 10:07
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 10:45
Publicação
29/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 16:42
Ato ordinatório
25/07/2024, 16:37
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2024, 14:52
Publicação
13/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0007785-91.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, MARIA APARECIDA DE MORAIS, ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA.
Apelantes: Adriane Transportes e Turismo Ltda. – ME – em recuperação judicial e outros
Apelado: Banco do Brasil S.A. E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – NOVAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – MANUTENÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, a extinção da ação de cobrança é medida que se impõe, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes do STJ. É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. (TJ-MT 00037026020148110040 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021). Nestes termos, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito. Custas pelo executado; bem como honorários advocatícios, nos moldes em que já fixados no despacho inaugural.
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO manejada em face de pessoa jurídica que está em processo de recuperação judicial. Intimado a se manifestar, o Administrador Judicial da parte executada informou que o crédito, objeto destes autos, foi incluído no plano de recuperação judicial do executado. Adiantou, ainda, que o plano de recuperação judicial já foi homologado e, portanto, operou-se a novação da dívida. Deste modo, sem delongas, impõe-se a imediata extinção da presente ação executiva, por perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido: "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO HABILITADO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - I – Sentença de improcedência – Recurso da embargante – II - Reconhecido que o interesse processual, uma das condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão ou à coisa julgada – III - Deferimento do processamento da recuperação judicial da embargante – Posterior aprovação do plano de recuperação judicial – Crédito perseguido na ação de execução já devidamente habilitado naqueles autos – Novação do crédito operada – Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/05 - Impossibilidade de prosseguimento da ação de execução - Impossibilidade de satisfação do débito pelo credor em ação individual, sob pena de ferir os interesses da massa falida e violar o princípio de igualdade entre seus credores - Precedentes do C. STJ, deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Embargos à execução procedentes – Sentença reformada - Ação de execução extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – IV – Ônus sucumbenciais, contudo, carreados à embargante, diante do princípio da causalidade, observada a gratuidade da justiça concedida – Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10112435420198260002 SP 1011243-54.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021). Recurso de Apelação Cível nº 0003702-60.2014.8.11.0040 – Sorriso Intime-se. Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 10:11
Expedição de documento
06/06/2024, 10:11
Ausência das condições da ação
06/06/2024, 10:11
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0007785-91.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, MARIA APARECIDA DE MORAIS, ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE
Intimação - DESPACHO Vistos e examinados. Como já mencionado na decisão anterior, os presentes autos foram remetidos a este Juízo em razão do processo de Recuperação Judicial da parte executada ter sido envidado a esta Vara Regionalizada. Contudo, segundo a disposição da Lei 11.101/2005, o Juízo da Recuperação Judicial não tem competência atrativa para as ações interpostas contra as pessoas em recuperação judicial ou seus sócios. Sendo assim, só há razão dos autos permanecerem nesta Vara Regionalizada se o seu objeto tiver ligação direta com o processo de recuperação judicial. Nesta toada, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a questão. Assento que a oitiva do Auxiliar do Juízo é de suma necessidade, em casos como o presente, haja vista que o expert desenvolve o seu encargo de forma direta junto às recuperandas e o processo recuperacional, acompanhando de perto o desenvolvimento das atividades empresarias e fiscalizando os atos de gestão e também os processuais – de modo que detém conhecimento de situações concretas e, assim, pode fornecer ao Juízo elementos importantes para auxiliarem na tomada das decisões processuais. Intime-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 11:40
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:27
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:38
Publicação
16/11/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0007785-91.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, MARIA APARECIDA DE MORAIS, ELEACI MARIA DE MORAIS CAVALCANTE
Vistos e examinados. Como já mencionado na decisão anterior, os presentes autos foram remetidos a este Juízo em razão do processo de Recuperação Judicial da parte executada ter sido envidado a esta Vara Regionalizada. Contudo, segundo a disposição da Lei 11.101/2005, o Juízo da Recuperação Judicial não tem competência atrativa para as ações interpostas contra as pessoas em recuperação judicial ou seus sócios. Sendo assim, só há razão dos autos permanecerem nesta Vara Regionalizada se o seu objeto tiver ligação direta com o processo de recuperação judicial. Nesta toada, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a questão. Assento que a oitiva do Auxiliar do Juízo é de suma necessidade, em casos como o presente, haja vista que o expert desenvolve o seu encargo de forma direta junto às recuperandas e o processo recuperacional, acompanhando de perto o desenvolvimento das atividades empresarias e fiscalizando os atos de gestão e também os processuais – de modo que detém conhecimento de situações concretas e, assim, pode fornecer ao Juízo elementos importantes para auxiliarem na tomada das decisões processuais. Intime-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 10:13
Expedida/certificada
13/11/2023, 10:12
Expedição de documento
13/11/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:31
Decurso de Prazo
17/05/2022, 21:30
Decurso de Prazo
15/05/2022, 09:42
Decurso de Prazo
13/05/2022, 16:29
Decurso de Prazo
12/05/2022, 20:58
Decurso de Prazo
12/05/2022, 20:58
Decurso de Prazo
12/05/2022, 20:58
Decurso de Prazo
11/05/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:56
Publicação
18/04/2022, 02:03
Publicação
18/04/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2022, 02:04
Expedição de documento
12/04/2022, 14:46
Expedição de documento
12/04/2022, 14:46
Mero expediente
12/04/2022, 14:46
Decurso de Prazo
31/03/2022, 09:59
Decurso de Prazo
31/03/2022, 09:59
Decurso de Prazo
31/03/2022, 09:59
Decurso de Prazo
31/03/2022, 09:59
Redistribuição (prevenção; incompetência)
24/03/2022, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 04:19
Expedição de documento
07/03/2022, 15:57
Incompetência
07/03/2022, 15:57
Decurso de Prazo
06/03/2022, 00:53
Decurso de Prazo
06/03/2022, 00:53
Decurso de Prazo
06/03/2022, 00:53
Decurso de Prazo
06/03/2022, 00:53
Publicação
08/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Expedição de documento
04/02/2022, 17:35
Suspeição
04/02/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:52
Ato ordinatório
11/11/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:36
Decurso de Prazo
23/10/2021, 06:21
Decurso de Prazo
23/10/2021, 06:21
Publicação
29/09/2021, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 10:52
Expedição de documento
27/09/2021, 18:41
Ato ordinatório
27/09/2021, 18:19
Ato ordinatório
27/09/2021, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 16:11
Apensamento
21/05/2021, 16:08
Decurso de Prazo
27/04/2021, 10:12
Decurso de Prazo
27/04/2021, 10:12
Decurso de Prazo
27/04/2021, 10:12
Decurso de Prazo
27/04/2021, 10:11
Decurso de Prazo
27/04/2021, 10:11
Decurso de Prazo
27/04/2021, 10:10
Decurso de Prazo
27/04/2021, 10:10
Decurso de Prazo
27/04/2021, 10:10
Publicação
31/03/2021, 01:39
Publicação
31/03/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 01:39
Publicação
31/03/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 01:39
Publicação
31/03/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 01:39
Publicação
31/03/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 01:39
Publicação
31/03/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 01:39
Publicação
31/03/2021, 01:39
Publicação
31/03/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 01:39
Expedição de documento
29/03/2021, 13:03
Expedição de documento
29/03/2021, 13:03
Expedição de documento
29/03/2021, 13:03
Expedição de documento
29/03/2021, 13:02
Expedição de documento
29/03/2021, 13:02
Expedição de documento
29/03/2021, 13:02
Expedição de documento
29/03/2021, 13:02
Expedição de documento
29/03/2021, 13:02
Recebimento
29/03/2021, 12:41
Ato ordinatório
29/03/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 09:55
Publicação
16/03/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 02:43
Expedição de documento
12/03/2021, 13:22
Mudança de Classe Processual
12/03/2021, 13:22
Remessa
12/03/2021, 13:20
Expedição de documento
05/03/2021, 07:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 07:42
Ato ordinatório
12/01/2021, 10:30
Documento
12/01/2021, 10:29
Ato ordinatório
18/12/2020, 17:32
Documento
15/12/2020, 14:37
Ato ordinatório
09/12/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 11:32
Expedição de documento
01/12/2020, 16:11
Mandado
01/12/2020, 13:42
Ato ordinatório
25/11/2020, 13:52
Expedição de documento
25/11/2020, 13:51
Expedição de documento
25/11/2020, 13:50
Publicação
11/11/2020, 13:17
Expedição de documento
10/11/2020, 09:55
Ato ordinatório
29/10/2020, 08:36
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/10/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 00:56
Entrega em carga/vista
10/09/2020, 15:17
Entrega em carga/vista
09/09/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 14:44
Publicação
24/07/2020, 13:58
Expedição de documento
23/07/2020, 12:59
Ato ordinatório
23/07/2020, 12:02
Documento
06/07/2020, 18:12
Publicação
17/06/2020, 12:12
Expedição de documento
16/06/2020, 10:03
Expedição de documento
09/06/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 18:21
Documento
20/02/2020, 17:56
Documento
27/01/2020, 13:53
Entrega em carga/vista
14/01/2020, 18:26
Entrega em carga/vista
14/01/2020, 15:26
Entrega em carga/vista
14/01/2020, 15:24
Entrega em carga/vista
13/01/2020, 15:43
Mero expediente
16/12/2019, 17:56
Entrega em carga/vista
16/12/2019, 17:14
Entrega em carga/vista
04/12/2019, 17:52
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 13:07
Expedição de documento
14/10/2019, 13:32
Ato ordinatório
03/10/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:54
Publicação
30/05/2019, 08:22
Ato ordinatório
28/05/2019, 19:13
Expedição de documento
28/05/2019, 16:11
Processo Encaminhado
27/05/2019, 19:20
Ato ordinatório
27/05/2019, 19:18
Expedição de documento
27/05/2019, 19:14
Expedição de documento
19/03/2019, 19:16
Documento
28/01/2019, 13:52
Ato ordinatório
24/01/2019, 19:00
Expedição de documento
20/12/2018, 17:11
Mandado
17/12/2018, 17:17
Ato ordinatório
17/12/2018, 16:22
Expedição de documento
11/12/2018, 19:50
Expedição de documento
11/12/2018, 19:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 16:15
Publicação
29/11/2018, 15:16
Expedição de documento
28/11/2018, 11:49
Ato ordinatório
27/11/2018, 18:30
Expedição de documento
27/11/2018, 15:55
Documento
27/11/2018, 15:28
Documento
07/11/2018, 15:52
Documento
07/11/2018, 14:52
Ato ordinatório
06/11/2018, 16:22
Expedição de documento
06/11/2018, 11:56
Expedição de documento
15/10/2018, 17:20
Mandado
15/10/2018, 17:08
Ato ordinatório
15/10/2018, 16:11
Expedição de documento
08/10/2018, 09:37
Expedição de documento
08/10/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 15:22
Publicação
27/08/2018, 11:34
Expedição de documento
24/08/2018, 11:52
Expedição de documento
23/08/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 16:12
Entrega em carga/vista
09/07/2018, 14:29
Publicação
09/07/2018, 10:43
Expedição de documento
06/07/2018, 14:16
Outras Decisões
05/07/2018, 16:10
Entrega em carga/vista
03/07/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 17:05
Expedição de documento
03/07/2018, 17:05
Entrega em carga/vista
28/06/2018, 15:42
Distribuição (sorteio)
28/06/2018, 13:44
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)