Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005897-04.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: GENESSI FURTADO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 148943274) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face da sentença de ID 144348399. A parte embargante sustenta que o requerente já intentou demanda anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a qual tramitou perante este Juízo e os pedidos foram julgados improcedentes, conforme sobressai dos autos nº 1000924-11.2019.8.11.0013. Ante o trânsito em julgado da sentença, alega a ocorrência de coisa julgada formal e material. Em sua contrarrazões, o embargado alega que, embora versem sobre benefício por incapacidade, as ações baseiam-se em vínculos de filiação distintos, o que inviabiliza a configuração de coisa julgada (ID 152056384). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos (ID 149168575). DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Do vício. Na situação em apreço, a parte embargante alega a existência de coisa julgada, visto que, nos autos nº 1000924-11.2019.8.11.0013, o autor requereu a concessão de auxílio-doença com base no mesmo fato gerador que motivou a presente demanda, sendo julgada improcedente. Posto isso, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material e formal, requereu o acolhimento dos embargos opostos para sanar o vício elencado. Malgrado os argumentos elencados pela autarquia, no caso dos autos, entendo que pleito não merece acolhimento. Justifico: Conforme sobressai dos autos, o embargante suscitou a ocorrência de coisa julgada em preliminar de contestação, que fora devidamente apreciada na decisão saneadora colecionada ao ID 137252727, sendo inteiramente rechaçada. Não bastasse, denota-se que a alegação de coisa julgada fora novamente analisada na sentença ao ID 144348399, portanto, não há qualquer vício no referido ponto. Apesar disso, com o desiderato de sanar eventual dubiedade, elenco novamente o tópico 2 da sentença, consignado da seguinte forma: 2. Da coisa julgada. Não obstante a decisão de saneamento ao ID 137252727, onde rechaçada a preliminar de coisa julgada intentada pela Autarquia, reputo necessário algumas considerações no tocante à mudança na situação fática do demandante. Em análise dos autos nº 1000924-11.2019.8.11.0013, observa-se que o r. Juízo entendeu pela ausência de qualidade de segurado do autor, haja vista o surgimento da doença incapacitante após o decurso de longo período após a última contribuição previdenciária (ID 28837827). Desse modo, constata-se que, naqueles autos, a qualidade de segurado do autor foi analisada sob o prisma de segurado empregado urbano, com base nos vínculos descritos no CNIS. Tal, contudo, não é o objeto do presente feito, visto que, neste caso, o demandante aduz fazer jus ao benefício na condição de segurado especial. Para tanto, junta documentos com o fim de comprovar o exercício de atividade rural por período equivalente ao da carência exigida por lei. Destaque-se também a existência de documentos novos, isto é, de provas que não constaram no processo anterior, tais como o Formulário de Requerimento de regularização fundiária (ID 104671296 - Pág. 4) e a Declaração de Cadastramento/Recadastramento de produtor rural (ID 104671296 - Pág. 5). Desse modo, percebe-se que houve alteração nas circunstâncias fáticas verificadas nos autos nº 1000924-11.2019.8.11.0013, o que torna imperioso o reconhecimento da inocorrência de coisa julgada. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL RURAL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. NOVAS PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 2. In casu, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada com relação ao processo 0251.08.024098-8, no qual foi proferida sentença definitiva de mérito pela improcedência do pedido. No presente feito, foram apresentadas provas materiais indiciárias da qualidade de segurada especial rural da autora que não constaram do primeiro processo, a saber: cadastro efetuado perante o Posto de Identificação da Polícia Civil de Extrema/MG, datado de 1996, no qual consta sua profissão como lavradora e certidão de nascimento de sua filha, em 1982, na qual também é qualificada como lavradora. Deve ser aplicado, portanto, o entendimento referente à relativização da coisa julgada, com anulação da sentença e determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, inclusive com realização de perícia médica. 3. Apelação da autora parcialmente provida. (AC 0077513-78.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/03/2017 PAG.) (grifo nosso). Destarte, no caso dos autos, o não acolhimento dos embargos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 148943274, mantendo a sentença de ID 144348399 incólume. CUMPRA-SE a integralidade da decisão combatida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito